Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
Jornal Oficial nº L 167 de 30/06/1975 p. 0001 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0196
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0186
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0186
DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Junho de 1975 que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços ( 75/362/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 49 º , 57 º , 66 º e 235 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que , nos termos do Tratado , é proibido após o termo do período de transição , qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços ; que este princípio do tratamento nacional se aplica , nomeadamente , à concessão das autorizações eventualmente exigidas para o acesso às actividades de médico , bem como para a inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais ; Considerando que é , no entanto , oportuno estabelecer normas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços dos médicos ; Considerando que , nos termos do Tratado , os Estados-membros não devem conceder qualquer auxílio susceptível de falsear as condições de estabelecimento ; Considerando que o n º 1 do artigo 57 º do Tratado prevê a adopção de directivas que tenham por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos ; que a presente directiva tem por objectivo o reconhecimento dos diplomas , certificados e outros títulos de médico que dão acesso ao exercício da medicina , bem como dos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista ; Considerando que , relativamente à formação de médico especialista , é conveniente proceder ao reconhecimento mútuo dos títulos de formação quando estes , sem constituirem condição de acesso à actividade de médico especialista , constituem , todavia , condição do uso de um título de especialização ; Considerando que , tendo em conta as divergências actualmente existentes entre os Estados-membros no que respeita ao número de especialidades médicas , ao modo ou à duração da formação para as obter , se torna necessário estabelecer certas normas de coordenação destinadas a permitir aos Estados-membros o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos ; que tal coordenação é realizada pela Directiva 75/363/CEE do Conselho , de 16 de Junho de 1975 , que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas relativas às actividades do médico (3) ; Considerando que , apesar de a coordenação atrás mencionada não ter por efeito harmonizar o conjunto das disposições dos Estados-membros relativas à formação de médicos especialistas , é conveniente proceder ao reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista que não são comuns a todos os Estados-membros , sem que seja excluída a possibilidade de harmonização ulterior neste domínio ; que se julgou conveniente , a este respeito , limitar o reconhecimento daqueles diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista aos Estados-membros em que existem as especialidades em causa ; Considerando que , no que respeita ao uso do título de formação , e pelo facto de uma directiva de reconhecimento mútuo de diplomas não implicar necessariamente a equivalência material das formações a que tais diplomas se referem , é conveniente autorizar apenas o seu uso na língua do Estado-membro de origem ou de proveniência ; Considerando que , para facilitar a aplicação da presente directiva pelas administrações nacionais , os Estados-membros podem determinar que os interessados que preencham as condições de formação por esta exigidas , apresentem , juntamente com o respectivo título de formação , um atestado das autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência , comprovando que tais títulos são os referidos na presente directiva ; Considerando que a presente directiva não prejudica as disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros que vedam às sociedades o exercício de actividade de médico ou submetem tal exercício a determinadas condições ; Considerando , que em caso de prestação de serviços , a exigência de inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais , que está ligada ao carácter estável e permanente da actividade exercida no país de acolhimento , constituiria incontestavelmente um obstáculo para o prestador de serviços , em virtude do carácter temporário da sua actividade ; que é conveniente , portanto , afastá-la ; que é necessário , contudo , neste caso , assegurar o controlo da disciplina profissional que compete a tais organizações ou organismos profissionais ; que é conveniente prever , para o efeito , e sem prejuízo do disposto no artigo 62 º do Tratado , a possibilidade de impor ao interessado a obrigação de notificar a prestação de serviços à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento ; Considerando que , em matéria de moralidade e de honorabilidade , é conveniente distinguir as condições exigíveis , por um lado , para o primeiro acesso à profissão e , por outro lado , para o seu exercício ; Considerando que , no que respeita às actividades de médico assalariadas , o Regulamento ( CEE ) n º 1612/68 do Conselho , de 15 de Outubro de 1968 , relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4) , não estabelece , quanto às profissões regulamentadas , normas específicas