31974L0412

primeira vez a Directiva 70/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 221 de 12/08/1974 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0057
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0030


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 1 de Agosto de 1974

que altera pela primeira vez a Directiva 70/357/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados a alimentação humana

( 74/412/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Considerando que o artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE do Conselho de 13 de Julho de 1970 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados a alimentação humana (1) , autoriza os Estados-membros a manter , durante um período de três anos a contar da notificação da directiva acima referida , as legislações nacionais por força das quais e admitida a utilização do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , do galato de propilo e dos ésteres do ácido L-ascórbico com os ácidos gordos não ramificados C14 e C18 nos géneros alimentícios ;

Considerando que o Capítulo IX , ponto 3 , do Anexo VII do Acto de Adesão (2) , autoriza os novos Estados-membros a manterem , até 31 de Dezembro de 1977 , as legislações nacionais existentes à data da adesão relativas à utilização do galato de propilo nos géneros alimentícios ;

Considerando que a utilidade destas substâncias nos géneros alimentícios foi provada do ponto de vista tecnológico a nível comunitário ;

Considerando que a legislação de certos Estados-membros continua a autorizar o emprego destas substâncias ;

Considerando que a situação deve ser revista tendo em conta as mais recentes informações científicas e toxicológicas ;

Considerando que , o Comité Científico da Alimentação Humana , instituído por Decisão da Comissão de 16 de Abril de 1974 (3) , não concluiu ainda o estudo destas informações ;

Considerando , portanto , que não e possível tomar uma decisão definitiva sobre a oportunidade de admitir estas substâncias a nível comunitário ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O primeiro parágrafo do artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE passa a ter a seguinte redacção , com efeito a partir de 13 de Julho de 1974 : « Em derrogação do disposto no artigo 1 º , os Estados-membros podem manter ate 31 de Dezembro de 1977 as legislações nacionais que autorizam a utilização nos géneros alimentícios do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , do galato de propilo e dos ésteres do ácido L-ascórbico dos ácidos gordos não ramificados C14 e C18 nos géneros alimentícios

Artigo 2 º

Os Estados-membros sao destinatarios da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 1 de Agosto de 1974 .

Pelo Conselho

O Presidente

D. DESTREMAU

(1) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 31 .

(2) JO n º L 73 de 27 . 3 . 1972 , p. 14 .

(3) JO n º L 136 de 20 . 5 . 1974 , p. 1 .