31974R1382

Regulamento (CEE) nº 1382/74 da Comissão, de 4 de Junho de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1686/72 relativo a certas regras referentes à ajuda no sector das sementes no que diz respeito à data limite de pagamento da ajuda

Jornal Oficial nº L 148 de 05/06/1974 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0007
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0216
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0216


REGULAMENTO (CEE) No 1382/74 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1974 que altera o Regulamento (CEE) no 1686/72 relativo a certas regras referentes à ajuda no sector das sementes no que diz respeito à data limite de pagamento da ajuda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1119/74 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 3o,

Considerando que o no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1686/72 da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, relativo a certas regras referentes à ajuda no sector das sementes (3), prevê que o Estado-membro pague o montante da ajuda ao multiplicador nos dois meses seguintes à entrega do pedido e o mais tardar até 30 de Junho do ano seguinte ao da colheita; que este prazo limite foi fixado tomando em consideração o facto de o estabelecimento de sementes ou o adquirente precisarem de um certo tempo para tratar, acondicionar e certificar as sementes fornecidas pelo multiplicador;

Considerando que a experiência adquirida ao longo dos dois primeiros anos de funcionamento da organização comum de mercado demonstra que esse prazo é demasiado curto para permitir efectuar todas as operações prévias à certificação; que, apesar dos esforços dos estabelecimentos de sementes e dos serviços de inspecção, há determinadas quantidades que correm o risco de não serem certificadas em tempo útil, não podendo, deste modo, os produtores dos lotes receber a ajuda, ficando assim desfavorecidos; que é, consequentemente, oportuno adiar a data fixada para o pagamento da ajuda para 31 de Julho do ano seguinte àquele em que se procedeu à colheita;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1686/72 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Estado-membro paga o montante da ajuda ao multiplicador nos dois meses seguintes à entrega do pedido, e o mais tardar, até 31 de Julho do ano seguinte ao da colheita.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 4 de Junho de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 128 de 10. 5. 1974, p. 3.(3) JO no L 177 de 4. 8. 1972, p. 26.