Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico
Jornal Oficial nº L 167 de 30/06/1975 p. 0014 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0209
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0197
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0197
DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Junho de 1975 que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico ( 75/363/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 49 º , 57 º , 66 º e 235 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que , para realizar o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos de médico , tal como o determina a Directiva 75/362/CEE do Conselho , de 16 de Junho de 1975 , que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (3) , a similitude das formações nos Estados-membros permite limitar a coordenação neste domínio à exigência do respeito de normas mínimas , deixando aos Estados-membros , quanto ao resto , a liberdade de organizarem o respectivo ensino ; Considerando que , tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista e a fim de colocar todos os profissionais nacionais dos Estados-membros em plano de igualdade na Comunidade , se afigura necessária uma certa coordenação das condições de formação do médico especialista ; que é conveniente prever , para o efeito , critérios mínimos relativos quer ao acesso à formação especializada , quer à duração mínima desta , ao seu modo de ensino e ao lugar onde deve ser efectuada , bem como ao controlo a que deve ser submetida ; que tais critérios só dizem respeito às especialides comuns a todos os Estados-membros ou a dois ou mais Estados-membros ; Considerando que a coordenação das condições de exercício prevista na presente directiva não exclui uma coordenação ulterior ; Considerando que a coordenação prevista na presente directiva diz respeito à formação profissional dos médicos ; que , no que respeita à formação , a maioria dos Estados-membros não faz , actualmente , distinção entre os médicos que exercem a sua actividade como assalariados e os que a exercem como independentes ; que , por essa razão , e para favorecer plenamente a livre circulação dos profissionais na Comunidade , se torna necessário alargar ao médico assalariado a aplicação da presente directiva , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º 1 . Os Estados-membros farão depender o acesso às actividades de médico e o seu exercício da posse de um diploma , certificado ou outro título de médico referido no artigo 3 º da Directiva 75/362/CEE comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação : a ) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina , bem como uma boa compreensão dos métodos científicos , incluindo princípios da medida das funções biológicas , da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados ; b ) Conhecimentos adequados da estrutura , das funções e do comportamento dos seres humanos , saudáveis e doentes , assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social ; c ) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas dos três aspectos da medicina - prevenção , diagnóstico e terapêutica - bem como da reprodução humana ; d ) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais . 2 . Esta formação médica total inclui , pelo menos , seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade . 3 . A admissão a esta formação está sujeita à posse de um diploma ou certificado que dê acesso , relativamente aos estudos em causa , aos estabelecimentos universitários de um Estados-membro . 4 . Para os interessados que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972 , a formação indicada no n º 2 pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses efectuada a tempo inteiro sob o controlo das autoridades competentes . 5 . A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território , de acordo com a sua regulamentação própria , o acesso às actividades de médico e o seu exercício aos titulares de diplomas , certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro . Artigo 2 º 1 . Os Estados-membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma , certificado ou outro título de médico especialista satisfaça , pelo menos , as seguintes condições : a ) Pressuponha a realização completa e com êxito de seis anos de estudos , no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 1 º ; b ) Inclua um ensino teórico e prático ; c ) Seja efectuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes ; d ) Seja efectuada num centro universitário , num centro hospitalar universitário ou , se for caso disso , em estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes ; e ) Inclua uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa . 2 . Os Estados-membros farão depender a concessão de um diploma , certificado ou outro título de médico especialista da posse de um dos diplomas , certificados ou outros títulos de médico referidos no artigo 1 º . 3 . Os Estados-membros designarão , no prazo fixado no artigo 7 º , as autoridades ou organismos competentes para a concessão dos diplomas , certificados e outros títulos referidos no n º 1 . Artigo 3 º 1 . Sem prejuízo do princípio de formação a tempo inteiro , enunciado no n º 1 , alínea c ) , do artigo 2 º e enquanto não forem tomadas pelo Conselho as decisões nos termos do n º 3 , os Estados-membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial , nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes , e quando , por motivo justificado , não seja possível realizar uma formação a tempo inteiro . 