31975L0409

Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, que altera pela quinta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

Jornal Oficial nº L 183 de 14/07/1975 p. 0022 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0131
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0131
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0127
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0127


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Junho de 1975

que altera pela quinta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

( 75/409/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que é necessário alterar a Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/146/CEE (4) , que , com efeito , algumas das disposições relativas a rotulagem e embalagem das substâncias perigosas devem ser especificadas e completadas ; que , em todo o caso , estas disposições devem ser harmonizadas com as da Directiva 73/173/CEE do Conselho , de 4 de Junho de 1973 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( solventes ) (5) ,

Considerando que as dimensões do rótulo devem ser estabelecidas em função da capacidade da embalagem ;

Considerando que , além disso , é necessário adoptar uma regulamentação que defina a correspondência entre a marcação para o transporte , por um lado , e a marcação para a colocação no mercado e o manuseamento , por outro , a fim de evitar uma marcação dupla com símbolos de natureza diferente ;

Considerando que pode acontecer que certas substâncias perigosas , apesar de corresponderem às disposições da Directiva 67/548/CEE , comprometam a saúde ou a segurança ; que é , por conseguinte , conveniente prever um procedimento destinado a evitar este perigo , ;

Considerando que , para além disso , se impõem algumas alterações na redacção da versão alemã , inglesa e italiana da referida directiva ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 67/548/CEE é alterada em conformidade com os artigos seguintes .

Artigo 2 º

1 . A primeira parte da frase do n º 2 do artigo 6 º passa a ter a seguinte redacção :

« Todas as embalagens devem ostentar de modo legível e indelével as indicações seguintes : »

2 . Ao n º 2 , alínea d ) , do artigo 6 º é aditada a seguinte frase :

« Para as substâncias nocivas , irritantes , fàcilmente inflamáveis ou comburentes , não é necessário indicar os riscos especiais se o conteúdo da embalagem não exceder 125 mililitros . »

Artigo 3 º

O artigo 7 º passa a ter a seguinte redacção :

« 1 . Quando as indicações exigidas nos termos do artigo 6 º constarem de um rótulo , este deve ser aplicado sobre uma ou várias faces da embalagem , de modo a poder ser lido horizontalmente quando a embalagem for colocada de maneira normal . As dimensões do rotulo devem corresponder aos formatos seguintes :

Capacidade da embalagem * Formato *

- inferior ou igual a 3 litros : * *

se possível * *

* pelo menos 52 × 74 milímetros , *

- superior a 3 litros e inferior ou igual a 50 litros : * *

* pelo menos 74 × 105 milímetros , *

- superior a 50 litros e inferior ou igual a 500 litros : * *

* pelo menos 105 × 148 milímetros , *

- superior a 500 litros : * *

* pelo menos 148 × 210 milímetros . *

Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da superfície do rótulo e deve medir pelo menos um centímetro quadrado . O rótulo deve aderir em toda a sua superfície à embalagem que contem directamente a substância .

2 . Não é exigido rótulo quando a própria embalagem apresentar de um modo claro as indicações exigidas , de acordo com as regras previstas no n º 1 .

3 . A cor e a apresentação do rótulo - e , no caso do n º 2 , da embalagem devem ser tais que o símbolo de perigo e o respectivo fundo se distingam claramente .

4 . Os Estados-membros podem condicionar a colocação no mercado , no seu território , das subtâncias perigosas a utilização , na redacção da rotulagem , da ou das respectivas línguas nacionais .

5 . Consideram-se respeitados os requisitos da presente directiva , relativamente à rotulagem :

a ) Quando uma embalagem exterior contiver uma ou mais embalagens interiores , se a embalagem exterior comportar uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e se a ou as embalagens interiores estiverem rotuladas em conformidade com o disposto na presente directiva ;

b ) No caso de uma embalagem única , se esta comportar uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas , bem como com o n º 2 , alíneas a ) , b ) e d ) , do artigo 6 º .

Para as substâncias perigosas que não saiam do território de um Estado-membro , pode ser autorizada uma rotulagem em conformidade com os regulamentos nacionais em vez de uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas . »

Artigo 4 º

A alínea a ) do artigo 8 º passa a ter a seguinte redacção :

« a ) Que possa ser efectuada de outro modo adequado nas embalagens cujas dimensões restritas ou mal adaptadas não permitam uma rotulagem de acordo com os n º 1 e 2 do artigo 7 º , a rotulagem exigida nos termos do artigo 6 º ; »

Artigo 5 º

Ao artigo 8 º C são aditados os artigos seguintes :

« Artigo 8 º D

Os Estados-membros não podem proibir , restringir ou entravar , por motivos relacionados com a classificação , a embalagem ou a rotulagem , na acepção da presente directiva , a colocação no mercado de subtâncias perigosas se estas corresponderem às disposições da presente directiva e dos seus anexos .

Artigo 8 º E

1 . Se um Estado-membro verificar , com base em fundamentação pormenorizada , que uma substancia perigosa , ainda que conforme às prescrições da presente directiva , apresenta um perigo para a saúde ou a segurança , este Estado pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado , no seu território , desta substância perigosa . Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros , especificando os motivos que justificaram a sua decisão .

2 . A Comissão procederá , no prazo de seis semanas , à consulta dos Estados-membros interessados , após o que emitirá com a maior brevidade o seu parecer , e tomará as medidas adequadas .

3 . Se a Comissão for de opinião que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva , estas adaptações serão adoptadas , quer pela Comissão , quer pelo Conselho , de acordo com o procedimento previsto no artigo 8 º C ; neste caso , o Estado-membro que tiver adoptado medidas de protecção , pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações . » .

Artigo 6 º

O texto alemão é alterado nos seguintes termos :

1 . No n º 2 , alínea b ) , do artigo 2 º , « brennbaren » é substituído por « entzuendlichen » .

2 . No n º 2 , alínea d ) , do artigo 2 º e no Anexo III , ponto R 21 , « brennbar » é substituído por « entzuendlich » .

3 . No n º 2 , alínea c ) , do artigo 6 º e no Anexo II , « Gift » é substituído por « giftig » e « Reizstoff » é substituído por « reizend » .

Artigo 7 º

O texto inglês é alterado nos seguintes termos :

1 . Os termos a seguir indicados são substituídos por « highly » :

- « easily » , no n º 2 , alínea c ) , do artigo 2 º ,

- « very » , no n º 2 , alínea c ) , do artigo 6 º ,

- « easily » , no Anexo II ,

- « very » , nos pontos R 22 e R 25 do Anexo III ;

2 . Nos pontos R 23 e R 26 do Anexo III , « highly » é substituído por « extremely » .

Artigo 8 º

O texto italiano é alterado nos seguintes termos : nos pontos R 22 e R 25 do Anexo III , o termo « molto » é substituído pelo termo « facilmente » .

Artigo 9 º

1 . Os Estados-membros põem em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Junho de 1976 e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros assegurar-se-ão de que será comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 10 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1975 .

Pelo Conselho

O Presidente

G. FITZGERALD

(1) JO n º C 2 de 9 . 1 . 1974 , p. 59 .

(2) JO n º C 109 de 19 . 9 . 1974 , p. 19 .

(3) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .

(4) JO n º L 167 de 25 . 6 . 1973 , p. 1 .

(5) JO n º L 189 de 11 . 7 . 1973 , p. 7 .