31975L0268

Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas

Jornal Oficial nº L 128 de 19/05/1975 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0074
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Abril de 1975 sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas

(75/268/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, por força do no 2 do artigo 39o alínea a) do Tratado, a estrutura social da agricultura e as disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas devem ser tomadas em consideração na elaboração da política agrícola comum;

Considerando que, para atingir os objectivos da política agrícola comum referidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 39o, devem ser tomadas, ao nível da Comunidade, disposições particulares adaptadas à situação das zonas agrícolas mais desfavorecidas quanto às suas condições naturais de produção;

Considerando que, tal como resulta da declaração da Comunidade respeitante às actividades agrícolas nas regiões de colinas (3), anexa ao Tratado de Adesão, a condições particulares das regiões de agricultura de colinas em relação às regiões do Reino Unido, como, aliás, as diferenças, por vezes muito notáveis, entre as regiões dos Estados-membros na sua composição originária, e as condições particulares de certas regiões da Comunidade alargada podem requerer acções que tenham em vista procurar resolver os problemas colocados por estas situações particulares, nomeadamente a manutenção de rendimentos razoáveis para agricultores destas regiões;

Considerando que é necessário que a manutenção do espaço natural continue a ser assegurado nas zonas de montanha e em certas outras zonas desfavorecidas; que os Estados-membros já tomaram ou pretendem vir a tomar medidas positivas com este objectivo e que convém encorajar este esforço; que os agricultores preenchem, pelas suas actividades, uma função fundamental a este respeito;

Considerando que a deterioração persistente dos rendimentos agrícolas destas regiões, em relação a outras regiões da Comunidade, e a existência de condições de trabalho particularmente deficientes originam um êxodo agrícola e rural maciço que se traduz, no final, no abandono de terras anteriormente mantidas e, mais do que isso, em pôr em causa a viabilidade e o povoamento das zonas cuja população depende de forma preponderante da economia agrícola;

Considerando que disposições que permitem aos Estados-membros aplicar, em beneficio das explorações destas zonas, total ou parcialmente, medidas que comportam um regime particular de ajudas capazes de corresponder às necessidades específicas destas zonas constituirão um apoio da Comunidade aos esforços desenvolvidos por estes Estados em favor da manutenção da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas;

Considerando que as desvantagens naturais permanentes existentes nestas zonas, devidas, nomeadamente, à qualidade do solo, ao declive e à brevidade do período de vegetação, não podem ser ultrapassadas a não ser à custa de operações cujo valor seria exorbitante, implicam custos de produção elevados e impedem as explorações de beneficiar de um rendimento similar áquele de que dispõem explorações comparáveis noutras regiões;

Considerando que, por outro lado, a Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (4), mais adiante denominada «Directiva 72/159/CEE», só aplica imperfeitamente às explorações das zonas desfavorecidas, devido à existência de desvantagens e igualmente, em certos casos, em virtude da combinação das actividades agrícolas com as ligadas ao turismo e ao artesanato particularmente adaptadas à situação destas zonas; que as explorações que aí exercem a sua actividade poderiam ver-se excluídas, de facto, do beneficio dos auxílios ao investimento previstos, nomeadamente, em razão da dificuldade de atingir o rendimento comparável, cuja realização continua, apesar de tudo, a ser indispensável para assegurar a manutenção da actividade agrícola a longo prazo;

Considerando que compete aos Estados-membros comunicar à Comissão os limites das zonas desfavorecidas nas quais se propõem aplicar o conjunto ou uma parte das medidas que constituem o regime particular de ajudas, bem como as informações respectivas; que, tendo em atenção a natureza e o alcance deste regime, convirá que a lista das zonas agrícolas desfavorecidas, de acordo com critérios determinados, seja aprovada nos termos do artigo 43o do Tratado;

