31975L0362

Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 167 de 30/06/1975 p. 0001 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0196
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0186
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0186


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Junho de 1975

que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

( 75/362/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 49 º , 57 º , 66 º e 235 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que , nos termos do Tratado , é proibido após o termo do período de transição , qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços ; que este princípio do tratamento nacional se aplica , nomeadamente , à concessão das autorizações eventualmente exigidas para o acesso às actividades de médico , bem como para a inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais ;

Considerando que é , no entanto , oportuno estabelecer normas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços dos médicos ;

Considerando que , nos termos do Tratado , os Estados-membros não devem conceder qualquer auxílio susceptível de falsear as condições de estabelecimento ;

Considerando que o n º 1 do artigo 57 º do Tratado prevê a adopção de directivas que tenham por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos ; que a presente directiva tem por objectivo o reconhecimento dos diplomas , certificados e outros títulos de médico que dão acesso ao exercício da medicina , bem como dos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista ;

Considerando que , relativamente à formação de médico especialista , é conveniente proceder ao reconhecimento mútuo dos títulos de formação quando estes , sem constituirem condição de acesso à actividade de médico especialista , constituem , todavia , condição do uso de um título de especialização ;

Considerando que , tendo em conta as divergências actualmente existentes entre os Estados-membros no que respeita ao número de especialidades médicas , ao modo ou à duração da formação para as obter , se torna necessário estabelecer certas normas de coordenação destinadas a permitir aos Estados-membros o reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos ; que tal coordenação é realizada pela Directiva 75/363/CEE do Conselho , de 16 de Junho de 1975 , que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas relativas às actividades do médico (3) ;

Considerando que , apesar de a coordenação atrás mencionada não ter por efeito harmonizar o conjunto das disposições dos Estados-membros relativas à formação de médicos especialistas , é conveniente proceder ao reconhecimento mútuo dos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista que não são comuns a todos os Estados-membros , sem que seja excluída a possibilidade de harmonização ulterior neste domínio ; que se julgou conveniente , a este respeito , limitar o reconhecimento daqueles diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista aos Estados-membros em que existem as especialidades em causa ;

Considerando que , no que respeita ao uso do título de formação , e pelo facto de uma directiva de reconhecimento mútuo de diplomas não implicar necessariamente a equivalência material das formações a que tais diplomas se referem , é conveniente autorizar apenas o seu uso na língua do Estado-membro de origem ou de proveniência ;

Considerando que , para facilitar a aplicação da presente directiva pelas administrações nacionais , os Estados-membros podem determinar que os interessados que preencham as condições de formação por esta exigidas , apresentem , juntamente com o respectivo título de formação , um atestado das autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência , comprovando que tais títulos são os referidos na presente directiva ;

Considerando que a presente directiva não prejudica as disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros que vedam às sociedades o exercício de actividade de médico ou submetem tal exercício a determinadas condições ;

Considerando , que em caso de prestação de serviços , a exigência de inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais , que está ligada ao carácter estável e permanente da actividade exercida no país de acolhimento , constituiria incontestavelmente um obstáculo para o prestador de serviços , em virtude do carácter temporário da sua actividade ; que é conveniente , portanto , afastá-la ; que é necessário , contudo , neste caso , assegurar o controlo da disciplina profissional que compete a tais organizações ou organismos profissionais ; que é conveniente prever , para o efeito , e sem prejuízo do disposto no artigo 62 º do Tratado , a possibilidade de impor ao interessado a obrigação de notificar a prestação de serviços à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento ;

Considerando que , em matéria de moralidade e de honorabilidade , é conveniente distinguir as condições exigíveis , por um lado , para o primeiro acesso à profissão e , por outro lado , para o seu exercício ;

Considerando que , no que respeita às actividades de médico assalariadas , o Regulamento ( CEE ) n º 1612/68 do Conselho , de 15 de Outubro de 1968 , relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4) , não estabelece , quanto às profissões regulamentadas , normas específicas em matéria de moralidade e de honorabilidade , de disciplina profissional e de uso de um título ; que , segundo os Estados-membros , as regulamentações em causa são ou podem ser aplicáveis tanto aos assalariados como aos não assalariados ; que as actividades de médico estão subordinadas em todos os Estados-membros à posse de um diploma , certificado ou outro título de médico ; que tais actividades são exercidas tanto por independentes como por assalariados , ou ainda , alternadamente , na qualidade de assalariado e não assalariado , pelas mesmas pessoas , no decurso da respectiva carreira profissional ; que , para favorecer plenamente a livre circulação destes profissionais na Comunidade , é , consequentemente , necessário tornar extensiva aos médicos assalariados a aplicação da presente directiva ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

CAPÍTULO I

ÁMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1 º

A presente directiva é aplicável às actividades de médico .

CAPÍTULO II

DIPLOMAS , CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE MÉDICO

Artigo 2 º

Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas , certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros nos termos do artigo 1 º da Directiva 75/363/CEE , e enumerados no artigo 3 º da presente directiva , atribuindo-lhes , no que respeita ao acesso às actividades de médico não assalariadas e ao seu exercício , o mesmo efeito , no seu território , que o conferido aos diplomas , certificados e outros títulos que ele próprio concede .