em matéria de moralidade e de honorabilidade , de disciplina profissional e de uso de um título ; que , segundo os Estados-membros , as regulamentações em causa são ou podem ser aplicáveis tanto aos assalariados como aos não assalariados ; que as actividades de médico estão subordinadas em todos os Estados-membros à posse de um diploma , certificado ou outro título de médico ; que tais actividades são exercidas tanto por independentes como por assalariados , ou ainda , alternadamente , na qualidade de assalariado e não assalariado , pelas mesmas pessoas , no decurso da respectiva carreira profissional ; que , para favorecer plenamente a livre circulação destes profissionais na Comunidade , é , consequentemente , necessário tornar extensiva aos médicos assalariados a aplicação da presente directiva , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : CAPÍTULO I ÁMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1 º A presente directiva é aplicável às actividades de médico . CAPÍTULO II DIPLOMAS , CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE MÉDICO Artigo 2 º Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas , certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros nos termos do artigo 1 º da Directiva 75/363/CEE , e enumerados no artigo 3 º da presente directiva , atribuindo-lhes , no que respeita ao acesso às actividades de médico não assalariadas e ao seu exercício , o mesmo efeito , no seu território , que o conferido aos diplomas , certificados e outros títulos que ele próprio concede . Artigo 3 º Os diplomas , certificados e outros títulos referidos no artigo 2 º são : a ) Na Alemanha : 1 . « Zeugnis ueber die aerztliche Staatspruefung » ( certificado de exame de Estado de médico ) , emitido pelas autoridades competentes , e « Zeugnis ueber die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent » ( certificado comprovativo do cumprimento do período preparatório como assistente médico ) na medida em que a legislação alemã prevê ainda tal período para completar a formação médica ; 2 . Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no ponto 1 ; b ) Na Bélgica : « Diplôme légal de docteur en médicine , chirurgie et accouchements - Wettelijk diploma van doctor in de genees- , heel- en verloskunde » ( diploma legal de doutor em medicina , cirurgia e partos ) conferido pelas faculdades de medicina das universidades ou pelo Júri Central ou Júris de Estado do ensino universitário ; c ) Na Dinamarca : « Bevis for bestâet lágevidenskabelig embedseksamen » ( diploma legal de doutor em medicina ) , conferido pela faculdade de medicina de uma universidade , bem como « dokumentation for gennemfoert praktisk uddannelse » ( certificado de estágio ) , emitido pelas autoridades competentes dos serviços de saúde ; d ) Em França : 1 . « Diplôme d'État de docteur en médecine » ( diploma de Estado de doutor em medicina ) , conferido pelas faculdades de medicina ou pelas faculdades mistas de medicina e de farmácia das universidades ou pelas universidades ; 2 . « Diplôme d'université de docteur en médecine » ( diploma universitário de doutor em medicina ) na medida em que este certifique o mesmo ciclo de formação que o previsto para o diploma de Estado de doutor em medicina ; e ) Na Irlanda : « Primary qualification » ( certificado comprovativo de conhecimentos básicos ) , emitido na Irlanda após aprovação num exame de qualificação prestado perante júri competente e certificado relativo à experiência adquirida , emitido pelo mesmo júri , certificados esses que autorizam o registo na qualidade de « fully registered medical practitioner » ( médico generalista ) ; f ) Na Itália : « Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia » ( diploma de habilitação para o exercício da medicina e da cirurgia ) emitido pela comissão de exame de Estado ; g ) No Luxemburgo : 1 . « Diplôme d'État de docteur en médecine , chirurgie et accouchements » ( diploma de Estado de doutor em medicina , cirurgia e partos ) emitido pelo Júri de Exame de Estado , visado pelo Ministro da Educação Nacional , e « certificat de stage » ( certificado de estágio ) visado pelo Ministro da Saúde Pública . 2 . Os diplomas que conferem um grau de ensino superior de medicina num país da Comunidade e que aí dão acesso ao estágio sem darem acesso à profissão , com a homologação do Ministro da Educação Nacional , nos termos da Lei de 18 de Junho de 1969 sobre o ensino superior , e a homologação dos títulos e graus estrangeiros de ensino superior , acompanhados do certificado de estágio visado pelo Ministro da Saúde Pública ; h ) Nos Países Baixos : « Universitair getuigschrift van arts » ( certificado universitário de médico ) ; i ) No Reino Unido : « Primary qualification » ( certificado comprovativo dos conhecimentos básicos , emitido no Reino Unido após a realização de exame de qualificação prestado perante júri competente e certificado relativo à experiência , passado pelo mesmo júri , certificados esses que autorizam o registo na qualidade de « fully registered medical practitioner » ( médico generalista ) . CAPÍTULO III DIPLOMAS , CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE MÉDICO ESPECIALISTA COMUNS A TODOS OS ESTADOS-MEMBROS Artigo 4 º Os Estados-membros reconhecerão os diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista concedidos