primeira vez a Directiva 70/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 221 de 12/08/1974 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0057
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0030
DIRECTIVA DO CONSELHO de 1 de Agosto de 1974 que altera pela primeira vez a Directiva 70/357/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados a alimentação humana ( 74/412/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Considerando que o artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE do Conselho de 13 de Julho de 1970 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados a alimentação humana (1) , autoriza os Estados-membros a manter , durante um período de três anos a contar da notificação da directiva acima referida , as legislações nacionais por força das quais e admitida a utilização do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , do galato de propilo e dos ésteres do ácido L-ascórbico com os ácidos gordos não ramificados C14 e C18 nos géneros alimentícios ; Considerando que o Capítulo IX , ponto 3 , do Anexo VII do Acto de Adesão (2) , autoriza os novos Estados-membros a manterem , até 31 de Dezembro de 1977 , as legislações nacionais existentes à data da adesão relativas à utilização do galato de propilo nos géneros alimentícios ; Considerando que a utilidade destas substâncias nos géneros alimentícios foi provada do ponto de vista tecnológico a nível comunitário ; Considerando que a legislação de certos Estados-membros continua a autorizar o emprego destas substâncias ; Considerando que a situação deve ser revista tendo em conta as mais recentes informações científicas e toxicológicas ; Considerando que , o Comité Científico da Alimentação Humana , instituído por Decisão da Comissão de 16 de Abril de 1974 (3) , não concluiu ainda o estudo destas informações ; Considerando , portanto , que não e possível tomar uma decisão definitiva sobre a oportunidade de admitir estas substâncias a nível comunitário , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º O primeiro parágrafo do artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE passa a ter a seguinte redacção , com efeito a partir de 13 de Julho de 1974 : « Em derrogação do disposto no artigo 1 º , os Estados-membros podem manter ate 31 de Dezembro de 1977 as legislações nacionais que autorizam a utilização nos géneros alimentícios do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , do galato de propilo e dos ésteres do ácido L-ascórbico dos ácidos gordos não ramificados C14 e C18 nos géneros alimentícios Artigo 2 º Os Estados-membros sao destinatarios da presente directiva . Feito em Bruxelas em 1 de Agosto de 1974 . Pelo Conselho O Presidente D. DESTREMAU (1) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 31 . (2) JO n º L 73 de 27 . 3 . 1972 , p. 14 . (3) JO n º L 136 de 20 . 5 . 1974 , p. 1 .