Artigo 3 º

Os diplomas , certificados e outros títulos referidos no artigo 2 º são :

a ) Na Alemanha :

1 . « Zeugnis ueber die aerztliche Staatspruefung » ( certificado de exame de Estado de médico ) , emitido pelas autoridades competentes , e « Zeugnis ueber die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent » ( certificado comprovativo do cumprimento do período preparatório como assistente médico ) na medida em que a legislação alemã prevê ainda tal período para completar a formação médica ;

2 . Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no ponto 1 ;

b ) Na Bélgica :

« Diplôme légal de docteur en médicine , chirurgie et accouchements - Wettelijk diploma van doctor in de genees- , heel- en verloskunde » ( diploma legal de doutor em medicina , cirurgia e partos ) conferido pelas faculdades de medicina das universidades ou pelo Júri Central ou Júris de Estado do ensino universitário ;

c ) Na Dinamarca :

« Bevis for bestâet lágevidenskabelig embedseksamen » ( diploma legal de doutor em medicina ) , conferido pela faculdade de medicina de uma universidade , bem como « dokumentation for gennemfoert praktisk uddannelse » ( certificado de estágio ) , emitido pelas autoridades competentes dos serviços de saúde ;

d ) Em França :

1 . « Diplôme d'État de docteur en médecine » ( diploma de Estado de doutor em medicina ) , conferido pelas faculdades de medicina ou pelas faculdades mistas de medicina e de farmácia das universidades ou pelas universidades ;

2 . « Diplôme d'université de docteur en médecine » ( diploma universitário de doutor em medicina ) na medida em que este certifique o mesmo ciclo de formação que o previsto para o diploma de Estado de doutor em medicina ;

e ) Na Irlanda :

« Primary qualification » ( certificado comprovativo de conhecimentos básicos ) , emitido na Irlanda após aprovação num exame de qualificação prestado perante júri competente e certificado relativo à experiência adquirida , emitido pelo mesmo júri , certificados esses que autorizam o registo na qualidade de « fully registered medical practitioner » ( médico generalista ) ;

f ) Na Itália :

« Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia » ( diploma de habilitação para o exercício da medicina e da cirurgia ) emitido pela comissão de exame de Estado ;

g ) No Luxemburgo :

1 . « Diplôme d'État de docteur en médecine , chirurgie et accouchements » ( diploma de Estado de doutor em medicina , cirurgia e partos ) emitido pelo Júri de Exame de Estado , visado pelo Ministro da Educação Nacional , e « certificat de stage » ( certificado de estágio ) visado pelo Ministro da Saúde Pública .

2 . Os diplomas que conferem um grau de ensino superior de medicina num país da Comunidade e que aí dão acesso ao estágio sem darem acesso à profissão , com a homologação do Ministro da Educação Nacional , nos termos da Lei de 18 de Junho de 1969 sobre o ensino superior , e a homologação dos títulos e graus estrangeiros de ensino superior , acompanhados do certificado de estágio visado pelo Ministro da Saúde Pública ;

h ) Nos Países Baixos :

« Universitair getuigschrift van arts » ( certificado universitário de médico ) ;

i ) No Reino Unido :

« Primary qualification » ( certificado comprovativo dos conhecimentos básicos , emitido no Reino Unido após a realização de exame de qualificação prestado perante júri competente e certificado relativo à experiência , passado pelo mesmo júri , certificados esses que autorizam o registo na qualidade de « fully registered medical practitioner » ( médico generalista ) .

CAPÍTULO III

DIPLOMAS , CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE MÉDICO ESPECIALISTA COMUNS A TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 4 º

Os Estados-membros reconhecerão os diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista concedidos aos nacionais dos Estados-membros por outros Estados-membros nos termos dos artigos 2 º , 3 º , 4 º e 8 º da Directiva 75/363/CEE referidos no artigo 5 º , conferindo-lhes o mesmo efeito , no seu território , que o conferido aos diplomas , certificados e outros títulos por ele próprio concedidos .

Artigo 5 º

1 . Os diplomas , certificados e outros títulos referidos no artigo 4 º são os que , emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no n º 2 , correspondem , para a formação especializada em causa , às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros e enumeradas no n º 3 ;

2 . Os diplomas , certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades ou organismos competentes referidos no n º 1 são os seguintes :

Na Alemanha :

« Die von den Landesaerztekammern erteilte fachaerztliche Anerkennung » ( certificado de especialização médica emitido pela Câmara dos Médicos do respectivo « Land » ) ;

Na Bélgica :

« Le titre d'agrégation en qualité de médecin spécialiste - erkenningstitel van specialist » ( título de agregação na qualidade de médico especialista ) emitido pelo Ministro da Saúde Pública .