aos nacionais dos Estados-membros por outros Estados-membros nos termos dos artigos 2 º , 3 º , 4 º e 8 º da Directiva 75/363/CEE referidos no artigo 5 º , conferindo-lhes o mesmo efeito , no seu território , que o conferido aos diplomas , certificados e outros títulos por ele próprio concedidos . Artigo 5 º 1 . Os diplomas , certificados e outros títulos referidos no artigo 4 º são os que , emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no n º 2 , correspondem , para a formação especializada em causa , às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros e enumeradas no n º 3 ; 2 . Os diplomas , certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades ou organismos competentes referidos no n º 1 são os seguintes : Na Alemanha : « Die von den Landesaerztekammern erteilte fachaerztliche Anerkennung » ( certificado de especialização médica emitido pela Câmara dos Médicos do respectivo « Land » ) ; Na Bélgica : « Le titre d'agrégation en qualité de médecin spécialiste - erkenningstitel van specialist » ( título de agregação na qualidade de médico especialista ) emitido pelo Ministro da Saúde Pública . Na Dinamarca : « Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialláge » ( certificado conferindo o título de médico especialista ) emitido pelas autoridades competentes dos serviços de saúde ; Em França : - « le certificat d'études spéciales de médecine » ( certificado de estudos especiais de medicina ) emitido pela faculdade de medicina , pelas faculdades mistas de medicina e de farmácia das universidades ou pelas universidades , - « l'attestation de médecin spécialiste qualifié » ( certificado de médico especialista qualificado ) passada pelo conselho da Ordem dos médicos , - « le certificat d'études spéciales de médecine » ( certificado de estudos especiais de medicina ) , emitido pela faculdade de medicina ou pelas faculdades mistas de medicina e de farmácia das universidades ou a equivalência de tais certificados concedida por despacho do Ministro da Educação Nacional ; Na Irlanda : « Certificate of specialist doctor » ( diploma de médico especialista ) , emitido pela autoridade competente habilitada para tal efeito pelo Ministro da Saúde Pública . Na Itália : « Diploma di medico specialista » ( diploma de médico especialista ) , concedido pelo reitor de uma universidade ; No Luxemburgo : « Le certificat de médecin spécialiste » ( certificado de médico especialista emitido pelo Ministro da Saúde Pública sob parecer do Colégio Médico ; Nos Países Baixos : « Het door de Specialisten - Registratiecommissie ( SRC ) afgegeven getuisgschrift van erkenning en inschrijving in het Specialistenregister » ( certificado de agregação e de inscrição no registo de especialistas emitido pela comissão de registo de especialistas ) ; No Reino Unido : « Certificate of completion of specialist training » ( certificado de formação especializada ) , emitido pela autoridade competente habilitada para o efeito . 3 . As denominações em vigor nos Estados-membros , correspondentes às formações especializadas em causa , são as seguintes : - anestesiologia Alemanha : Anaesthesie , Bélgica : anesthésiologie - anesthesie , Dinamarca : anaestesiologi , França : anesthésie-réanimation , Irlanda : anaesthetics , Itália : anestesia e rianimazione , Luxemburgo : anesthésie-réanimation , Países Baixos : anesthesie , Reino Unido : anaesthetics ; - cirurgia geral : Alemanha : Chirurgie , Bélgica : chirurgie - heelkunde , Dinamarca : kirurgi eller kirurgiske sygdomme , França : chirurgie générale , Irlanda : general surgery , Itália : chirurgia generale , Luxemburgo : chirurgie générale , Países Baixos : heelkunde , Reino Unido : general surgery ; - neurocirurgia : Alemanha : Neurochirurgie , Bélgica : neurochirurgie - neurochirurgie , Dinamarca : neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme , França : neurochirurgie , Irlanda : neurological surgery , Itália : neurochirurgia , Luxemburgo : neurochirurgie , Países Baixos : neurochirurgie , Reino Unido : neurological surgery ; - ginecologia e obstetrícia : Alemanha : Frauenheilkunde und Geburtshilfe , Bélgica : gynécologie-obstétrique - gynaecologie-verloskunde , Dinamarca : gynaecologi og obstetrik eller kvindesygdomme of foedselshjaelp , França : obstétrique et gynécologie médicale , Irlanda : obstetrics and gynaecology , Itália : ostetricia e ginecologia , Luxemburgo : gynécologie-obstétrique , Países Baixos : verloskunde en gynaecologie , Reino Unido : obstetrics and gynaecology ; - medicina interna : Alemanha : Innere Medizin , Bélgica : médecine interne - inwendige geneeskunde , Dinamarca : intern medicin eller medicinske sygdomme França : médecine interne , Irlanda : general ( internal ) medicine , Itália : medicina interna , Luxemburgo : maladies internes , Países Baixos : inwendige geneeskunde , Reino Unido : general medicine ; - oftalmologia : Alemanha : Augenheilkunde , Bélgica : ophtalmologie - ophtalmologie , Dinamarca : oftalmologi eller ojensygdomme , França : ophtalmologie , Irlanda : ophtalmology , Itália : oculistica , Luxemburgo : ophtalmologie , Países Baixos : oogheelkunde , Reino Unido : ophtalmology ; - otorrinolaringologia : Alemanha : Hals- , Nasen- , Ohrenheilkunde , Bélgica : oto-rhino-laryngologie - oto-rhino-laryngologie , Dinamarca : oto-rhino-laryngologie