31975R0837

Regulamento (CEE) n.° 837/75 da Comissão, de 26 de Março de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata

Jornal Oficial nº L 079 de 28/03/1975 p. 0052 - 0053
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0110
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0110


REGULAMENTO (CEE) No 837/75 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 740/75 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que o no 2, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2517/74 (4), permite aos Estados-membros prever que o seu organismo de intervenção compre manteiga fabricada no decurso do período de dois meses precedentes ao dia da responsabilização por este organismo; que é conveniente prever que esta disposição não seja aplicável durante o período de dois meses seguinte à data de aplicação de uma modificação do preço de compra da manteiga, a fim de não permitir aos detentores de manteiga utilizar esta possibilidade para fins especulativos;

Considerando que o no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 685/69 fixa o montante forfetário correspondente aos custos de transporte de manteiga entregue a um entreposto frigorífico de intervenção situado a uma distância superior a 100 Km: que convém adaptar este montante, a fim de ter em conta a evolução dos custos de transporte na Comunidade;

Considerando que os artigos 6o e 24o forcitado regulamento determinam os diferentes elementos relativos aos custos de armazenagem, bem como a taxa de juros a considerar para o financiamento; que se tem verificado ser necessário rever estes montantes, a fim de ter em conta a evolução dos custos na Comunidade;

Considerando que o artigo 23o do Regulamento (CEE) no 685/69 prevê que a manteiga ou a nata que tenham sido objecto de um pedido de contrato de armazenagem devam ter sido fabricadas no decurso do período de catorze dias precedente ao dia de armazenagem; que convém, tendo em conta a experiência adquirida, alongar esse período;

Considerando que o artigo 29o do Regulamento (CEE) no 685/69 prevê uma modificação do montante das ajudas à armazenagem privada da manteiga e da nata, no caso de uma modificação do preço de compra da manteiga pelos organismos de intervenção; que várias vezes o Conselho estabeleceu que devia ser concedido um suplemento ao preço de compra relativamente à manteiga vendida à intervenção, durante um determinado período precedente à aplicação de um novo preço de intervenção; que se revela ser necessário comparar este suplemento a um aumento de preço, no sentido da disposição anteriormente referida;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 685/69 é alterado do seguinte modo:

1. O no 2 é completado com o parágrafo seguinte:

«Contudo as disposições nacionais adoptadas no âmbito do presente número não são aplicáveis durante o período de dois meses seguinte à data de aplicação de uma modificação do preço de compra da manteiga aplicado pelo organismo de intervenção e expresso quer em unidades de conta quer em moeda nacional.»

2. No no 3, os termos «Os Estados-membros podem limitar ...» são substituídos pelos seguintes termos:

«A excepção do período referido no último parágrafo do número precedente, os Estados-membros podem limitar ...»

Artigo 2o

1. No no do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 685/69:

a) O montante de «11 unidades de conta» que consta da alínea a) é substituído pelo montante de «13 unidades de conta»;

b) O montante de «0,22 unidades de conta» que consta da alínea b) é substituído pelo montante de «0,25 unidades de conta»;

c) A taxa de juro de «11 %» que consta da alínea c) é substituída pela taxa de juro de «10,5 %».

2. No no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 685/69, o montante de «0,032 unidades de conta» é substituído pelo montante de «0,035 unidades de conta».

Artigo 3o

No no 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 685/69, o período de «catorze dias» é substituído pelo período de «vinte e um dias».

Artigo 4o

No no 1 do artigo 24o, as disposições das alíneas a), b) e c) são substituídas pelas disposições seguintes:

«a) 13 unidades de conta, para os custos fixos;

b) 0,25 unidades de conta, por dia de armazenagem, para os custos de armazenagem frigorífica;

c) Um montante por dia de armazenagem, calculado em função do preço de compra da manteiga aplicado pelo organismo de intervenção do Estado-membro em questão, no dia da conclusão do contrato e de uma taxa de juro de 10,50 % ao ano.»

Artigo 5o

O artigo 29o do Regulamento (CEE) no 685/69 é completado com o parágrafo seguinte:

«No caso de, para as compras de manteiga efectuadas pelos organismos de intervenção antes da aplicação de um novo preço de compra, o Conselho estabelecer o pagamento de um montante suplementar ao preço de compra em vigor, este suplemento será considerado como um aumento de preço de compra no sentido do presente artigo. Neste caso, a Comissão decide que a ajuda para a manteiga que tenha sido objecto de um contrato de armazenagem no momento do acordo referido do Conselho, só seja paga após a aplicação da modificação do preço de compra.»

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1975.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 74 de 22. 3. 1975, p. 1.(3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.(4) JO no L 269 de 4. 10. 1974, p. 24.