Na Dinamarca :

« Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialláge » ( certificado conferindo o título de médico especialista ) emitido pelas autoridades competentes dos serviços de saúde ;

Em França :

- « le certificat d'études spéciales de médecine » ( certificado de estudos especiais de medicina ) emitido pela faculdade de medicina , pelas faculdades mistas de medicina e de farmácia das universidades ou pelas universidades ,

- « l'attestation de médecin spécialiste qualifié » ( certificado de médico especialista qualificado ) passada pelo conselho da Ordem dos médicos ,

- « le certificat d'études spéciales de médecine » ( certificado de estudos especiais de medicina ) , emitido pela faculdade de medicina ou pelas faculdades mistas de medicina e de farmácia das universidades ou a equivalência de tais certificados concedida por despacho do Ministro da Educação Nacional ;

Na Irlanda :

« Certificate of specialist doctor » ( diploma de médico especialista ) , emitido pela autoridade competente habilitada para tal efeito pelo Ministro da Saúde Pública .

Na Itália :

« Diploma di medico specialista » ( diploma de médico especialista ) , concedido pelo reitor de uma universidade ;

No Luxemburgo :

« Le certificat de médecin spécialiste » ( certificado de médico especialista emitido pelo Ministro da Saúde Pública sob parecer do Colégio Médico ;

Nos Países Baixos :

« Het door de Specialisten - Registratiecommissie ( SRC ) afgegeven getuisgschrift van erkenning en inschrijving in het Specialistenregister » ( certificado de agregação e de inscrição no registo de especialistas emitido pela comissão de registo de especialistas ) ;

No Reino Unido :

« Certificate of completion of specialist training » ( certificado de formação especializada ) , emitido pela autoridade competente habilitada para o efeito .

3 . As denominações em vigor nos Estados-membros , correspondentes às formações especializadas em causa , são as seguintes :

- anestesiologia

Alemanha : Anaesthesie ,

Bélgica : anesthésiologie - anesthesie ,

Dinamarca : anaestesiologi ,

França : anesthésie-réanimation ,

Irlanda : anaesthetics ,

Itália : anestesia e rianimazione ,

Luxemburgo : anesthésie-réanimation ,

Países Baixos : anesthesie ,

Reino Unido : anaesthetics ;

- cirurgia geral :

Alemanha : Chirurgie ,

Bélgica : chirurgie - heelkunde ,

Dinamarca : kirurgi eller kirurgiske sygdomme ,

França : chirurgie générale ,

Irlanda : general surgery ,

Itália : chirurgia generale ,

Luxemburgo : chirurgie générale ,

Países Baixos : heelkunde ,

Reino Unido : general surgery ;

- neurocirurgia :

Alemanha : Neurochirurgie ,

Bélgica : neurochirurgie - neurochirurgie ,

Dinamarca : neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme ,

França : neurochirurgie ,

Irlanda : neurological surgery ,

Itália : neurochirurgia ,

Luxemburgo : neurochirurgie ,

Países Baixos : neurochirurgie ,

Reino Unido : neurological surgery ;

- ginecologia e obstetrícia :

Alemanha : Frauenheilkunde und Geburtshilfe ,

Bélgica : gynécologie-obstétrique - gynaecologie-verloskunde ,

Dinamarca : gynaecologi og obstetrik eller kvindesygdomme of foedselshjaelp ,

França : obstétrique et gynécologie médicale ,

Irlanda : obstetrics and gynaecology ,

Itália : ostetricia e ginecologia ,

Luxemburgo : gynécologie-obstétrique ,

Países Baixos : verloskunde en gynaecologie ,

Reino Unido : obstetrics and gynaecology ;

- medicina interna :

Alemanha : Innere Medizin ,

Bélgica : médecine interne - inwendige geneeskunde ,

Dinamarca : intern medicin eller medicinske sygdomme

França : médecine interne ,

Irlanda : general ( internal ) medicine ,

Itália : medicina interna ,

Luxemburgo : maladies internes ,

Países Baixos : inwendige geneeskunde ,

Reino Unido : general medicine ;

- oftalmologia :

Alemanha : Augenheilkunde ,

Bélgica : ophtalmologie - ophtalmologie ,

Dinamarca : oftalmologi eller ojensygdomme ,

França : ophtalmologie ,

Irlanda : ophtalmology ,

Itália : oculistica ,

Luxemburgo : ophtalmologie ,

Países Baixos : oogheelkunde ,

Reino Unido : ophtalmology ;

- otorrinolaringologia :

Alemanha : Hals- , Nasen- , Ohrenheilkunde ,

Bélgica : oto-rhino-laryngologie - oto-rhino-laryngologie ,

Dinamarca : oto-rhino-laryngologie eller oere-naese-halssygdomme ,

França : oto-rhino-laryngologie ,

Irlanda : otolaryngology ,

Itália : otorinolaringoiatria ,

Luxemburgo : oto-rhino-laryngologie ,

Países Baixos : keel- , neus- en oorheelkunde ,

Reino Unido : otolaryngology ;

- pediatria :