eller oere-naese-halssygdomme , França : oto-rhino-laryngologie , Irlanda : otolaryngology , Itália : otorinolaringoiatria , Luxemburgo : oto-rhino-laryngologie , Países Baixos : keel- , neus- en oorheelkunde , Reino Unido : otolaryngology ; - pediatria : Alemanha : Kinderheilkunde , Bélgica : pédiatrie - pediatrie , Dinamarca : paediatrie eller boernesygdomme , França : pédiatrie , Irlanda : paediatrics , Itália : pediatria , Luxemburgo : pédiatrie , Países Baixos : kindergeneeskunde , Reino Unido : paediatrics ; - pneumologia : Alemanha : Lungen- und Bronchialheilkunde , Bélgica : pneumologie - pneumologie , Dinamarca : medicinske lungesygdomme , França : pneumo-phtisiologie , Irlanda : respiratory medicine , Itália : tisiologia e malattie dell'apparato respiratorio , Luxemburgo : pneumo-phtisiologie , Países Baixos : siekten der luchtwegen , Reino Unido : respiratory medicine ; - urologia : Alemanha : Urologie , Bélgica : urologie - urologie , Dinamarca : urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme , França : urologie , Irlanda : urology , Itália : urologia , Luxemburgo : urologie , Países Baixos : urologie , Reino Unido : urology ; - ortopedia : Alemanha : Orthopaedie , Bélgica : orthopédie - orthopedie , Dinamarca : orthopaedisk kirurgi , França : orthopédie , Irlanda : orthopedic surgery , Itália : ortopedia e traumatologia , Luxemburgo : orthopédie , Países Baixos : orthopedie , Reino Unido : orthopaedic surgery . CAPÍTULO IV DIPLOMAS , CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE MÉDICO ESPECIALISTA PRÓPRIOS A DOIS OU VÁRIOS ESTADOS-MEMBROS Artigo 6 º Os Estados-membros em que existam disposições legislativas , regulamentares e administrativas sobre a matéria , reconhecerão os diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista referidos no artigo 7 º concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros nos termos do disposto nos artigos 2 º , 3 º , 5 º e 8 º da Directiva 75/363/CEE conferindo-lhes o mesmo efeito , no seu território , que o conferido aos diplomas , certificados e outros títulos que eles próprios concedem . Artigo 7 º 1 . Os diplomas , certificados e outros títulos referidos no artigo 6 º são os que , concedidos pelas autoridades ou pelos organismos competentes indicados no n º 2 do artigo 5 º correspondem , para a formação especializada em causa , às denominações enumeradas no n º 2 do presente artigo , relativamente aos Estados-membros onde tal formação existe . 2 . As denominações em vigor nos Estados-membros , correspondentes às formações especializadas em causa , são as seguintes : patologia clínica : Bélgica : biologie clinique - klinische biologie , França : biologie médicale , Itália : patologia diagnostica di laboratorio ; hematologia biológica : Dinamarca : klinisk blodtypeserologi , Luxemburgo : hématologie biologique ; microbiologia-bacteriologia : Dinamarca : klinisk mikrobiologi , Irlanda : microbiology , Itália : microbiologia , Luxemburgo : microbiologie , Países Baixos : bacteriologie , Reino Unido : medical microbiology ; anatomia patológica : Alemanha : Pathologische Anatomie , Dinamarca : patologisk anatomi og histologi eller vaevsundersoegelse , França : anatomie pathologique , Irlanda : morbid anatomy and histopathology , Itália : anatomia patologica , Luxemburgo : anatomie pathologique , Países Baixos : pathologische anatomie , Reino Unido : morbid anatomy and histopathology ; química biológica : Dinamarca : klinisk kemi , Irlanda : chemical pathology , Luxemburgo : biochimie , Países Baixos : klinische chemie , Reino Unido : chemical pathology ; inmunologia : Irlanda : clinical immunology , Reino Unido : immunology ; cirurgia plástica : Bélgica : chirurgie plastique - plastische heelkunde , Dinamarca : plastikkirurgi , França : chirurgie plastique et reconstructive , Irlanda : plastic surgery , Itália : chirurgia plastica , Luxemburgo : chirurgie plastique , Países Baixos : plastische chirurgie , Reino Unido : plastic surgery ; cirugia cardio-torácica : Bélgica : chirurgie thoracique - heelkunde op de thorax , Dinamarca : thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme , França : chirurgie thoracique , Irlanda : thoracic surgery , Itália : chirurgia toracica , Luxemburgo : chirurgie thoracique , Países Baixos : cardio-pulmonale chirurgie , Reino Unido : thoracic surgery ; cirugia pediátrica Irlanda : pediatric surgery , Itália : chirurgia pediatrica , Luxemburgo : chirurgie infantile , Reino Unido : paediatric surgery ; cirurgia vascular : Bélgica : chirurgie des vaisseaux - bloedvatenheelkunde , Itália : cardio-angio-chirurgia , Luxemburgo : chirurgie cardio-vasculaire ; cardiologia : Bélgica : cardiologie - cardiologie , Dinamarca : cardiologie eller hjerte- og kredslobssygdomme , França : cardiologie et médecine des affections vasculaires , Irlanda : cardiology , Itália : cardiologia , Luxemburgo : cardiologie et angiologie , Países Baixos : cardiologie , Reino Unido : cardio-vascular diseases ; gastro enterologia : Bélgica : gastro-entérologie - gastro enterologie , Dinamarca : medicinsk gastroenterologi eller medicinske mave-tarmsygdomme , França : maladies de l'appareil digestif , Irlanda : gastroenterology , Itália : malattie dell'apparato digerente , della nutrizione e del ricambio , Luxemburgo : gastro-entérologie et maladies de la nutrition , Países Baixos : maag- en darmziekten , Reino Unido : gastroenterology ; reumatologia : Bélgica : rhumatologie - reumatologie França : rhumatologie , Irlanda : rheumatology , Itália : reumatologia , Luxemburgo : rhumatologie , Países Baixos : reumatologie , Reino Unido : rheumatology ; imunohemoterapia : Irlanda : haematology , Itália : ematologia , Luxemburgo : hématologie , Reino Unido : haematology ; endocrinologia - nutrição : Irlanda : endocrinology and diabetes mellitus , Itália : endocrinologia , Luxemburgo : endocrinologie , Reino Unido : endocrinology and diabetes mellitus ; fisiatria : Bélgica : physiothérapie - fysiotherapie , Dinamarca : fysiurgi og rehabilitering , França : réeducation et réadaptation fonctionnelles , Itália : fisioterapia , Países Bajos : revalidatie ; estomatologia : Francia : stomatologie , Itália : odontostomatologia , Luxemburgo : stomatologie ; neurologia : Alemanha : Neurologie , Dinamarca : neuromedicin eller medicinske nervesygdomme , França : neurologie , Irlanda : neurology , Itália : neurologia , Luxemburgo : neurologie , Países Baixos : neurologie , Reino Unido : neurology ; psiquiatria : Alemanha : Psychiatrie Dinamarca : psykiatri , França : psychiatrie , Irlanda : psychiatry , Itália : psichiatria , Luxemburgo : psychiatrie , Países Baixos : psychiatrie , Reino Unido : psychiatry ; neuropsiquiatria : Alemanha : Neurologie und Psychiatrie , Bélgica : neuropsychiatrie - neuropsychiatrie , França : neuropsychiatrie , Itália : neuropsichiatria , Luxemburgo : neuropsychiatrie , Países Baixos : zenuw- en zielsziekten ; dermatovenereologia : Alemanha : Dermatologie und Venerologie , Bélgica : dermato-vénéréologie - dermato-venereologie , Dinamarca : dermato-venerologi eller hud- og konssygdomme , França : dermato-vénéréologie , Itália : dermatologia e venerologia , Luxemburgo : dermato-vénéréologie , Países Baixos : huid- en geslachtsziekten ; dermatologia : Irlanda : dermatology , Reino Unido : dermatology ; venereologia : Irlanda : venereology , Reino Unido : venereology ; radiologia : Alemanha : Radiologie , França : radiologie , Itália : radiologia , Luxemburgo : électroradiologie , Países Baixos : radiologie ; radiodiagnóstico : Bélgica : radiodiagnostic - radiodiagnose , Dinamarca : diagnostisk radiologie eller roentgenundersogelse , França : radiodiagnostic , Irlanda : diagnostic radiology , Países Baixos : radiodiagnostiek , Reino Unido : diagnostic radiology ; radioterapia : Bélgica : radio-radiumthérapie - radio-radiumtherapie , Dinamarca : terapeutisk radiologi eller straale-behandling , França : radiothérapie , Irlanda : radiotherapy , Países Baixos : radiothérapie , Reino Unido : radiotherapy ; medicina tropical : Bélgica : médecine tropicale - tropische geneeskunde , Dinamarca : tropemedicin , Irlanda : tropical medicine , Itália : medicina tropicale , Reino Unido : tropical medicine ; pedopsiquiatria : Alemanha : Kinder- und Jugendpsychiatrie , Dinamarca : boernepsykiatri , França : pédo-psychiatrie , Itália : neuropsichiatria infantile ; geriatria : Irlanda : geriatrics , Reino Unido : geriatrics ; nefrologia : Dinamarca : nefrologi eller medicinske nyresygdomme , Irlanda : nephrology , Itália : nefrologia , Reino Unido : renal diseases ; doenças infecto-contagiosas : Irlanda : communicable diseases , Itália : malattie infecttive , Reino Unido : communicable deseases ; medicina comunitária : Irlanda : community medicine , Reino Unido : community medicine ; farmacologia : Alemanha : Pharmakologie , Irlanda : clinical pharmacology and therapeutics , Reino Unido : clinical pharmacology and therapeutics ; medicina occupacional : Irlanda : occupational medicine , Reino Unido : occupational medicine ; imuno-alergologia : Itália : allergologia ed immunologia clinica , Países Baixos : allergologie ; cirugia gastro-intestinal : Bélgica : chirurgie abdominale - heelkunde op het abdomen , Dinamarca : kirurgisk gastroenterologie eller kirurgiske mave-tarmsygdomme , Itália : chirurgia dell'apparato digerente . Artigo 8 º 1 . O Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos Estados-membros que desejem obter um dos diplomas , certificados ou outros títulos de formação de médico especialista não referidos nos artigos 4 º e 6 º ou que , ainda que referidos no artigo 6 º , não sejam concedidos num Estado-membro de origem ou de proveniência , que preencham as condições de formação definidas a esse respeito pelas suas próprias disposições legislativas , regulamentares e administrativas . 2 . Todavia , o Estado-membro de acolhimento tomará em consideração , no todo ou em parte , os períodos de formação completados pelos nacionais referidos no n º 1 e comprovados por um diploma , certificado ou outro título de formação concedido pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência , quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-membro de acolhimento para a formação especializada em causa . 3 . As autoridades ou organismos competentes do Estado-membro de acolhimento , após terem verificado o conteúdo e a duração da formação especializada do interessado com base nos diplomas , certificados e outros títulos apresentados , informá-lo-ão da duração da formação complementar a efectuar , assim como dos domínios por ela abrangidas . CAPÍTULO V DIREITOS ADQUIRIDOS Artigo 9 º 1 . Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente , no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas , certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1 º da Directiva 75/363/CEE , os diplomas , certificados e outros títulos de médico concedidos por esses Estados-membros antes da aplicação da Directiva 75/363/CEE acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante , pelo menos , três anos consecutivos dos cinco anos que precederem a emissão do atestado . 2 . Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente , no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista não satisfaçam as exigências mínimas de formação previstas nos artigos 2 º , 3 º , 4 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE , os diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista concedidos por esses Estados-membros antes da aplicação da Directiva 75/363/CEE . Todavia , podem exigir que aqueles diplomas , certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades ou organismos competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência comprovativo do exercício , como especialista , da actividade em causa durante um período equivalente ao dobro da diferença existente entre o período de formação especializada do Estado-membro de origem ou de proveniência e o período mínimo de formação estabelecido na Directiva 75/363/CEE , quando aqueles não correspondam ao período mínimo de formação estabelecido nos artigos 4 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE . Todavia , se no Estado-membro de acolhimento for exigido , antes da aplicação da presente directiva , um período mínimo de formação inferior ao estabelecido nos artigos 4 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE , a diferença mencionada no primeiro parágrafo só pode ser determinada em função do período mínimo de formação previsto neste Estado . 3 . Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente , no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista não correspondam às denominações previstas nos artigos 5 º e 7 º , os diplomas , certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-membros , acompanhados de um certificado de equivalência emitido pelas autoridades ou organismos competentes . 4 . Os Estados-membros que , antes da notificação da presente directiva , hajam revogado as disposições legislativas , regulamentares e administrativas relativas à concessão de diplomas , certificados e outros títulos de neuropsiquiatria , de dermatovenereologia ou de radiologia e tenham tomado , antes da notificação da presente directiva , medidas relativas a direitos adquiridos em benefício dos seus próprios nacionais reconhecerão aos nacionais dos Estados-membros o direito de beneficiar dessas mesmas medidas desde que os seus diplomas , certificados e outros títulos de neuropsiquiatria , de dermatovenereologia ou de radiologia preencham as condições fixadas a esse respeito , quer nos artigos 2 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE quer no n º 2 do presente artigo . CAPÍTULO VI USO DO TÍTULO DE FORMAÇÃO Artigo 10 º 1 . Sem prejuízo do disposto no artigo 18 º , os Estados-membros de acolhimento velarão por que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-membros que preencham as condições fixadas nos artigos 2 º , 4 º , 6 º e 9 º o direito a usarem o respectivo título legal de formação e , eventualmente , a sua abreviatura , do Estado-membro de origem ou de proveniência , na língua deste Estado . Os Estados-membros de acolhimento podem exigir que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu . 2 . Quando o título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência puder ser confundido , no Estado-membro de acolhimento , com qualquer título que exija , neste Estado , formação complementar não obtida pelo interessado , o Estado-membro de acolhimento pode exigir que aquele use o respectivo título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência em forma adequada , a indicar pelo Estado-membro de acolhimento . CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DESTINADAS A FACILITAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MÉDICO A . Disposições específicas relativas ao direito de estabelecimento Artigo 11 º 1 . O Estado-membro de acolhimento que exigir aos seus nacionais prova de moralidade ou de honorabilidade para o primeiro acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , aceitará como prova suficiente , para os nacionais dos outros Estados-membros , um atestado passado por uma autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência comprovativo de que estão preenchidas as condições de moralidade ou de honorabilidade exigidas neste Estado-membro para o acesso à actividade em causa . 2 . Quando o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir prova de moralidade ou de honorabilidade para o primeiro acesso à actividade em causa , o Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência um certificado de registo criminal ou , na sua falta , documento equivalente passado por uma autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência . 3 . Caso o Estado-membro de acolhimento tenha conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território e susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso à actividade em causa , pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência , o qual averiguará a veracidade dos mesmos . Estes factos serão apreciados pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência ; esta autoridade comunicará ao Estado-membro de acolhimento as medidas que , em consequência , tomar quanto aos atestados ou documentos que tenha emitido . Os Estados-membros assegurarão a confidencialidade das informações comunicadas . Artigo 12 º 1 . Quando , num Estado-membro de acolhimento , estiverem em vigor disposições legislativas , regulamentares e administrativas em matéria de moralidade e de honorabilidade , incluindo as que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime e relativas ao exercício de uma das actividades referidas no artigo 1 º , o Estado-membro de origem ou de proveniência transmitirá ao Estado-membro de acolhimento as informações necessárias respeitantes às medidas ou sanções de carácter profissional ou administrativo aplicadas ao interessado , bem como às sanções penais relacionadas com o exercícicio da profissão no Estado-membro de origem ou de proveniência . 2 . Caso o Estado-membro de acolhimento tenha conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território e susceptíveis de terem consequências relativamente ao exercício da actividade em causa , pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência , o qual investigará a veracidade dos mesmos . Estes factos serão apreciados pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência ; esta autoridade comunicará ao Estado-membro de acolhimento as medidas que , em consequência , tomar quanto às informações comunicadas nos termos do n º 1 . 3 . Os Estados-membros assegurarão a confidencialidade das informações transmitidas . Artigo 13 º Quando o Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais , para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , ou para o seu exercício , documento relativo à saúde física ou psíquica , tal Estado aceitará como suficiente , para o efeito , a apresentação do documento exigido no Estado-membro de origem ou de proveniência . Quando o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir documento daquela natureza para o acesso à actividade em causa ou para o seu exercício , o Estado-membro de acolhimento aceitará , dos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência , um atestado passado por uma autoridade competente desse Estado , correspondente aos atestados do Estado-membro de acolhimento . Artigo 14 º Os documentos referidos nos artigos 11 º , 12 º e 13 º não podem , aquando da sua apresentação , ter sido emitidos há mais de três meses . Artigo 15 º 1 . O processo para autorizar o acesso do interessado a uma das actividades referidas no artigo 1 º , nos termos dos artigos 11 º , 12 º e 13 º , deve ser concluído rapidamente e , o mais tardar , três meses após a apresentação da documentação completa do interessado , sem prejuízo dos atrasos que resultam de um eventual recurso introduzido no final daquele processo . 2 . Nos casos referidos no n º 3 do artigo 11 º e no n º 2 do artigo 12 º , o pedido de revisão suspende o prazo fixado no n º 1 . O Estado-membro consultado deve dar a sua resposta no prazo de três meses . Ao receber a resposta , ou decorrido este prazo , o Estado-membro de acolhimento dará andamento ao processo referido no n º 1 . B . Disposições específicas relativas à prestação de serviços Artigo 16 º 1 . Quando um Estado-membro exigir aos seus nacionais , para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , ou para o seu exercício , quer uma autorização , quer a inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissional , tal Estado-membro dispensará dessa exigência , em caso de prestação de serviços , os nacionais dos Estados-membros . O beneficiário efectuará a prestação de serviços com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado-membro de acolhimento ; encontra-se , designadamente , sujeito às disposições disciplinares de carácter profissional ou administrativo aplicáveis nesse Estado-membro . Quando o Estado-membro de acolhimento tomar uma medida nos termos do segundo parágrafo ou tiver conhecimento de factos que contrariem tais disposições , informará imediatamente desses factos o Estado-membro onde se encontra estabelecido o interessado . 2 . O Estado-membro de acolhimento pode exigir que o interessado faça às autoridades competentes uma declaração prévia relativa à sua prestação de serviços , no caso de a execução de tal prestação implicar uma estada temporária no seu território . Em caso de urgência , tal declaração pode ser feita , logo que possível , após a prestação de serviços . 3 . Nos termos dos n º 1 e 2 , o Estado-membro de acolhimento pode exigir do beneficiário a apresentação de um ou mais documentos com as seguintes indicações : - a declaração referida no n º 2 , - atestado comprovativo de que o beneficiário exerce legalmente as actividades em causa no Estado-membro onde se encontra estabelecido , - atestado comprovativo de que o beneficiário possui o diploma ou os diplomas , certificados ou outros títulos exigidos para a prestação de serviços em causa , referidos na presente directiva . 4 . O documento ou os documentos referidos no n º 3 não podem , aquando da sua apresentação , ter sido emitidos há mais de três meses . 