31973R0768

Regulamento (CEE) n.° 768/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2552/69, de 17 de Dezembro de 1969, que determina as condições de admissão do "Whisky Bourbon" na subposição 22.09 C III a) da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 077 de 26/03/1973 p. 0025 - 0028
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0195
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0015
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0015


REGULAMENTO (CEE) Nº 768/73 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1973 que altera o Regulamento (CEE) nº 2552/69, de 17 de Dezembro de 1969, que determina as condições de admissão do «Whisky Bourbon» na subposição 22.09 C III a) pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969 (1), subordina a admissão na suposição 22.09 C III a) do «Whisky Bourbon» à apresentação dum certificado de autenticidade do modelo que figura no Anexo I do referido regulamento ; que, no Anexo II do mesmo regulamento, se determina que o organismo emissor do certificado de autenticidade é o «US Treasury Department-Internal Revenue Service - Washington D.C.»;

Considerando que a missão dos Estados Unidos junto das Comunidades Europeias informou, por nota datada de 3 de Novembro de 1972, que, na sequência da criação do «Bureau of Alcohol, Tobacco and Firearms», é este departamento que está actualmente encarregado da emissão dos certificados de autenticidade para o «Whisky Bourbon» em vez do «Internal Revenue Service»;

Considerando, por outro lado, que a experiência mostrou a necessidade de adoptar algumas alterações ao regulamento em cauxa a fim de evitar divergências de aplicação;

Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2552/69, de 17 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

«1. O certificado é emitido num formulário cujo modelo figura no Anexo I do presente regulamento. O formato do certificado é de cerca de 21 cm × 30 cm. O papel a utilizar é papel de cor branca, marginado de amarelo.»

Artigo 2º

O artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2552/69 de 7 de Dezembro de 1969 é suprimido.

Artigo 3º

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2552/69 são substituídos pelos Anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1973. Todavia, até 30 de Junho de 1973, «Whisky Bourbon» é igualmente admitido na subposição 22.09 C II a) com apresentação de um certificado de autenticidade que obedecer às exigências definidas no Regulamento (CEE) nº 2552/69, de 7 de Dezembro de 1969, tal como é aplicável até 31 de Março de 1973.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François Xavier ORTOLI

(1) JO n. L 14 de 21.1.1969, p. 1. (2) JO n. L 320 de 20.12.1969, p. 19.

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ANNEX II

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