Alemanha : Kinderheilkunde ,

Bélgica : pédiatrie - pediatrie ,

Dinamarca : paediatrie eller boernesygdomme ,

França : pédiatrie ,

Irlanda : paediatrics ,

Itália : pediatria ,

Luxemburgo : pédiatrie ,

Países Baixos : kindergeneeskunde ,

Reino Unido : paediatrics ;

- pneumologia :

Alemanha : Lungen- und Bronchialheilkunde ,

Bélgica : pneumologie - pneumologie ,

Dinamarca : medicinske lungesygdomme ,

França : pneumo-phtisiologie ,

Irlanda : respiratory medicine ,

Itália : tisiologia e malattie dell'apparato respiratorio ,

Luxemburgo : pneumo-phtisiologie ,

Países Baixos : siekten der luchtwegen ,

Reino Unido : respiratory medicine ;

- urologia :

Alemanha : Urologie ,

Bélgica : urologie - urologie ,

Dinamarca : urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme ,

França : urologie ,

Irlanda : urology ,

Itália : urologia ,

Luxemburgo : urologie ,

Países Baixos : urologie ,

Reino Unido : urology ;

- ortopedia :

Alemanha : Orthopaedie ,

Bélgica : orthopédie - orthopedie ,

Dinamarca : orthopaedisk kirurgi ,

França : orthopédie ,

Irlanda : orthopedic surgery ,

Itália : ortopedia e traumatologia ,

Luxemburgo : orthopédie ,

Países Baixos : orthopedie ,

Reino Unido : orthopaedic surgery .

CAPÍTULO IV

DIPLOMAS , CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE MÉDICO ESPECIALISTA PRÓPRIOS A DOIS OU VÁRIOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 6 º

Os Estados-membros em que existam disposições legislativas , regulamentares e administrativas sobre a matéria , reconhecerão os diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista referidos no artigo 7 º concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros nos termos do disposto nos artigos 2 º , 3 º , 5 º e 8 º da Directiva 75/363/CEE conferindo-lhes o mesmo efeito , no seu território , que o conferido aos diplomas , certificados e outros títulos que eles próprios concedem .

Artigo 7 º

1 . Os diplomas , certificados e outros títulos referidos no artigo 6 º são os que , concedidos pelas autoridades ou pelos organismos competentes indicados no n º 2 do artigo 5 º correspondem , para a formação especializada em causa , às denominações enumeradas no n º 2 do presente artigo , relativamente aos Estados-membros onde tal formação existe .

2 . As denominações em vigor nos Estados-membros , correspondentes às formações especializadas em causa , são as seguintes :

patologia clínica :

Bélgica : biologie clinique - klinische biologie ,

França : biologie médicale ,

Itália : patologia diagnostica di laboratorio ;

hematologia biológica :

Dinamarca : klinisk blodtypeserologi ,

Luxemburgo : hématologie biologique ;

microbiologia-bacteriologia :

Dinamarca : klinisk mikrobiologi ,

Irlanda : microbiology ,

Itália : microbiologia ,

Luxemburgo : microbiologie ,

Países Baixos : bacteriologie ,

Reino Unido : medical microbiology ;

anatomia patológica :

Alemanha : Pathologische Anatomie ,

Dinamarca : patologisk anatomi og histologi eller vaevsundersoegelse ,

França : anatomie pathologique ,

Irlanda : morbid anatomy and histopathology ,

Itália : anatomia patologica ,

Luxemburgo : anatomie pathologique ,

Países Baixos : pathologische anatomie ,

Reino Unido : morbid anatomy and histopathology ;

química biológica :

Dinamarca : klinisk kemi ,

Irlanda : chemical pathology ,

Luxemburgo : biochimie ,

Países Baixos : klinische chemie ,

Reino Unido : chemical pathology ;

inmunologia :

Irlanda : clinical immunology ,

Reino Unido : immunology ;

cirurgia plástica :

Bélgica : chirurgie plastique - plastische heelkunde ,

Dinamarca : plastikkirurgi ,

França : chirurgie plastique et reconstructive ,

Irlanda : plastic surgery ,

Itália : chirurgia plastica ,

Luxemburgo : chirurgie plastique ,

Países Baixos : plastische chirurgie ,

Reino Unido : plastic surgery ;

cirugia cardio-torácica :

Bélgica : chirurgie thoracique - heelkunde op de thorax ,

Dinamarca : thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme ,

França : chirurgie thoracique ,

Irlanda : thoracic surgery ,

Itália : chirurgia toracica ,

Luxemburgo : chirurgie thoracique ,

Países Baixos : cardio-pulmonale chirurgie ,

Reino Unido : thoracic surgery ;

cirugia pediátrica

Irlanda : pediatric surgery ,

Itália : chirurgia pediatrica ,

Luxemburgo : chirurgie infantile ,

Reino Unido : paediatric surgery ;

cirurgia vascular :

Bélgica : chirurgie des vaisseaux - bloedvatenheelkunde ,

Itália : cardio-angio-chirurgia ,

Luxemburgo : chirurgie cardio-vasculaire ;

cardiologia :

