Regulamento (CEE) nº 904/74 da Comissão, de 17 de Abril de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/70 relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama no que respeita ao teor de humidade do tabaco
Jornal Oficial nº L 105 de 18/04/1974 p. 0013 - 0014
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REGULAMENTO (CEE) Nº 904/74 DA COMISSÃO de 17 de Abril de 1974 que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/70 relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama no que respeita ao teor de humidade do tabaco A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às Condições de Adesão e às adaptações dos Tratados (2), nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º e o nº 10 do seu artigo 6º, Considerando que importa assegurar que o prémio e o preço de intervenção só sejam pagos pelo peso efectivo do tabaco utilizável ; que, para este efeito, foi prevista a definição do peso liquido com um certo grau de humidade no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 715/73 (4) ; que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/70 (6), faz referência a esta definição do peso liquido; Considerando que, na falta de um método comunitário de determinação do teor de humidade, o peso liquido tem sido calculado com base num tabaco de humidade igual à utilizada nas práticas nacionais e tida em consideração para a definição das qualidades de referência quando se fixam os preços de objectivos e os preços de intervenção; Considerando que, na sequência de um estudo comunitário sobre a determinação do teor de humidade do tabaco em rama, se verificou que os teores atá agora aplicados deveriam ser modificados para corresponder melhor à realidade e que o peso liquido e as qualidades de referência do tabaco em folha e do tabaco embalado deveriam reportar-se a estes novos teores; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O nº 1, último parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1727/70 passa a ter a seguinte redacção: «O peso liquido é estabelecido em relação aos teores de humidade fixados no Anexo IV ; se o teor de humidade verificado for superior ou inferior, será aplicada uma adaptação correspondente, com um limite máximo de 3 % de humidade.» 2. O Regulamento (CEE) nº 1727/70 é completado pelo anexo incluso. Artigo 2º O artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1727/70 passa a ter a seguinte redacção: «O tabaco de cada variedade e de cada qualidade só será tomado a cargo se for fornecido à intervenção com a apresentação determinada de acordo com o nº 3, alínea c), do artigo 2º e o nº 3, alínea c), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 727/70». Artigo 3º A alínea m) do Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1727/70 passa a ter a seguinte redacção: «m) Folhas cujo teor de humidade ultrapasse em mais de 3 % o teor de humidade fixado no Anexo IV». O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Abril de 1974. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 1. (2) JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 14. (3) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 5. (4) JO nº L 68 de 15.3.1973, p. 16. (5) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 1. (6) JO nº L 277 de 22.12.1970, p. 7. ANEXO IV Humidade a ter em consideração para a determinação do peso liquido >PIC FILE= "T0050739">