31974R0468

Regulamento (CEE) nº 468/74 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/68 da Comissão relativo ao regime dos preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

Jornal Oficial nº L 056 de 27/02/1974 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0202
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REGULAMENTO (CEE) No 468/74 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1974 que altera o Regulamento (CEE) no 1767/68 da Comissão, relativo ao regime dos preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1767/68 da Comissão, de 6 de Novembro do 1968, relativa aos preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 688/72 (3), prevê no no 1 do seu artigo 1o que os preços mínimos para a exportação são fixados todos os anos, o mais tardar a 31 de Janeiro, com excepção dos referentes às begónias, sinínguias, gladíolos, dálias e lírios que devem ser adoptados o mais tardar a 31 de Março; que o no 3 do mesmo artigo dispõe que cada Estado-membro comunique anualmente, antes de 1 de Março para as begónias, sinínguias, gladíolas, dálias e lírios, e antes de 1 de Janeiro para os outros produtos submetidos ao regime de preços mínimos para exportação, todos os elementos de apreciação sobre a evolução dos preços nos mercados internacionais e sobre o nível dos preços mínimos a fixar;

Considerando que, no decurso dos últimos anos, a modificação do método de produção de bolbos de lírios conduziu a um avanço na colheita e na comercialização; que é do interesse, tanto dos produtores e do comércio como dos compradores, avançar a fixação de preços mínimos para exportação; que a data de 31 de Janeiro pode ser mantida;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos de Floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. No no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1767/68, as palavras «e lírios» são suprimidas.

2. No no 3 do mesmo artigo, as palavras «e lírios» são suprimidas.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 271 de 7. 11. 1968, p. 7.(3) JO no L 82 de 6. 4. 1972, p. 12.