2 . A duração total da formação especializada não pode ser reduzida em consequência do disposto no n º 1 . O nível da formação não pode ser comprometido , nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial , nem pelo exercício de uma actividade profissional remunerada a título privado . 3 . O mais tardar quatro anos após a notificação da presente directiva e à luz de um reexame da situação sob proposta da Comissão , o Conselho deliberando , e tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias a examinar por especialidade , decidirá se as disposições dos n º 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas . Artigo 4 º Os Estados-membros velarão por que os períodos mínimos de duração das formações especializadas a seguir referidas não sejam inferiores às seguintes : 1 º grupo : - cirurgia geral 5 anos - neurocirugia 5 anos - medicina interna 5 anos - urologia 5 anos - ortopedia 5 anos 2 º grupo : - ginecologia-obstetrícia 4 anos - pediatria 4 anos - pneumologia 4 anos 3 º grupo : - anestesilogia 3 anos - oftalmologia 3 anos - otorrinolaringologia 3 anos Artigo 5 º Os Estados-membros , em que existam disposições legislativas , regulamentares e administrativas sobre a matéria , velarão por que os períodos mínimos de duração das formações especializadas a seguir referidas não sejam inferiores às seguintes : 1 º grupo : - cirurgia plástica 5 anos - cirurgia cardio-torácica 5 anos - cirurgia vascular 5 anos - neuropsiquiatria 5 anos - cirurgia pediátrica 5 anos - cirurgia gastro-intestinal 5 anos 2 º grupo : - cardiologia 4 anos - gastro-enterologia 4 anos - neurologia 4 anos - reumatologia 4 anos - psiquiatria 4 anos - patologia clínica 4 anos - radiologia 4 anos - radiodiagnóstico 4 anos - radioterapia 4 anos - medicina tropical 4 anos - farmacologia 4 anos - pedopsiquiatria 4 anos - microbiologia-bacteriologia 4 anos - anatomia patológica 4 anos - medicina ocupacional 4 anos - química biológica 4 anos - imunologia 4 anos - dermatologia 4 anos - venereologia 4 anos - geriatria 4 anos - nefrologia 4 anos - doenças infecto-contagiosas 4 anos - medicina comunitária 4 anos - hematologia biológica 4 anos 3 º grupo : - imunohemoterapia 3 anos - endocrinologia 3 anos - fisiatria 3 anos - estomatologia 3 anos - dermatovenereologia 3 anos - imuno-alergologia 3 anos Artigo 6 º A presente directiva é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros que , nos termos do Regulamento ( CEE ) n º 1612/68 do Conselho , de 15 de Outubro de 1968 , relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4) , exerçam ou venham a exercer , como assalariados , uma das actividades referidas no artigo 1 º da Directiva 75/362/CEE . Artigo 7 º A título transitório , e em derrogação do n º 1 , alínea c ) , do artigo 2 º e do artigo 3 º , os Estados-membros cujas disposições legislativas , regulamentares e administrativas prevejam um método de formação especializada a tempo parcial , no momento da notificação da presente directiva , podem continuar a aplicar tais disposições aos candidatos que iniciem a formação de especialista o mais tardar nos quatro anos seguintes à notificação da presente directiva . Este período pode ser prolongado se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão nos termos do n º 3 do artigo 3 º . Artigo 8 º A título transitório , e em derrogação do n º 2 do artigo 2 º : a ) No que diz respeito ao Luxemburgo e apenas quanto aos diplomas luxemburgueses referidos na Lei de 1939 relativa ao reconhecimento de graus académicos e universitários , a concessão do certificado de médico especialista fica unicamente dependente da posse do diploma de doutor em medicina , cirurgia e partos pelo Júri de Exame de Estado luxemburguês ; b ) No que diz respeito à Dinamarca e apenas quanto aos diplomas legais de doutor em medicina concedidos pela faculdade de medicina de una universidade dinamarquesa , em conformidade com o Decreto do Ministro do Interior , de 14 de Maio de 1970 , a concessão do título de médico especialista fica unicamente dependente da posse de tais diplomas . Os diplomas referidos nas alíneas a ) e b ) podem ser concedidos aos candidatos , cuja formação tenha começado antes de decorrido o prazo fixado no n º 1 do artigo 9 º . Artigo 9 º 1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva . Artigo 10 º Se num Estado-membro surgirem , na aplicação da presente directiva , graves dificuldades , em certos domínios , a Comissão examinará tais dificuldades em colaboração com esse Estado e solicitará o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública , instituído pela Decisão 75/365/CEE (5) . A Comissão submeterá ao Conselho , quando necessário , propostas adequadas . Artigo 11 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 16 de Junho de 1975 . Pelo Conselho O Presidente R. RYAN (1) DO n º C 101 de 4 . 8 . 1970 , p. 19 . (2) DO n º C 36 de 28 . 3 . 1970 , p. 19 . (3) DO n º L 167 de 30 . 6 . 1975 , p. 1 . (4) JO n º L 257 de 19 . 10 . 1968 , p. 2 . (5) JO n º L 167 de 30 . 6 . 1975 , p. 19 .