31973R1010

Regulamento (CEE) nº 1010/73 da Comissão, de 13 de Abril de 1973, relativo à definição da noção de custos de gestão dos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo

Jornal Oficial nº L 100 de 14/04/1973 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0135
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0135
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0010
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0010


REGULAMENTO (CEE) No 1010/73 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 1973 relativo à definição da noção de custos de gestão dos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 879/73 do Conselho, de 26 de Março de 1973, relativo à concessão e ao reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 879/73 prevê que se devem determinar os custos de gestão a considerar para o cálculo do montante máximo da ajuda concedida aos agrupamentos reconhecidos de produtores com o fim de encorajar a sua constituição e o seu funcionamento; que è conveniente especificar estes custos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os custos de gestão na acepção do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1696/71, são os siguintes:

a) Custos relativos ao estabelecimento do acto constitutivo do agrupamento reconhecido de produtores ou à sua modificação em função das condições previstas no no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1696/71;

b) Encargos com o pessoal (salàrios, vencimentos, honorários para consultas técnicas; quotização para segurança social e ajudas de custo);

c) Despesas de correspondência e de telecomunicações;

d) Despesas de material e amortização do equipamento de escritório;

e) Valor do arrendamento dos edifícios em que funcionam administrativamente os agrupamentos reconhecidos de produtores;

f) Encargos com seguros relativos às instalações da administração e ao seu equipamento.

2. Os encargos referidos nas alíneas b) a f) só se as autoridades competentes do Estado-membro o julgarem necessário serão considerados para o cálculo da ajuda, tendo em conta o exercício das actividades dos agrupamentos em causa, tal como estão previstas no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1696/71.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estado-membros.

Feito em Bruxelas em 13 de Abril de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 86 de 31. 3. 1973, p. 26.