31973R3548

Regulamento (CEE) n.° 3548/73 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1973, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2805/73 que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e de vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contêm certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973

Jornal Oficial nº L 361 de 29/12/1973 p. 0035 - 0035
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0111
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0144
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0144


REGULAMENTO (CEE) No 3548/73 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1973 que altera o Regulamento (CEE) no 2805/73 que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e de vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contêm certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 816/70, do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que estabelece disposições complementares em matéria da organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2592/73 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 26o A,

Considerando que o artigo 26o A do Regulamento (CEE) no 816/70 estabeleceu regras precisas respeitantes ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos; que o Regulamento (CEE) no 2805/73 da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista dos vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial que contém certas disposições transitórias no que diz respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (1), prevê contudo que as disposições desse artigo não se aplicam até 1 de Janeiro de 1974 aos vinhos cuja prova pode confirmar que foram produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 e que foram distribuídos para consumo humano directo, acondicionados em recipientes de mais de 5 litros;

Considerando que se verificou que as quantidades de vinho respeitantes a esta disposição são tais que o seu escoamento não é possível no prazo previsto, que né, portanto, necessário alargar esse prazo a um período durante o qual o escoamento dos vinhos em causa possa ser efectuado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1o

A data de 1 de Janeiro de 1974, que consta do no 2, segundo travessão, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2805/73 é substituída pela data de 1 de Junho de 1974.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 99 de 5. 5. 1979, p. 1.(2) JO no L 269 de 26. 9. 1973, p. 1.(3) JO no L 289 de 16. 10. 1973, p. 21.