Bélgica : cardiologie - cardiologie ,

Dinamarca : cardiologie eller hjerte- og kredslobssygdomme ,

França : cardiologie et médecine des affections vasculaires ,

Irlanda : cardiology ,

Itália : cardiologia ,

Luxemburgo : cardiologie et angiologie ,

Países Baixos : cardiologie ,

Reino Unido : cardio-vascular diseases ;

gastro enterologia :

Bélgica : gastro-entérologie - gastro enterologie ,

Dinamarca : medicinsk gastroenterologi eller medicinske mave-tarmsygdomme ,

França : maladies de l'appareil digestif ,

Irlanda : gastroenterology ,

Itália : malattie dell'apparato digerente , della nutrizione e del ricambio ,

Luxemburgo : gastro-entérologie et maladies de la nutrition ,

Países Baixos : maag- en darmziekten ,

Reino Unido : gastroenterology ;

reumatologia :

Bélgica : rhumatologie - reumatologie

França : rhumatologie ,

Irlanda : rheumatology ,

Itália : reumatologia ,

Luxemburgo : rhumatologie ,

Países Baixos : reumatologie ,

Reino Unido : rheumatology ;

imunohemoterapia :

Irlanda : haematology ,

Itália : ematologia ,

Luxemburgo : hématologie ,

Reino Unido : haematology ;

endocrinologia - nutrição :

Irlanda : endocrinology and diabetes mellitus ,

Itália : endocrinologia ,

Luxemburgo : endocrinologie ,

Reino Unido : endocrinology and diabetes mellitus ;

fisiatria :

Bélgica : physiothérapie - fysiotherapie ,

Dinamarca : fysiurgi og rehabilitering ,

França : réeducation et réadaptation fonctionnelles ,

Itália : fisioterapia ,

Países Bajos : revalidatie ;

estomatologia :

Francia : stomatologie ,

Itália : odontostomatologia ,

Luxemburgo : stomatologie ;

neurologia :

Alemanha : Neurologie ,

Dinamarca : neuromedicin eller medicinske nervesygdomme ,

França : neurologie ,

Irlanda : neurology ,

Itália : neurologia ,

Luxemburgo : neurologie ,

Países Baixos : neurologie ,

Reino Unido : neurology ;

psiquiatria :

Alemanha : Psychiatrie

Dinamarca : psykiatri ,

França : psychiatrie ,

Irlanda : psychiatry ,

Itália : psichiatria ,

Luxemburgo : psychiatrie ,

Países Baixos : psychiatrie ,

Reino Unido : psychiatry ;

neuropsiquiatria :

Alemanha : Neurologie und Psychiatrie ,

Bélgica : neuropsychiatrie - neuropsychiatrie ,

França : neuropsychiatrie ,

Itália : neuropsichiatria ,

Luxemburgo : neuropsychiatrie ,

Países Baixos : zenuw- en zielsziekten ;

dermatovenereologia :

Alemanha : Dermatologie und Venerologie ,

Bélgica : dermato-vénéréologie - dermato-venereologie ,

Dinamarca : dermato-venerologi eller hud- og konssygdomme ,

França : dermato-vénéréologie ,

Itália : dermatologia e venerologia ,

Luxemburgo : dermato-vénéréologie ,

Países Baixos : huid- en geslachtsziekten ;

dermatologia :

Irlanda : dermatology ,

Reino Unido : dermatology ;

venereologia :

Irlanda : venereology ,

Reino Unido : venereology ;

radiologia :

Alemanha : Radiologie ,

França : radiologie ,

Itália : radiologia ,

Luxemburgo : électroradiologie ,

Países Baixos : radiologie ;

radiodiagnóstico :

Bélgica : radiodiagnostic - radiodiagnose ,

Dinamarca : diagnostisk radiologie eller roentgenundersogelse ,

França : radiodiagnostic ,

Irlanda : diagnostic radiology ,

Países Baixos : radiodiagnostiek ,

Reino Unido : diagnostic radiology ;

radioterapia :

Bélgica : radio-radiumthérapie - radio-radiumtherapie ,

Dinamarca : terapeutisk radiologi eller straale-behandling ,

França : radiothérapie ,

Irlanda : radiotherapy ,

Países Baixos : radiothérapie ,

Reino Unido : radiotherapy ;

medicina tropical :

Bélgica : médecine tropicale - tropische geneeskunde ,

Dinamarca : tropemedicin ,

Irlanda : tropical medicine ,

Itália : medicina tropicale ,

Reino Unido : tropical medicine ;

pedopsiquiatria :

Alemanha : Kinder- und Jugendpsychiatrie ,

Dinamarca : boernepsykiatri ,

França : pédo-psychiatrie ,

Itália : neuropsichiatria infantile ;

geriatria :

Irlanda : geriatrics ,

Reino Unido : geriatrics ;

nefrologia :

Dinamarca : nefrologi eller medicinske nyresygdomme ,

Irlanda : nephrology ,

Itália : nefrologia ,

Reino Unido : renal diseases ;

doenças infecto-contagiosas :

Irlanda : communicable diseases ,

Itália : malattie infecttive ,

Reino Unido : communicable deseases ;

medicina comunitária :

Irlanda : community medicine ,

Reino Unido : community medicine ;

farmacologia :

Alemanha : Pharmakologie ,

Irlanda : clinical pharmacology and therapeutics ,

Reino Unido : clinical pharmacology and therapeutics ;

medicina occupacional :

Irlanda : occupational medicine ,

Reino Unido : occupational medicine ;

imuno-alergologia :

Itália : allergologia ed immunologia clinica ,

Países Baixos : allergologie ;

cirugia gastro-intestinal :

Bélgica : chirurgie abdominale - heelkunde op het abdomen ,

Dinamarca : kirurgisk gastroenterologie eller kirurgiske mave-tarmsygdomme ,

Itália : chirurgia dell'apparato digerente .

Artigo 8 º

1 . O Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos Estados-membros que desejem obter um dos diplomas , certificados ou outros títulos de formação de médico especialista não referidos nos artigos 4 º e 6 º ou que , ainda que referidos no artigo 6 º , não sejam concedidos num Estado-membro de origem ou de proveniência , que preencham as condições de formação definidas a esse respeito pelas suas próprias disposições legislativas , regulamentares e administrativas .

2 . Todavia , o Estado-membro de acolhimento tomará em consideração , no todo ou em parte , os períodos de formação completados pelos nacionais referidos no n º 1 e comprovados por um diploma , certificado ou outro título de formação concedido pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência , quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-membro de acolhimento para a formação especializada em causa .

3 . As autoridades ou organismos competentes do Estado-membro de acolhimento , após terem verificado o conteúdo e a duração da formação especializada do interessado com base nos diplomas , certificados e outros títulos apresentados , informá-lo-ão da duração da formação complementar a efectuar , assim como dos domínios por ela abrangidas .

CAPÍTULO V

DIREITOS ADQUIRIDOS

Artigo 9 º

1 . Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente , no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas , certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1 º da Directiva 75/363/CEE , os diplomas , certificados e outros títulos de médico concedidos por esses Estados-membros antes da aplicação da Directiva 75/363/CEE acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante , pelo menos , três anos consecutivos dos cinco anos que precederem a emissão do atestado .

2 . Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente , no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista não satisfaçam as exigências mínimas de formação previstas nos artigos 2 º , 3 º , 4 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE , os diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista concedidos por esses Estados-membros antes da aplicação da Directiva 75/363/CEE . Todavia , podem exigir que aqueles diplomas , certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades ou organismos competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência comprovativo do exercício , como especialista , da actividade em causa durante um período equivalente ao dobro da diferença existente entre o período de formação especializada do Estado-membro de origem ou de proveniência e o período mínimo de formação estabelecido na Directiva 75/363/CEE , quando aqueles não correspondam ao período mínimo de formação estabelecido nos artigos 4 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE .

Todavia , se no Estado-membro de acolhimento for exigido , antes da aplicação da presente directiva , um período mínimo de formação inferior ao estabelecido nos artigos 4 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE , a diferença mencionada no primeiro parágrafo só pode ser determinada em função do período mínimo de formação previsto neste Estado .

3 . Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente , no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas , certificados e outros títulos de médico especialista não correspondam às denominações previstas nos artigos 5 º e 7 º , os diplomas , certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-membros , acompanhados de um certificado de equivalência emitido pelas autoridades ou organismos competentes .

4 . Os Estados-membros que , antes da notificação da presente directiva , hajam revogado as disposições legislativas , regulamentares e administrativas relativas à concessão de diplomas , certificados e outros títulos de neuropsiquiatria , de dermatovenereologia ou de radiologia e tenham tomado , antes da notificação da presente directiva , medidas relativas a direitos adquiridos em benefício dos seus próprios nacionais reconhecerão aos nacionais dos Estados-membros o direito de beneficiar dessas mesmas medidas desde que os seus diplomas , certificados e outros títulos de neuropsiquiatria , de dermatovenereologia ou de radiologia preencham as condições fixadas a esse respeito , quer nos artigos 2 º e 5 º da Directiva 75/363/CEE quer no n º 2 do presente artigo .

CAPÍTULO VI

USO DO TÍTULO DE FORMAÇÃO

Artigo 10 º

1 . Sem prejuízo do disposto no artigo 18 º , os Estados-membros de acolhimento velarão por que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-membros que preencham as condições fixadas nos artigos 2 º , 4 º , 6 º e 9 º o direito a usarem o respectivo título legal de formação e , eventualmente , a sua abreviatura , do Estado-membro de origem ou de proveniência , na língua deste Estado . Os Estados-membros de acolhimento podem exigir que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu .

2 . Quando o título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência puder ser confundido , no Estado-membro de acolhimento , com qualquer título que exija , neste Estado , formação complementar não obtida pelo interessado , o Estado-membro de acolhimento pode exigir que aquele use o respectivo título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência em forma adequada , a indicar pelo Estado-membro de acolhimento .

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DESTINADAS A FACILITAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MÉDICO

A . Disposições específicas relativas ao direito de estabelecimento

Artigo 11 º

1 . O Estado-membro de acolhimento que exigir aos seus nacionais prova de moralidade ou de honorabilidade para o primeiro acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , aceitará como prova suficiente , para os nacionais dos outros Estados-membros , um atestado passado por uma autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência comprovativo de que estão preenchidas as condições de moralidade ou de honorabilidade exigidas neste Estado-membro para o acesso à actividade em causa .

2 . Quando o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir prova de moralidade ou de honorabilidade para o primeiro acesso à actividade em causa , o Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência um certificado de registo criminal ou , na sua falta , documento equivalente passado por uma autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência .

3 . Caso o Estado-membro de acolhimento tenha conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território e susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso à actividade em causa , pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência , o qual averiguará a veracidade dos mesmos .

Estes factos serão apreciados pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência ; esta autoridade comunicará ao Estado-membro de acolhimento as medidas que , em consequência , tomar quanto aos atestados ou documentos que tenha emitido .

Os Estados-membros assegurarão a confidencialidade das informações comunicadas .

Artigo 12 º

1 . Quando , num Estado-membro de acolhimento , estiverem em vigor disposições legislativas , regulamentares e administrativas em matéria de moralidade e de honorabilidade , incluindo as que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime e relativas ao exercício de uma das actividades referidas no artigo 1 º , o Estado-membro de origem ou de proveniência transmitirá ao Estado-membro de acolhimento as informações necessárias respeitantes às medidas ou sanções de carácter profissional ou administrativo aplicadas ao interessado , bem como às sanções penais relacionadas com o exercícicio da profissão no Estado-membro de origem ou de proveniência .

2 . Caso o Estado-membro de acolhimento tenha conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território e susceptíveis de terem consequências relativamente ao exercício da actividade em causa , pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência , o qual investigará a veracidade dos mesmos .

Estes factos serão apreciados pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência ; esta autoridade comunicará ao Estado-membro de acolhimento as medidas que , em consequência , tomar quanto às informações comunicadas nos termos do n º 1 .

3 . Os Estados-membros assegurarão a confidencialidade das informações transmitidas .

Artigo 13 º

Quando o Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais , para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , ou para o seu exercício , documento relativo à saúde física ou psíquica , tal Estado aceitará como suficiente , para o efeito , a apresentação do documento exigido no Estado-membro de origem ou de proveniência .

Quando o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir documento daquela natureza para o acesso à actividade em causa ou para o seu exercício , o Estado-membro de acolhimento aceitará , dos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência , um atestado passado por uma autoridade competente desse Estado , correspondente aos atestados do Estado-membro de acolhimento .

Artigo 14 º

Os documentos referidos nos artigos 11 º , 12 º e 13 º não podem , aquando da sua apresentação , ter sido emitidos há mais de três meses .

Artigo 15 º

1 . O processo para autorizar o acesso do interessado a uma das actividades referidas no artigo 1 º , nos termos dos artigos 11 º , 12 º e 13 º , deve ser concluído rapidamente e , o mais tardar , três meses após a apresentação da documentação completa do interessado , sem prejuízo dos atrasos que resultam de um eventual recurso introduzido no final daquele processo .

2 . Nos casos referidos no n º 3 do artigo 11 º e no n º 2 do artigo 12 º , o pedido de revisão suspende o prazo fixado no n º 1 .

O Estado-membro consultado deve dar a sua resposta no prazo de três meses .

Ao receber a resposta , ou decorrido este prazo , o Estado-membro de acolhimento dará andamento ao processo referido no n º 1 .

B . Disposições específicas relativas à prestação de serviços

Artigo 16 º

1 . Quando um Estado-membro exigir aos seus nacionais , para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , ou para o seu exercício , quer uma autorização , quer a inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissional , tal Estado-membro dispensará dessa exigência , em caso de prestação de serviços , os nacionais dos Estados-membros .

O beneficiário efectuará a prestação de serviços com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado-membro de acolhimento ; encontra-se , designadamente , sujeito às disposições disciplinares de carácter profissional ou administrativo aplicáveis nesse Estado-membro .

Quando o Estado-membro de acolhimento tomar uma medida nos termos do segundo parágrafo ou tiver conhecimento de factos que contrariem tais disposições , informará imediatamente desses factos o Estado-membro onde se encontra estabelecido o interessado .

2 . O Estado-membro de acolhimento pode exigir que o interessado faça às autoridades competentes uma declaração prévia relativa à sua prestação de serviços , no caso de a execução de tal prestação implicar uma estada temporária no seu território .

Em caso de urgência , tal declaração pode ser feita , logo que possível , após a prestação de serviços .

3 . Nos termos dos n º 1 e 2 , o Estado-membro de acolhimento pode exigir do beneficiário a apresentação de um ou mais documentos com as seguintes indicações :

- a declaração referida no n º 2 ,

- atestado comprovativo de que o beneficiário exerce legalmente as actividades em causa no Estado-membro onde se encontra estabelecido ,

- atestado comprovativo de que o beneficiário possui o diploma ou os diplomas , certificados ou outros títulos exigidos para a prestação de serviços em causa , referidos na presente directiva .

