31973R2039

Regulamento (CEE) nº 2039/73 da Comissão, de 27 de Julho de 1973, que altera os Regulamentos (CEE) nº 565/68 e (CEE) nº 2261/69 relativos à não fixação de montantes suplementares para os patos abatidos provenientes da Roménia e da Polónia

Jornal Oficial nº L 207 de 28/07/1973 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0161
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0161
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0059


REGULAMENTO (CEE) No 2039/73 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1973 que altera os Regulamentos (CEE) nos 565/68 e 2261/69, relativos à não fixação de montantes suplementares para os patos abatidos provenientes da Roménia e da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o,

Considerando que a República Socialista da Roménia e a República Popular da Polónia fizeran uso da possibilidade que lhes era dada pelo disposto no artigo 8o do Regulamento 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, de obterem isenção dos direitos niveladores pela aplicação de um montante suplementar e que essa isenção dizia nomeadamente respeito às importações pela Comunidade de patos, em todas as formas de apresentação;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 988/73 do Conselho, de 9 de Abril de 1973, previu para os patos uma nova forma de apresentação designada «patos 63 %», que vem acrescentar-se às formas de apresentação «85 %» e «70 %»; que, para garantir que o Regulamento (CEE) no 565/68 da Comissão, de 24 de Abril de 1968, relativo à não fixação de montantes suplementares para os galos, galinhas e frangos e os patos e gansos abatidos provenientes da Polónia (3) e o Regulamento (CEE) no 2261/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969, relativo à não fixação de montantes suplementares para os patos e gansos abatidos provenientes da Roménia (4), são correctamente aplicados, é necessário adaptar tais regulamentos à nova situação jurídica;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão para a Carne de Aves des Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 565/68 passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos niveladores fixados em conformidade com o artigo 4o do Regulamento no 123/67/CEE não serão aumentados num montante suplementar para as importações dos produtos seguintes da posição ex 02.02 da pauta aduaneira comum originários e provenientes da República Popular da Polónia:

a) Galos, galinhas e frangos abatidos, hão cortados, depenados, sem tripas, com a cabeça e as patas, designados "frangos 83 %";

b) Galos, galinhas e frangos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com o coração, o fígado e a moela, designados "frangos 70 %";

c) Galos, galinhas e frangos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, e sem coração, fígado e moela, designados "frangos 65 %";

d) Patos abatidos, não cortados, depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com a cabeça e as patas, designados "patos 85 %";

e) Patos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça e sem patas, mas com o coração, o fígado e a moela, designados "patos 70 %";

f) Patos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça e sem patas, e sem o coração, o fígado e a moela, designados "patos 63 %";

g) Gansos abatidos, não cortados, depenados, sangrados, não eviscerados, com a cabeça e as patas, designados "gansos 82 %";

h) Gansos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem a cabeça sem as patas, com ou sem coração e moela, designados "gansos 75 %".»

Artigo 2o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2261/69 passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos niveladores fixados em conformidade com o artigo 4o do Regulamento 123/67/CEE não serão aumentados num montante suplementar para as importações dos seguintes produtos das posições 02.02 A II e III da pauta aduaneira comum originárias e provenientes da República Socialista da Roménia:

a) Patos abatidos, não cortados, depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com a cabeça e as patas, designados "patos 85 %";

b) Patos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com coração, fígado e moela, designados "patos 70 %";

c) Patos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, e sem coração, fígado e moela, designados "patos 63 %";

d) Gansos abatidos, não cortados, depenados, sangrados, não eviscerados, com a cabeça e as patas, designados "gansos 82 %";

e) Gansos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem o coração e a moela, designados "gansos 75 %".»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2301/67.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 107 de 8. 5. 1968, p. 7.(4) JO no L 286 de 14. 11. 1969, p. 24.