Decisão nº 2237/73/CECA da Comissão, de 20 de Julho de 1973, que altera a Decisão nº 22-66 da Alta Autoridade e de 16 de Novembro de 1966, relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos
Jornal Oficial nº L 229 de 17/08/1973 p. 0028 - 0028
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0037
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DECISÃO Nº 2237/73 (CECA) DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1973 que altera a Decisão nº 22-66 da Alta Autoridade e de 16 de Novembro de 1966, relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 54º, Considerando que a Decisão nº 22-66 da Alta Autoridade de 16 de Novembro de 1966 (1) fixou os montantes mínimos respeitantes aos investimentos sujeitos a comunicação prévia; Considerando que a evolução técnica tende a fazer crescer as dimensões unitárias dos instrumentos de produção e que, por outro lado, os custos dos investimentos unitários crescem em função não apenas destas maiores dimensões mas também das novas exigências de qualidade e ainda da alta dos preços do equipamento; Considerando que, pelo menos no que respeita à industria siderúrgica, um dado crescimento das possibilidades de produção de uma empresa implica hoje uma menor incidência que em 1966, tendo em conta o crescimento das possibilidades de produção global da Comunidade alargada; Considerando que, nestas condições, os montantes fixados no artigo 2º (500 000 unidades de conta AME para as comunicações relativas a instalações novas e 1 000 000 de unidades de conta AME para as substituições e transformações) e no artigo 7º (1 000 000 de unidades de conta AME para o valor de substituição das instalações paradas) da Decisão nº 22-66 deixaram de corresponder aos dados económicos e técnicos actuais; Considerando contudo que, não obstante o disposto na Decisão nº 22-66, deve-se manter inalterado; Considerando que os programas de investimentos relativos a instalações produtoras de aço, se um muitos casos não incluem despesas previsíveis importantes têm, dado o seu elevado número, consequencias notáveis nas capacidades de produção ao nível da Comunidade e que por esta razão estão sujeitos a comunicação prévia seja qual for a despesa total previsível; Considerando que é necessário que a Comissão se mantenha informada dos encerramentos de instalações importantes das industrias siderúrgica e carbonífera, tais como poças de extração de carvão ou coquerias : que, a este respeito, as declarações a apresentar pelas empresas continuam definidas pelo valor de substituição das instalações referidas e não pelo seu valor contabilistico residual : que o custo teórico correspondente à substituição de tais instalações ultrapassa frequentemente o limiar das 5 000 000 de unidades de conta AME e que, por tal facto, as obrigações das empresas serão pouco aleradas no que respeita a encerramentos de instalações com interesse comunitário; Considerando enfim que as alterações importantes feitas aos programas de investimentos comunicados devem ser objecto de comunicações rectificativas nas formas e prazos previstos nos artigos 3º e 4º da Decisão nº 22-66 : que deve em especial ser considerada fonte de alterações importantes toda a decisão susceptível quer de atrasar a realização do programa de, pelo menos, um ano, quer de duplicar o custo previsto ou de o reduzir a metade, quer ainda de aumentar ou reduzir as capacidades de produção previstas em, pelo menos, 20 %, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os montantes que figuram no artigo 2º da Decisão nº 22-66, ou seja, 500 000 unidades de conta AME para as comunicações de programas de investimentos respeitantes a instalações novas e 1 000 000 de unidades de conta AME respeitante a substituições e transformações, são, qualquer deles substituídos pelo montante de 5 000 000 de unidades de conta AME. Artigo 2º O montante de um milhão de unidades de conta AME referido no artigo 7º da Decisão nº 22-66 relativo ao valor de substituição das instalações encerradas é substituído pelo montante de 5 000 000 de unidades de conta AME. Artigo 3º Esta decisão entra em vigor em 1 de Setembro de 1973. (1) JO nº 219 de 29.11.1966, p. 3728/66. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1973. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI