Regulamento (CEE) nº 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-membros produtores de azeite
Jornal Oficial nº L 019 de 24/01/1975 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0042
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0158
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Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0072
REGULAMENTO (CEE) No 154/75 DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1975 que estabelece o cadastro olivícola nos Estados-membros produtores de azeite O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, tendo em vista obter os dados necessários para o conhecimento na Comunidade do potencial de produção de azeitona e de azeite, e de assegurar um melhor funcionamento do regime comunitário de ajuda para este último produto, se torna necessário prever a realização de um cadastro olivícola para os Estados-membros produtores; Considerando que, a fim de assegurar uma realização uniforme de cadastro, nos Estados-membros em causa, é conveniente prever que uma parte da ajuda aos produtores, prevista pelo Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2), seja destinada ao financiamento das operações necessárias à realização do cadastro; que para o mesmo fim é conveniente prever a realização das respectivas operações por etapas; que é além disso oportuno prever a participação de representantes das categorias professionais interessadas nas operações acima referidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros produtores de azeite organizarão, de acordo com o presente regulamento, um cadastro olivícola que abrange todas as explorações olivícolas situadas no seu território. 2. O cadastro olivícola deve permitir para cada exploração: a) Num prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, determinar pelo menos: - a superficie olivícola total, com referência cadastral das parcelas que a compõem, - o número total de oliveiras; b) Num prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, determinar nomeadamente: - os nomes dos proprietários de cada parcela, - a distribuição entre superfícies olivícolas especializadas e mistas, - a distribuição das oliveiras segundo a variedade, - o sistema de cultivo praticado, - a idade das oliveiras, estado de cultura e de produção, - o número de oliveiras de ragadio. 3. O cadastro olivícola será objecto de uma actualização regular. Artigo 2o Os representantes das categorias profissionais interessadas podem participar nos trabalhos dos organismos designados para a organização do cadastro olivícola. Artigo 3o 1. As autoridades competentes dos Estados-membros produtores encarregados do pagamento da ajuda prevista no artigo 10o do Regulamento no 136/66/CEE reduzem-na no momento do pagamento: a) De 1 % no que diz respeito à ajuda relativa à campanha 1973/1974; b) De 5 % no que diz respeito à ajuda relativa à campanha 1974/1975. 2. Os montantes obtidos com as reduções previstas no no 1 são destinados ao financiamento da organização do cadastro olivícola. O financiamento é realizado de acordo com o mesmo procedimento que o previsto para as despesas referidas nos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (4). As modalidades de aplicação do presente número são adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do mesmo regulamento. Artigo 4o Os Estados-membros produtores informam regularmente a Comissão do estado de avanço dos trabalhos relativos à realização do cadastro olivícola, bem como da sua actualização. Artigo 5o As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Janeiro de 1976. Pelo Conselho O Presidente M. A. CLINTON (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.(3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(4) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.