31973R3103

Regulamento (CEE) n.° 3103/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo ao certificado de origem e respectivo pedido nas trocas intracomunitárias

Jornal Oficial nº L 315 de 16/11/1973 p. 0034 - 0034
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0207
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0035
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0035


REGULAMENTO (CEE) No 3103/73 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1973 relativo ao certificado de origem e respectivo pedido nas trocas intracomunitárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

Considerando que a livre circulação das mercadorias originárias de países terceiros no interior da Comunidade assenta na noção de livre prática; que, todavia, pode ser exigida prova da origem nas trocas intracomunitárias no âmbito das disposições comunitárias, designadamente para as mercadorias objecto de disposições que justificam medidas tomadas ou a tomar em conformidade com o artigo 115o do Tratado;

Considerando que é necessário, por consequência, fixar o formulário do certificado e respectivo pedido; que, para este efeito, pode ser utilizado o formulário constante do Regulamento (CEE) no 582/69 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 518/72 (3);

Considerando que o presente Regulamento está conforme com o parecer do Comité da Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

1. Quando as disposições comunitárias permitem a exigência da prova de origem, sob a forma de um certificado de origem, pelas autoridades competentes dos Estados-membros no momento da importação de uma mercadoria em livre circulação, os certificados de origem, emitidos na Comunidade, respeitantes às mercadorias a que se referem essas disposições, bem como os pedidos a eles relativos, devem ser passados em formulários conformes com os modelos anexos ao regulamento (CEE) no 518/72.

2. Nos casos referidos no no 1, o certificado indicará que a mercadoria é originária unicamente, ou da Comunidade, ou de um determinado país terceiro.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.(2) JO no L 79 de 31. 3. 1969, p. 1.(3) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 25.