31974R0904

Regulamento (CEE) nº 904/74 da Comissão, de 17 de Abril de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/70 relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama no que respeita ao teor de humidade do tabaco

Jornal Oficial nº L 105 de 18/04/1974 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0208
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0166
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0208
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0189
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0189


REGULAMENTO (CEE) Nº 904/74 DA COMISSÃO de 17 de Abril de 1974 que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/70 relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama no que respeita ao teor de humidade do tabaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às Condições de Adesão e às adaptações dos Tratados (2), nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º e o nº 10 do seu artigo 6º,

Considerando que importa assegurar que o prémio e o preço de intervenção só sejam pagos pelo peso efectivo do tabaco utilizável ; que, para este efeito, foi prevista a definição do peso liquido com um certo grau de humidade no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 715/73 (4) ; que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/70 (6), faz referência a esta definição do peso liquido;

Considerando que, na falta de um método comunitário de determinação do teor de humidade, o peso liquido tem sido calculado com base num tabaco de humidade igual à utilizada nas práticas nacionais e tida em consideração para a definição das qualidades de referência quando se fixam os preços de objectivos e os preços de intervenção;

Considerando que, na sequência de um estudo comunitário sobre a determinação do teor de humidade do tabaco em rama, se verificou que os teores atá agora aplicados deveriam ser modificados para corresponder melhor à realidade e que o peso liquido e as qualidades de referência do tabaco em folha e do tabaco embalado deveriam reportar-se a estes novos teores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O nº 1, último parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1727/70 passa a ter a seguinte redacção:

«O peso liquido é estabelecido em relação aos teores de humidade fixados no Anexo IV ; se o teor de humidade verificado for superior ou inferior, será aplicada uma adaptação correspondente, com um limite máximo de 3 % de humidade.»

2. O Regulamento (CEE) nº 1727/70 é completado pelo anexo incluso.

Artigo 2º

O artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1727/70 passa a ter a seguinte redacção:

«O tabaco de cada variedade e de cada qualidade só será tomado a cargo se for fornecido à intervenção com a apresentação determinada de acordo com o nº 3, alínea c), do artigo 2º e o nº 3, alínea c), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 727/70».

Artigo 3º

A alínea m) do Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1727/70 passa a ter a seguinte redacção:

«m) Folhas cujo teor de humidade ultrapasse em mais de 3 % o teor de humidade fixado no Anexo IV».

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Abril de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 1. (2) JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14. (3) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 5. (4) JO nº L 68 de 15.3.1973, p. 16. (5) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 1. (6) JO nº L 277 de 22.12.1970, p. 7.

ANEXO IV Humidade a ter em consideração para a determinação do peso liquido

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