4 . O documento ou os documentos referidos no n º 3 não podem , aquando da sua apresentação , ter sido emitidos há mais de três meses .

5 . Quando um Estado-membro privar , no todo ou em parte , a título temporário ou definitivo , um dos seus nacionais ou um nacional de outro Estado-membro estabelecido no seu território , da faculdade de exercer qualquer das actividades referidas no artigo 1 º , assegurará a suspensão ou a revogação , conforme os casos , do atestado referido no segundo travessão do n º 3 .

Artigo 17 º

Quando , no Estado-membro de acolhimento for necessária a inscrição num organismo de segurança social de direito público para regularizar , com um organismo segurador , as contas relativas a actividades exercidas em proveito de pessoas abrangidas por um esquema de segurança social , tal Estado-membro dispensará dessa exigência os nacionais dos Estados-membros estabelecidos em outro Estado-membro , quando se trate de prestação de serviços que implique a deslocação do interessado .

Todavia , o interessado informará previamente , ou em caso de urgência posteriormente , aquele organismo , da prestação de serviços .

C . Disposições comuns ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços

Artigo 18 º

Quando , no Estado-membro de acolhimento , estiver regulamentado o uso do título profissional relativo a uma das actividades referidas no artigo 1 º , os nacionais dos outros Estados-membros que preencham as condições fixadas no artigo 2 º e no n º 1 do artigo 9 º , usarão o título profissional do Estado-membro de acolhimento que , neste Estado , corresponda àquelas condições de formação e utilizarão a sua abreviatura .

O parágrafo anterior é igualmente aplicável ao uso do título de médico especialista pelas pessoas que preencham as condições fixadas , respectivamente , nos artigos 4 º e 6 º e nos n º 2 , 3 e 4 do artigo 9 º .

Artigo 19 º

Quando um Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais a prestação de um juramento ou uma declaração solene para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1 º , ou para o seu exercício , e no caso de a fórmula de tal juramento ou declaração não poder ser utilizada pelos nacionais de outros Estados-membros , o Estado-membro de acolhimento velará por que seja facultada aos interessados uma fórmula adequada e equivalente .

Artigo 20 º

1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de permitir que os interessados sejam informados da legislação sanitária e social , bem como , se for caso disso , da deontologia do Estado-membro de acolhimento .

Para o efeito , podem criar serviços de informação junto dos quais os interessados possam obter as informações necessárias . Tratando-se de estabelecimento , os Estados-membros de acolhimento podem obrigar os beneficiários a entrar em contacto com tais serviços .

2 . Os Estados-membros podem criar os serviços referidos no n º 1 junto das autoridades e organismos competentes , que designarão no prazo fixado no n º 1 do artigo 25 º .

3 . Se for caso disso , os Estados-membros providenciarão para que os interessados adquiram , no seu próprio interesse e no dos seus pacientes , os conhecimentos da língua necessários ao exercício da actividade profissional no país de acolhimento .

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 º

Os Estados-membros que exijam aos seus próprios nacionais a realização de um estágio preparatório para poderem ser convencionados como médicos de uma instituição de seguro de doença podem impor a mesma obrigação aos nacionais dos outros Estados-membros durante um período de cinco anos a contar da notificação da presente directiva . A duração do estágio não pode , todavia , exceder seis meses .

Artigo 22 º

O Estado-membro de acolhimento pode , em caso de dúvida justificada , exigir das autoridades competentes de outro Estado-membro a confirmação da autenticidade dos diplomas , certificados e outros títulos concedidos neste Estado-membro e referidos nos capítulos II a V , bem como a confirmação do facto de o beneficiário ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva 75/363/CEE .

Artigo 23 º

Os Estados-membros designarão , no prazo fixado no n º 1 do artigo 25 º , as autoridades e organismos habilitados a conceder ou a receber os diplomas , certificados e outros títulos , bem como os documentos ou informações referidos na presente directiva e informarão desse facto imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão .

Artigo 24 º

A presente directiva é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros que , nos termos do Regulamento ( CEE ) n º 1612/68 , exerçam ou venham a exercer , como assalariados , uma das actividades referidas no artigo 1 º .

Artigo 25 º

1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 26 º

Se , num Estado-membro surgirem na aplicação da presente directiva , dificuldades graves em certos domínios , a Comissão examinará tais dificuldades em colaboração com esse Estado e solicitará o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública instituído pela Decisão 75/365/CEE (5) .

A Comissão submeterá ao Conselho quando necessário propostas adequadas .

Artigo 27 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 16 de Junho de 1975 .

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO n º C 101 de 4 . 8 . 1970 , p. 19 .

(2) JO n º C 36 de 28 . 3 . 1970 , p. 17 .

(3) JO n º L 167 de 30 . 6 . 1975 , p. 14 .

(4) JO n º L 257 de 19 . 10 . 1968 , p. 2 .

(5) JO n º L 167 de 30 . 6 . 1975 , p. 19 .