Considerando que pode ser indispensável uma indemnização compensatória concedida anualmente às explorações que exerçam de uma forma estável a sua actividade nas zonas desfavorecidas para atingir os objectivos determinados para a agricultura destas zonas; que convém deixar aos Estados-membros o cuidado de fixar esta indemnização em função da gravidade das desvantagens existentes, nos limites e condições determinadas para os diferentes tipos de zonas, quer quanto aos montantes quer quanto às produções em causa;

Considerando que os objectivos da Directiva 72/159/CEE devem ser prosseguidos igualmente nas zonas desfavorecidas, mas que a falta de capitais e o custo elevado dos investimentos consentidos pelas explorações destas zonas justificam condições de financiamento mais favoráveis;

Considerando que as mesmas razões justificam uma melhoria do regime de encorajamento, previsto no artigo 10o da Directiva 72/159/CEE de orientação das explorações para a produção de carnes bovina e ovina, sem que, todavia, tal se possa traduzir em subvenções demasiado elevadas em relação ao peso do efectivo;

Considerando que a indemnização compensatória pode ser considerada como fazendo parte integrante do rendimento da exploração; que convém, consequentemente, tendo em atenção o no 2 do artigo 2o da Directiva 72/159/CEE, permitiu ao explorador que apresente um plano de desenvolvimento incluir o montante deste no rendimento do trabalho a atingir aquando da conclusão deste plano;

Considerando que, em razão nomeadamente de dificuldades específicas das zonas agrícolas desfavorecidas, importa facilitar a obtenção de um rendimento comparável nestas zonas agrícolas, tomando em consideração no cálculo do rendimento a atingir uma parte mais importante do rendimento proveniente de actividades não agrícolas do que a prevista pela Directiva 72/159/CEE; que, pela mesma razão, nas zonas agrícolas desfavorecidas com vocação turística ou artesanal, se deverá incluir nos investimentos a encorajar representados no plano de desenvolvimento, investimento limitados de caracter turístico ou artesanal;

Considerando que a racionalização das explorações e a necessidade de conservação do espaço natural necessitam da concessão do auxílio aos investimentos colectivos para a produção forrageira, ao melhoramento e ao equipamento colectivo de pastagens, incluindo as pastagens alpinas;

Considerando que os critérios a reter no que diz respeito à definição de zonas para o auxílio comunitário podem ser igualmente tomadas em consideração para definir as zonas nas quais os Estados-membros podem conceder os auxílios específicos aos investimentos nas explorações que não apresentam plano de desenvolvimento; que, a fim de não comprometer, por outro lado, a concretização da modernização de explorações cujo regime tenha sido adaptado convém limitar estas ajudas;

Considerando que, do que precede resulta que as medidas encaradas constituem adaptações e complementos às medidas previstas na Directiva 72/159/CEE, indispensáveis à realização dos objectivos desta directiva nas zonas em causa; que, desde logo, as disposições financeiras e gerais desta directiva se devem aplicar, tendo em conta as adaptações necessárias;

Considerando que importa estabelecer a directiva tendo em conta certas alterações de um texto anterior adoptado pelo Conselho em 21 de Janeiro de 1974,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO PRIMEIRO

Instauração de um regime particular de ajuda em favor das zonas agrícolas desfavorecidas

Artigo 1o

Tendo em vista a prossecução da actividade agrícola bem como a manutenção de um mínimo de povoamento ou a manutenção do espaço natural em certas zonas desfavorecidas, cuja lista é determinada nos termos do procedimento previsto no artigo 2o, os Estados-membros são autorizados a instaurar o regime particular de ajudas referido no artigo 4o, destinado a favorecer as actividades agrícolas e a melhorar o rendimento dos agricultores nestas zonas.

A aplicação das medidas previstas por este regime deve ter em conta a situação e os objectivos de desenvolvimento próprios de cada região.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão os limites das zonas susceptíveis de constarem da Lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas, tendo em conta as características referidas no artigo 3o e nas quais se propõem aplicar o regime particular de ajuda referido no artigo 4o. Os Estados-membros comunicam, ao mesmo tempo, todas as informações úteis relativas às características destas zonas e às medidas que fazem parte do regime específico de ajudas que se propõem aí aplicar.

