Directiva 74/149/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, que altera a Primeira Directiva relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)
Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/1974 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0154
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0154
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0018
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0018
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1974 que altera a Primeira Directiva relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem) (74/149/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o no 1 do seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que convém adaptar a regulamentação dos transportes aí evolução das trocas comerciais entre Estados-membros; que, em função deste imperativo, importa isentar de qualquer regime de contingentamento e de autorização, entre outros, certos transportes efectuados com veículos de pequena tonelagem; que convém, além disso, suprimir a limitação aos transportes por conta de outrem, prevista no artigo 1o da Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva de 19 de Dezembro de 1972 (2), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O título da Directiva de 23 de Julho de 1962 passa a ter a seguinte redacção: «Primeira Directiva do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros.» Artigo 2o Ao no 1 do artigo 1o da Directiva de 23 de Julho de 1962 é aditado o seguinte parágrafo: «Cada Estado-membro deve liberalizar, nas condições definidas nos noS 2 e 3, os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta própria, com outros Estados-membros, que são objecto dos Anexos I e II da presente directiva, e são efectuados com destino ou provenientes do seu território, ou que atravessem em trânsito o seu território.» Artigo 3o Ao Anexo I da Directiva de 23 de Julho de 1962 são aditados os pontos seguintes: «10. Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda 6 toneladas, ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas. 11. Transportes de artigos necessários a cuidados médicos em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais. 12. Transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados por veículos especiais acompanhados pela polícia ou por outras forças de segurança.» Artigo 4o O Anexo II da Directiva de 23 de Julho de 1962 é alterado do seguinte modo: a) A primeira frase do ponto 1, passa a ter a seguinte redacção: «Transportes provenientes de um Estado-membro e com destino a uma zona fronteiriça de um Estado-membro limítrofe, que se estenda até uma profundidade de 25 km, em linha recta, a partir da fronteira comum, e viceversa»; b) É suprimido o ponto 2 e os pontos 3, 4, 5 e 6 passam, respectivamente, a 2, 3, 4 e 5; c) Os seguintes pontos: «6. Transportes de peças sobressalentes para navios de mar. 7. Transportes de animais vivos, com excepção de gado destinado ao abate e cavalos "puro sangue".» Artigo 5o Os Estados-membros aplicarão as medidas necessárias para liberalizar os transportes nos artigos 2o e 3o e nas alíneas a) e c) do artigo 4o da presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1974. Cada Estado-membro informará a Comissão nos três meses seguintes aí notificação da presente directiva, e de qualquer modo antes de 1 de Julho de 1974, das medidas que tomar para aplicação desta directiva. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 4 de Março de 1974. Pelo Conselho O Presidente W. SCHEEL (1) JO no 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62.(2) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 155.