31975D0767

75/767/CEE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1975, que aceita a Recomendação de 1 de Janeiro de 1975 do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a exprimir em termos da Classificação-Tipo para o Comércio Internacional, segunda revisão, os dados estatísticos do comércio internacional recolhidos de acordo com a nomenclatura de Bruxelas

Jornal Oficial nº L 321 de 12/12/1975 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0055
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0116
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Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0057


DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1975 que aceita a Recomendação de 1 de Janeiro de 1975 do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a exprimir em termos da Classificação Tipo para o Comércio Internacional, segunda revisão, os dados estaísticos do comércio internacional recolhidos de acordo com a nomenclatura de Bruxelas.

(75/767/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que os Estados-membros são partes contratantes da Convenção, de 15 de Dezembro de 1950, sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras (nomenclatura de Bruxelas);

Considerando que, por outro lado, eles aceitaram a Recomendação, de 8 de Dezembro de 1960, do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à concordância entre a nomenclatura de Bruxelas e a Classificação Tipo para o Comércio Internacional, revista, adoptada no decorrer de 1960 pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas; que daí resulta que a nomenclatura de mercadorias para a estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros deve estar em conformidade com a nomenclatura de Bruxelas, na sua versão actual ou futura, para que os resultados das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os Estados-membros possam ser fornecidos segundo as duas nomenclaturas mundiais acima citadas;

Considerando que uma segunda versão da referida classificação foi adoptada pela Comissão de Estatística do Conselho Económico e Social das Nações Unidas aquando da sua sessão de Outubro de 1974;

Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira enviou, em 1 de Janeiro de 1975, aos Estados que dele são membros, assim como às uniões aduaneiras ou económicas constituídas por alguns dentre eles, uma recomendação com vista a inserir nas suas pautas aduaneiras ou nas suas nomenclaturas estatísticas as subposições que figuram na lista anexa à recomendação supracitada ou, pelo menos, a tomar as medidas apropriadas que permitam fornecer aos órgãos das Nações Unidas interessados os dados estatísticos de acordo com estas subposições,

DECIDE:

Artigo único

A recomendação, de 1 de Janeiro de 1975, do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a exprimir em termos da Classificação Tipo para o Comércio Internacional, segunda revisão, os dados estatísticos do comércio internacional recolhidos de acordo com a nomenclatura de Bruxelas, é aceite em nome da Comunidade com o objectivo de ser aplicada a partir, de 1 de Janeiro de 1978.

A Comissão informará o Secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira desta aceitação.

Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

M. RUMOR

(1) JO no 280 de 8. 12. 1975, p. 69.