31974L0649

Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros

Jornal Oficial nº L 352 de 28/12/1974 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0067


DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1974 relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros

(74/649/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/648/CEE (2) e nomeadamente, o no 2 do seu artigo 15o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as necessidades em materiais de multiplicação podem ser presentemente cobertas pela produção comunitária; que, no entanto, os materiais de multiplicação produzidos em países terceiros devem poder ser admitidos na Comunidade;

Considerando que tais materiais de multiplicação só devem, no entanto, ser admitidos se oferecerem as mesmas garantias que os produzidos na Comunidade;

Considerando, por outro lado, que é necessário reconhecer, sob certas condições, a equivalência de materiais multiplicados em países terceiros a partir de materiais de multiplicação de base certificados num Estado-membro e dos materiais multiplicados neste Estado-membro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva diz respeito aos materiais de multiplicação vegetativa da vinha, adiante denominados «materiais de multiplicação» produzidos em países terceiros e comercializados no seio da Comunidade;

Artigo 2o

Os Estados-membros podem determinar que os materiais de multiplicação provenientes directamente de materiais de multiplicação de base certificados num Estado-membro e colhidos num país terceiro podem ser certificados no Estado produtor dos materiais de multiplicação de base, se tiverem sido submetidos no seu campo de produção a um exame oficial que estabeleça que a cultura corresponde às condições previstas no Anexo I da Directiva 68/193/CEE e se for verificado, por ocasião de um exame oficial, que as condições previstas no Anexo II da citada directiva foram respeitadas.

Artigo 3o

Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, verificará:

a) Se, no caso previsto no artigo 2o, os exames oficiais das culturas efectuadas num país terceiro são equivalentes às efectuadas na Comunidade no que respeita às condições previstas no Anexo I da Directiva 68/193/CEE;

b) Se os materiais de multiplicação colhidos num país terceiro e oferecendo as mesmas garantias quanto às suas características e quanto às disposições tomadas para o seu exame, para assegurar a sua identidade, para sua certificação e para o seu controlo são a este respeito equivalentes aos materiais de multiplicação de base, aos materiais de multiplicação certificados ou aos materiais de multiplicação padrão colhidos no seio da Comunidade e conformes à dita directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1976, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. BONNET

(1) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.(2) JO no L 352 de 28. 12. 1974, p. 43.