Regulamento (CEE) n.° 1994/73 da Comissão, de 24 de Julho de 1973, que completa o Regulamento (CEE) n.° 205/73 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 204 de 25/07/1973 p. 0017 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0160
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0212
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0058
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0058
REGULAMENTO (CEE) No 1994/73 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1973 que completa o Regulamento (CEE) no 205/73 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados (2), Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e. a. Grécia (3), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1986/73 do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativo aos certificados de exportação no sector das sementes oleaginosas e dos bagaços (4) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 1o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1986/73 institui um regime de certificados de exportação para as sementes oleaginosas e os bagaços; que as regras de aplicação do referido regulamento foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 1993/73 da Comissão, de 24 de Julho de 1973 (5); Considerando que, a fim de permitir à Comissão uma observação precisa das correntes comerciais dos produtos acima referidos, é necessário que os Estados-membros comuniquem regularmente à Comissão os dados relativos às exportações desses produtos; que, em consequência, é oportuno completar o Regulamento (CEE) no 205/73 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1973, relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É aditado ao Regulamento (CEE) no 205/73 o seguinte artigo 12o A: «Artigo 12o A: 1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, a 5 e 20 de cada mês para a quinzena precedente, as quantidades de sementes oleaginosas e de bagaços para os quais foram emitidos certificados de exportação sem fixação antecipada de restituição referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1986/73. Se as quantidades para as quais são requeridos certificados de exportação num Estado-membro parecerem a este último não corresponderem a uma corrente normal de troca, o Estado-membro informa imediatamente a Comissão desse facto, comunicando-lhe, por um lado as quantidades para as quais foram requeridos certificados mas que ainda não foram emitidos e, por outro, as quantidades para as quais foram emitidos certificados durante a quinzena em curso: 2. Na acepção do presente artigo, entende-se: a) Por quinzena que precede o dia 5 de cada mês: o período entre 16 e o fim do mês precedente ao da data indicada; b) Por quinzena que precede o dia 20 de cada mês: o período entre 1 e 15 desse mesmo mês.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1973. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(4) JO no L 204 de 25. 7. 1973, p. 1.(5) JO no L 204 de 25. 7. 1973, p. 15.(6) JO no L 23 de 29. 1. 1973, p. 15.