31975R0385

Regulamento (CEE) n° 385/75 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1975, que altera a versão inglesa do Regulamento (CEE) n° 2118/74 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector dos frutos e dos produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 044 de 18/02/1975 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0053
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0219
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0053
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0087
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0087


REGULAMENTO (CEE) No 385/75 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1975 que altera a versão inglesa do Regulamento (CEE) no 2118/74 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referencia no sector dos frutos e dos produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2745/72 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

Considerando que no Regulamento (CEE) no 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974 (3) se fixaram as regras de aplicação do sistema dos preços de referência no sector das frutas e dos produtos hortícolas; que se verificou que certos termos, na sequência de um erro, não aparecem na versão inglesa do texto apresentado para parecer do Comité de Gestão; que é pois, necessário, alterar a versão inglesa do Regulamento (CEE) no 2118/74;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 1, primeiro período, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2118/74, na sua versão inglesa, deve ler-se do seguinte modo:

«1. On each representative import market, for each product and for each country of dispatch, the prices of imported produce shall be recorded each day in the following manner.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Fevereiro de 1975.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 147.(3) JO no L 220 de 10. 8. 1974, p. 20.