31974L0318

Directiva 74/318/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 180 de 03/07/1974 p. 0030 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0045
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0045


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1974 que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (74/318/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º e 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, em aplicação da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (1), o Conselho deve adoptar antes de 30 de Junho de 1974, uma directiva que fixe os critérios especiais aplicáveis após a primeira fase, que, nos termos do nº 1 do artigo 7º e sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 1º, abrange um período de 24 meses a contar de 1 de Julho de 1973;

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 1º da directiva acima referida, a passagem de uma fase de harmonização à fase seguinte pode ser diferida;

Considerando que a fixação dos critérios especiais a aplicar durante a fase seguinte ou as fases seguintes supõe, por razões técnicas, que previamente, e nos termos do nº 2 do artigo 3º da referida directiva, o Conselho adopte, sob proposta da Comissão, as medidas necessárias para determinar de que modo convém definir e agrupar os tabacos manufacturados;

Considerando que estas medidas são agora objecto de uma proposta da Comissão;

Considerando que os critérios especiais a aplicar durante a fase seguinte ou as fases seguintes exigem um exame complementar das condições do mercado dos tabacos manufacturados na Comunidade alargada;

Considerando que, nestas circumstâncias, se revela necessária uma prorrogação da primeira fase por mais doze meses,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 7º da Directiva 72/464/CEE, a expressão «período de vinte e quatro meses» é substituída pela expressão «período de trinta e seis meses».

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

H. D. GENSCHER

(1) JO nº L 303, de 31.12.1972, p. 1.