31974R2681

Regulamento (CEE) nº 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 288 de 25/10/1974 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0118


REGULAMENTO (CEE) Nº 2681/74 DO CONSELHO de 21 de Outubro de 1974 relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, os seus artigos 43º e 209º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Comunidade concede uma ajuda alimentar aos países em vias de desenvolvimento ou vítimas de calamidades e, que assegura o respectivo financiamento;

Considerando que, por força das actuais disposições regulamentares, essas despesas são financiadas de modo variável conforme os produtos e as condições, quer totalmente através do Título 9º, Capítulo «Despesas com a ajuda alimentar», do orçamento geral das Comunidades ou através da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, quer parcialmente através de cada um deles;

Considerando que esta situação não permite conhecer claramente, por um lado, o custo da política comum dos mercados nos sectores em causa e, por outro, o da política de ajuda alimentar ; que, além disso, torna deficiente a gestão das dotações pois as despesas são imputadas ora à Secção Garantia do FEOGA, ora ao Título 9, Capítulo «Despesas com a ajuda alimentar» do orçamento, ora parcialmente a uma e a outro;

Considerando que convém harmonizar, nos diferentes sectores, as condições de financiamento comunitário das despesas que resultam do fornecimento dos produtos agrícolas a título da ajuda alimentar e consequentemente alterar a regulamentação actual;

Considerando que convém prever um financiamento comunitário para o valor da mercadoria e para as despesas relativas às diferentes fases de execução, cujo encargo caberia à Comunidade por força das disposições relativas aos referidos fornecimentos, com exclusão das despesas administrativas eventualmente efectuadas pelos Estados-membros;

Considerando que convém que fiquem a cargo da Secção Garantia do FEOGA as despesas correspondentes à restituição, e a cargo do referido Título 9 as outras despesas que não fiquem a cargo do FEOGA;

Considerando que, para facilitar a realização das acções comunitárias de ajuda alimentar, é oportuno prever, para as despesas abrangidas pelo Título 9 do orçamento, um regime de adiantamentos inspirado no que está estabelecido para o FEOGA;

Considerando que é oportuno prever, caso seja necessário, o estabelecimento de modalidades de aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As despesas relativas às operações comunitárias de fornecimento de produtos agrícolas, a título da ajuda alimentar, efectuadas em aplicação de regulamentos (CEE) do Conselho ou em execução das obrigações decorrentes de convenções ou acordos concluídos pelo Conselho e que, por força das disposições relativas aos referidos fornecimentos, caibam à Comunidade, serão, com exclusão das despesas administrativas, objecto de financiamento comunitário.

Este regime aplica-se às despesas referidas no primeiro parágrafo, pagas pelos Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Artigo 2º

1. Ficam a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia, a parte das despesas correspondentes às restituições à exportação fixadas na matéria, de acordo com as regras comunitárias.

2. Ficam a cargo do Título 9, Capítulo «Despesas com a ajuda alimentar» as despesas referidas no artigo 1º deduzidas as restituições mencionadas no nº 1. (1) JO nº C 23 de 8.3.1974, p. 62.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros designarão os serviços e organismos por eles habilitados a pagar as despesas referidas no presente regulamento. Comunicarão o mais cedo possível à Comissão, caso ainda não o tenham feito, as informações relativas, nomeadamente, ao estatuto desses serviços e organismos, às condições administrativas e contabilísticas do seu funcionamento, bem como, anualmente, todos os relatórios ou parte do relatório que se refiram a essas despesas estabelecidas por eles ou pelos serviços de controlo competentes.

2. Relativamente a essas despesas, a Comissão, após consulta do Comité referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (1): - decidirá, periodicamente, da concessão de adiantamentos aos Estados-membros interessados, a pedido destes,

- procederá ao apuramento das contas dos Estados-membros com base em documentos justificativos que estes lhe tenham transmitido.

Artigo 4º

Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 são aplicáveis às despesas referidas no presente regulamento.

Artigo 5º

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas, quando necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Outubro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. BONNET

(1) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 13.