2. O Conselho adopta, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43o do Tratado, a lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas, na acepção do artigo 3o, nas quais os Estados-membros são autorizados a instaurar o regime específico de ajudas previsto no artigo 4o.

3. Todavia, a pedido de um Estado-membro, apresentado nos termos do no 1, podem ser introduzidas alterações aos limites das zonas segundo o procedimento previsto no artigo 18o da Directiva 72/159/CEE. Estas alterações não podem ter como efeito o aumento da superfície agrícola útil, no conjunto das zonas do Estado-membro respectivo, de mais de 0,05 % da superfície agrícola útil desse Estado.

Artigo 3o

1. As zonas agrícolas desfavorecidas compreendem as zonas de montanha nas quais a actividade agrícola é necessária a fim de salvaguardar o espaço natural, nomeadamente por razões de protecção contra a erosão ou para corresponder a necessidades em matéria de tempos livres, bem como outras zonas onde a manutenção de um mínimo de povoamento ou a conservação do espaço natural não são asseguradas.

2. Estas zonas devem ser providas de equipamentos colectivos suficientes, nomeadamente caminhos de acesso às explorações, electricidade e água potável bem como nas zonas com vocação turística ou para tempos livres, de depuração das águas. Na ausência de tais equipamentos, a sua concretização deve ser prevista, a breve prazo, nos programas de equipamentos públicos.

3. As zonas de montanha são compostas de municípios ou partes de municípios que devem ser caracterizadas por uma limitação considerável de possibilidades de utilização das terras e por um crescimento importante dos custos dos trabalhos, devido:

- quer à existência, resultante da altitude, de condições climatéricas muito difíceis que se traduzem por um período de vegetação sensivelmente encurtado,

- quer à presença, em altitudes menores na maior parte do território, de fortes inclinações de tal forma que a mecanização não seja possível ou, então, seja necessário a utilização de um material particular muito oneroso,

- quer à combinação destes dois factores, assim que a importância das desvantagens resultante de cada um deles tomados separadamente seja menos acentuada; neste caso, a desvantagem resultante desta combinação deve ser equivalente àquele que decorre das situações referidas nos dois primeiros travessões.

4. As zonas desfavorecidas que estão ameaçadas de despovoamento e nas quais a manutenção do espaço natural é necessária são compostas de territórios agrícolas homogéneos do ponto de vista das condições naturais de produção que devem corresponder simultaneamente às seguintes características:

a) Presença de terras pouco produtivas, pouco aptas à cultura e à intensificação, cujas fracas potencialidades não podem ser melhoradas sem custos excessivos e utilizadas principalmente para a produção animal intensiva;

b) Obtenção de resultados sensivelmente inferiores à média tendo em consideração os principais índices que caracterizam a situação económica da agricultura, resultantes da fraca produtividade do meio natural;

c) Fraca densidade, ou tendência para a regressão, de uma população dependente de maneira preponderante da actividade agrícola e cuja regressão acelerada poria em causa viabilidade da zona e o seu povoamento.

5. Podem ser assimiladas às zonas desfavorecidas, na acepção do presente artigo, zonas de fraca superfície afectadas por desvantagens específicas e nas quais a manutenção da actividade agrícola é necessária com o objectivo de assegurar a conservação do espaço natural e a sua vocação turística ou por motivos de protecção costeira. A área do conjunto destas zonas não pode ultrapassar, em qualquer Estado-membro, 2,5 % da superfície deste Estado.

Artigo 4o

1. O regime específico de ajudas referido no artigo 1o compreende as seguintes medidas:

- a concessão, nas condições previstas no Título II, de uma indemnização que compense as desvantagens naturais permanentes;

- a concessão, nas condições previstas no Título III, das ajudas referidas nos artigos 8o e 10o da Directiva 72/159/CEE às explorações em condições de desenvolvimento;

- a concessão, nas condições previstas no 11o, de ajudas aos investimentos colectivos;

- a concessão, nas condições previstas no artigo 12o, de ajudas nacionais às explorações que tenham por objectivo a realização dos objectivos referidos no artigo 1o.

2. Os Estados-membros podem concretizar apenas parcialmente as medidas previstas no no 1.

TÍTULO II

Indemnização compensatória

Artigo 5o

Os Estados-membros podem conceder, a favor das actividades agrícolas, uma indemnização compensatória anual fixada em função das desvantagens naturais permanentes descritas no artigo 3o, nos limites e nas condições previstas nos artigos 6o e 7o.

É proibida a concessão de uma indemnização compensatória por desvantagens naturais permanentes que ultrapasse estes limites ou que se afaste destas condições nas zonas que constam da lista adoptada de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 2o.

Artigo 6o

1. Sempre que os Estados-membros concedam uma indemnização compensatória, os beneficiários da mesma são os produtores agrícolas que exploram pelo menos 3 hectares de superfície agrícola útil e se comprometem a prosseguir uma actividade agrícola de acordo com objectivos da presente directiva durante pelo menos 5 anos; o produtor pode ser libertado deste compromisso assim que cessar a actividade agrícola nas condições do no 1 do artigo 2o da Directiva 72/160/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativo ao encorajamento à cessação da actividade agrícola e à afectação da superfície agrícola utilizada para melhoramento das estruturas (5); será libertado deste compromisso com caso de força maior e, nomeadamente, em caso de expropriação ou de aquisição por motivo de utilidade pública.

O produtor que receber uma pensão a título de um regime de reforma é libertado do compromisso visado no primeiro parágrafo.

2. Os Estados-membros podem prever condições complementares ou limitativas para a concessão da indemnização compensatória.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros fixam os montantes da indemnização compensatória em função da gravidade das desvantagens naturais permanentes que afectam a actividade agrícola e nos limites referidos mais abaixo, sem que esta indemnização possa ser inferior a 15 unidades de conta por unidade de cabeça adulta mais adiante denominada UCA, ou, em caso disso, por hectare, nas regiões referidas no no 3 do artigo 3o:

a) Sempre que se trate da produção de bovinos, ovinos ou caprinos, a indemnização é calculada em função da importância do efectivo possuído. A indemnização não pode ultrapassar 50 unidades de conta por UCA. O montante total da indemnização concedida não pode ultrapassar 50 unidades de conta por hectare da superfície forrageira total da exploração. O quadro de conversão de bovinos, ovinos e caprinos em UCA constará em anexo.

As vacas cujo leite é destinado à comercialização não podem ser tomadas em consideração para o cálculo da indemnização a não ser nas zonas definidas no no 3 do artigo 3o, bem como nas zonas definidas nos no 3 e 4 do artigo 3o, nas quais a produção leiteira constitui uma parte importante da produção das explorações.

Sempre que os Estados-membros façam uso desta faculdade nas zonas definidas nos nos 3 e 4 do artigo 3o, a indemnização não pode exceder 80 % do montante unitário da indemnização acordada às outras UCA na zona, e o número de vacas leiteiras a ter em conta por produtor beneficiário para o cálculo da indemnização não pode ultrapassar 10 unidades;

b) Nas zonas referidas no no 3 do artigo 3o, sempre que se trate de produções que não sejam as de bovino, ovino e caprino, a indemnização é calculada em função da superfície explorada, sendo feita a dedução da superfície destinada à alimentação do gado na consagrada à produção de trigo e na utilizada na plantação estreme de maças, peras ou pessegos e que exceda 50 ares por exploração. A indemnização não pode exceder 50 unidades de conta por hectare.

2. Os Estados-membros podem não conceder indemnização compensatória à totalidade ou à parte das produções susceptíveis de beneficiar da medida referida no no 1, alínea b).

3. Ao fixar as modalidades de aplicação do presente artigo, os Estados-membros prevêm os meios de controlo eficaz dos elementos que servem de cálculo às indemnizações pagas aos beneficiários.

TÍTULO III

Medidas especiais a favor das explorações agrícolas em condições de desenvolvimento

Artigo 8o

Sempre que os Estados-membros executem a medida prevista no no 1 segundo travessão, do artigo 4o, são aplicáveis os artigos 9o e 10o.

Artigo 9o

1. O encargo mínimo do beneficiário do regime de encorajamento, referido no artigo 8o da Directiva 72/159/CEE a favor de explorações que apresentam um plano de desenvolvimento conforme aos artigos 2o e 4o de referida directiva é diminuído em relação ao encargo mínimo aplicado nas outras regiões. Não pode, todavia, ser inferior a 2 %.

A bonificação da taxa de juro ou do equivalente a esta ajuda sob a forma de subvenção em capital ou de amortização diferidas, é aumentada em relação à aplicada nas outras regiões. Não pode todavia ser superior a 7 %.

2. O montante do prémio de orientação referido no artigo 10o da Directiva 72/159/CEE, bem como os limites por exploração previstos na Directiva 73/131/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973, relativa ao prémio de orientação referido no artigo 10o da Directiva de 17 de Abril de 1972 respeitante à modernização das explorações agrícolas (6), podem ser majorados de um terço. Esta majoração só é aplicada no condição de existir na exploração mais de 0,5 UCA por hectare de superfície forrageira.

3. O beneficiário da indemnização compensatória referida no artigo 5o pode inclui-la no rendimento do trabalho, na acepção do no 1 do artigo 4o da Directiva 72/159/CEE, a atingir na concretização do plano de desenvolvimento.

Artigo 10o

1. O regime de encorajamento previsto nos artigos 8o e 10o da Directiva 72/159/CEE, tal como adaptada nos no 1 e 2 do artigo 9o da presente directiva, aplica-se igualmente sempre que o plano de desenvolvimento não corresponda à condição do no 4, alínea b), do artigo 4o da referida directiva, que prevê que a percentagem máxima dos rendimentos provenientes do exercíco das actividades extra-agrícolas não possa ultrapassar 20 %; todavia, neste caso, esta percentagem não pode ultrapassar 50 %.

Por outro lado, no que diz respeito às zonas referidas no 3 do artigo 3o, o regime de encorajamento previsto nos artigos 8o e 10o da Directiva 72/159/CEE, tal como adaptado nos no 1 e 2 do artigo 9o da presente directiva, aplica-se igualmente sempre que o plano de desenvolvimento não corresponda à condição do no 4, alínea b), do artigo 4o da referida directiva que prevê que o rendimento do trabalho proveniente da exploração agrícola corresponda, pelo menos, ao rendimento do trabalho comparável para uma unidade - homens de trabalho (UHT); todavia, neste caso, o rendimento do trabalho proveniente da exploração agrícola deve ser, pelo menos, igual a 70 % do rendimento do trabalho comparável para uma UHT.

2. Nas zonas agrícolas desfavorecidas com vocação turística ou artesanal, o regime de encorajamento referido no artigo 8o da Directiva 72/159/CEE, tal como adaptada no no 1 do artigo 9o da presente directiva, pode abranger igualmente os investimentos de natureza turística ou artesanal realizados na exploração agrícola, num montante que não ultrapasse 10 000 unidades de conta por exploração.

TÍTULO IV

Outras medidas a favor dos investimentos

Artigo 11o

Os Estados-membros podem conceder ajudas aos investimentos colectivos para produção forrageira, bem como para o tratamento e o equipamento para pastagens, incluindo as alpinas exploradas em comunidade.

Artigo 12o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14o da Directiva 72/159/CEE, com excepção do disposto no no 2, alínea b) deste artigo, os Estados-membros podem conceder ajudas aos investimentos nas explorações que não estejam em condições de atingir o rendimento do trabalho fixado de acordo com o artigo 4o da referida directiva, tal como adaptada no no 3 do artigo 9o e no 1 do artigo 10o da presente directiva.

2. As ajudas referidas no no 1 não podem ser concedidas em condições mais favoráveis do que as concedidas pelo Estado-membro fora das zonas referidas no artigo 3o às explorações que obedeçam às condições dos artigos 2o e 4o da Directiva 72/159/CEE. Todavia, deve ser assegurado a carácter selectivo do encorajamento à modernização no interior das zonas referidas no artigo 3o.

Sempre que se trate de investimentos relativos aos trabalhos de melhoramento fundiário, as ajudas não podem ser concedidas nas condições mais favoráveis do que as acordadas pelo Estado-membro, na mesma zona e para investimentos que prossigam o mesmo objectivo, às explorações que obedeçam às condições dos artigos 2o e 4o da Directiva 72/159/CEE, tal como adaptadas no no 3 do artigo 9o e no no 1 do artigo 10o da presente directiva.

3. Sempre que, numa zona desfavorecida, o Estado-membro aplique o regime de ajudas referido no no 1, deverá aplicar o no 1 do artigo 9o.

TÍTULO V

Disposições financeiras e gerais

Artigo 13o

O conjunto das medidas previstas pela presente directiva faz parte da acção comum referida no artigo 15o da Directiva 72/159/CEE cujas disposições financeiras e gerais são aplicáveis à presente directiva, tendo em conta as disposições seguintes:

Artigo 14o

O custo previsional total da acção comum referida no artigo 15o da Directiva 72/159/CEE é aumentado de 254,4 milhões de unidades de conta para os três primeiros anos.

Artigo 15o

As despesas efectuadas pelos Estados-membros no quadro das acções previstas nos artigos 5o a 11o são elegíveis a título do FEOGA, Secção Orientação, no âmbito do artigo 19o da Directiva 72/159/CEE. O FEOGA, Secção Orientação reembolsa os Estados-membros de 25 % das despesas elegíveis relativas à indemnização compensatória referida no Título II. Todavia, as despesas relativas à indemnização compensatória não devem originar nenhum reembolso sempre que o produtor receba uma pensão a título do regime de reforma.

A participação da Comunidade nas despesas elegíveis relativas à ajuda prevista no artigo 11o não pode ultrapassar 20 000 unidades de conta por investimento colectivo e 100 unidades de conta por hectare de pastagem, incluindo as pastagens alpinas, melhorado ou equipado.

Artigo 16o

1. A autorização referida no artigo 1o produz efeito a partir do dia 1 de Outubro de 1974.

2. Todavia, a participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis resultantes dos auxílios previstos nos artigos 5o e 11o só incide sobre as ajudas concedidas para os anos de 1975 e seguintes.

Artigo 17o

Os Estados-membros determinam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no espaço de um ano a contar da sua notificação.

Artigo 18o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 28 de Abril de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

M. A. CLINTON

(1) JO no C 37 de 4. 6. 1973, p. 55 e JO no C 32 de 11. 2. 1975, p. 30.(2) JO no C 100 de 22. 11. 1973, p. 20 e JO no C 62 de 15. 3. 1975, p. 19.(3) JO no L 73 de 27. 3. 1982, p. 201.(4) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.(5) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 9.(6) JO no L 153 de 9. 6. 1973, p. 24.

ANEXO

Quadro de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos em unidades de cabeça adulta (UGA), referido no no 1, alínea a), do artigo 7o

"" ID="1">Touros, vacas e outros bovinos de mais de 2 anos> ID="2">1,0 UCA"> ID="1">Bovinos de 6 meses a 2 anos> ID="2">0,69 UCA"> ID="1">Ovelhas> ID="2">0,15 UCA"> ID="1">Cabras> ID="2">0,15 UCA">

Os coeficientes respeitantes às ovelhas e às cabras são aplicáveis aos montantes máximos e mínimos por UCA definidos no no 1 do artigo 7o.