5 . Quando um Estado-membro privar , no todo ou em parte , a título temporário ou definitivo , um dos seus nacionais ou um nacional de outro Estado-membro estabelecido no seu território , da faculdade de exercer qualquer das actividades referidas no artigo 1 º , assegurará a suspensão ou a revogação , conforme os casos , do atestado referido no segundo travessão do n º 3 . Artigo 17 º Quando , no Estado-membro de acolhimento for necessária a inscrição num organismo de segurança social de direito público para regularizar , com um organismo segurador , as contas relativas a actividades exercidas em proveito de pessoas abrangidas por um esquema de segurança social , tal Estado-membro dispensará dessa exigência os nacionais dos Estados-membros estabelecidos em outro Estado-membro , quando se trate de prestação de serviços que implique a deslocação do interessado . Todavia , o interessado informará previamente , ou em caso de urgência posteriormente , aquele organismo , da prestação de serviços . C . Disposições comuns ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços Artigo 18 º Quando , no Estado-membro de acolhimento , estiver regulamentado o uso do título profissional relativo a uma das actividades referidas no artigo 1 º , os nacionais dos outros Estados-membros que preencham as condições fixadas no artigo 2 º e no n º 1 do artigo 9 º , usarão o título profissional do Estado-membro de acolhimento que , neste Estado , corresponda àquelas condições de formação e utilizarão a sua abreviatura . O parágrafo anterior é igualmente aplicável ao uso do título de médico especialista pelas pessoas que preencham as condições fixadas , respectivamente , nos artigos 4 º e 6 º e nos n º 2 , 3 e 4 do artigo 9 º . Artigo 19 º Quando um Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais a prestação de um juramento ou uma declaração solene para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , ou para o seu exercício , e no caso de a fórmula de tal juramento ou declaração não poder ser utilizada pelos nacionais de outros Estados-membros , o Estado-membro de acolhimento velará por que seja facultada aos interessados uma fórmula adequada e equivalente . Artigo 20 º 1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de permitir que os interessados sejam informados da legislação sanitária e social , bem como , se for caso disso , da deontologia do Estado-membro de acolhimento . Para o efeito , podem criar serviços de informação junto dos quais os interessados possam obter as informações necessárias . Tratando-se de estabelecimento , os Estados-membros de acolhimento podem obrigar os beneficiários a entrar em contacto com tais serviços . 2 . Os Estados-membros podem criar os serviços referidos no n º 1 junto das autoridades e organismos competentes , que designarão no prazo fixado no n º 1 do artigo 25 º . 3 . Se for caso disso , os Estados-membros providenciarão para que os interessados adquiram , no seu próprio interesse e no dos seus pacientes , os conhecimentos da língua necessários ao exercício da actividade profissional no país de acolhimento . CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21 º Os Estados-membros que exijam aos seus próprios nacionais a realização de um estágio preparatório para poderem ser convencionados como médicos de uma instituição de seguro de doença podem impor a mesma obrigação aos nacionais dos outros Estados-membros durante um período de cinco anos a contar da notificação da presente directiva . A duração do estágio não pode , todavia , exceder seis meses . Artigo 22 º O Estado-membro de acolhimento pode , em caso de dúvida justificada , exigir das autoridades competentes de outro Estado-membro a confirmação da autenticidade dos diplomas , certificados e outros títulos concedidos neste Estado-membro e referidos nos capítulos II a V , bem como a confirmação do facto de o beneficiário ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva 75/363/CEE . Artigo 23 º Os Estados-membros designarão , no prazo fixado no n º 1 do artigo 25 º , as autoridades e organismos habilitados a conceder ou a receber os diplomas , certificados e outros títulos , bem como os documentos ou informações referidos na presente directiva e informarão desse facto imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão . Artigo 24 º A presente directiva é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros que , nos termos do Regulamento ( CEE ) n º 1612/68 , exerçam ou venham a exercer , como assalariados , uma das actividades referidas no artigo 1 º . Artigo 25 º 1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva . Artigo 26 º Se , num Estado-membro surgirem na aplicação da presente directiva , dificuldades graves em certos domínios , a Comissão examinará tais dificuldades em colaboração com esse Estado e solicitará o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública instituído pela Decisão 75/365/CEE (5) . A Comissão submeterá ao Conselho quando necessário propostas adequadas . Artigo 27 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 16 de Junho de 1975 . Pelo Conselho O Presidente R. RYAN (1) JO n º C 101 de 4 . 8 . 1970 , p. 19 . (2) JO n º C 36 de 28 . 3 . 1970 , p. 17 . (3) JO n º L 167 de 30 . 6 . 1975 , p. 14 . (4) JO n º L 257 de 19 . 10 . 1968 , p. 2 . (5) JO n º L 167 de 30 . 6 . 1975 , p. 19 .