Regulamento (CEE) nº 3083/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 314 de 15/11/1973 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0176
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0176
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0086
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0086
REGULAMENTO (CEE) No 3083/73 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1973 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) no 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo, em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo, em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2358/71 prevê que os Estados-membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação deste regulamento; que, no que diz respeito aos dados a comunicar pelos Estados-membros à Comissão, convém fixar a natureza destes dados, bem como as datas limites para a sua comunicação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão das Sementes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os Estados-membros comunicam à Comissão, no que diz respeito a cada espécie de grupo de variedades para as quais foi fixada uma ajuda, bem como relativamente a cada tipo de milho híbrido destinado à sementeira para o qual foi fixado un preço de referência, os dados enumerados no anexo nas datas aí referidas. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Novembro de 1973. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5. ANEXO "" ID="1">1.> ID="2">Total das superfícies declaradas ao controlo (em ha)> ID="3">1 de Julho (1)> ID="4""" ID="1">2.> ID="2">Total das superfícies aceites ao controlo (em ha)> ID="3">15 de Dezembro> ID="4""" ID="1">3.> ID="2">Estimação da colheita (por 100 kg) (2) (8)> ID="3">15 de Dezembro> ID="4""" ID="1">4.> ID="2">Quantidades susceptíveis de ser apresentadas ao controlo estimadas com base nas quantidades controladas anteriormente (números provisórios por 100 kg) (3) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Maio"> ID="1">5.> ID="2">Preço líquido de venda pago ao multiplicador (números provisórios por 100 kg) (4) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Maio"> ID="1">6.> ID="2">Total das quantidades colhidas> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">7.> ID="2">Preço líquido de venda pago ao multiplicador (números definitivos por 100 kg) (4) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">8.> ID="2">Quantidade total das importações e das exportações para a campanha de comercialização (3) (5) (6) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">9.> ID="2">Existências no estádio de comércio por grosso no fim da campanha (por 100 kg) (3) (6) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">10.> ID="2">Preço franco fronteira para o milho híbrido destinado à sementeira (por 100 kg) (6) (7)> ID="3" ASSH="2">1 de Dezembro, 1 de Janeiro, 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril""> (1) Para as espécies de sementes, que foram colhidas no segundo corte, a data é de 1 de Setembro. (2) Relativo às sementes de base e às sementes certificadas. (3) Para as espécies que podem ser comercializadas como sementes «comerciais» na Comunidade e, a título transitório, nos novos Estados-membros serão indicadas separadamente: - as sementes de base e as sementes certificadas, - as sementes comerciais. (4) Este preço não inclui nem os custos de acondicionamento, de certificação, de transporte e de TVA, nem o montante do auxílio. (5) Importações por países de proveniência. Exportações por países de destino. (6) Campanha de comercialização, segundo o artigo 2o do Regulamento ( CEE ) no 2358/71 ( JO no L 246, de 5. 11. 1971, p. 1 ). (7) Milho híbrido correspondente às condições referidas no artigo 1o do Regulamento ( CEE ) no 1578/72 ( JO no L 168 de 26. 7. 1972, p. 1 ). (8) No que diz respeito às quantidades, a noção a tomar em consideração é a que corresponde às normas de certificação. Para os pontos 4, 6, 8 e 9 as normas de admissão podem ser igualmente tomadas em consideração.