31974R0419

Regulamento (CEE) nº 419/74 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 049 de 21/02/1974 p. 0002 - 0002
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0143
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0158
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0158
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0013


REGULAMENTO (CEE) No 419/74 DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1974 que altera o Regulamento (CEE) no 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que podem surgir dificuldades em consequência de modificações dos preços, na passagem de uma campanha leiteira para outra; que por conseguinte é necessário prever a possibilidade de recorrer a medidas transitórias e completar nesse sentido o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É inserido o artigo seguinte no Regulamento (CEE) no 804/68:

«Artigo 5o A

Com o fim de evitar no mercado do leite e dos produtos lácteos as perturbações que poderiam resultar da modificação dos preços na passagem de uma campanha leiteira para outra, podem ser adoptadas as medidas necessárias segundo o procedimento previsto no artigo 30o.

Todavia, uma medida de tributação dos produtos lácteos armazenados antes do início de uma nova campanha leiteira só pode ser decidida pelo Conselho deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.