Regulamento (CEE) n.° 768/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2552/69, de 17 de Dezembro de 1969, que determina as condições de admissão do "Whisky Bourbon" na subposição 22.09 C III a) da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 077 de 26/03/1973 p. 0025 - 0028
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0195
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0015
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0015
REGULAMENTO (CEE) Nº 768/73 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1973 que altera o Regulamento (CEE) nº 2552/69, de 17 de Dezembro de 1969, que determina as condições de admissão do «Whisky Bourbon» na subposição 22.09 C III a) pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum (1), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969 (1), subordina a admissão na suposição 22.09 C III a) do «Whisky Bourbon» à apresentação dum certificado de autenticidade do modelo que figura no Anexo I do referido regulamento ; que, no Anexo II do mesmo regulamento, se determina que o organismo emissor do certificado de autenticidade é o «US Treasury Department-Internal Revenue Service - Washington D.C.»; Considerando que a missão dos Estados Unidos junto das Comunidades Europeias informou, por nota datada de 3 de Novembro de 1972, que, na sequência da criação do «Bureau of Alcohol, Tobacco and Firearms», é este departamento que está actualmente encarregado da emissão dos certificados de autenticidade para o «Whisky Bourbon» em vez do «Internal Revenue Service»; Considerando, por outro lado, que a experiência mostrou a necessidade de adoptar algumas alterações ao regulamento em cauxa a fim de evitar divergências de aplicação; Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2552/69, de 17 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção: «1. O certificado é emitido num formulário cujo modelo figura no Anexo I do presente regulamento. O formato do certificado é de cerca de 21 cm × 30 cm. O papel a utilizar é papel de cor branca, marginado de amarelo.» Artigo 2º O artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2552/69 de 7 de Dezembro de 1969 é suprimido. Artigo 3º Os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2552/69 são substituídos pelos Anexos I e II do presente regulamento. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1973. Todavia, até 30 de Junho de 1973, «Whisky Bourbon» é igualmente admitido na subposição 22.09 C II a) com apresentação de um certificado de autenticidade que obedecer às exigências definidas no Regulamento (CEE) nº 2552/69, de 7 de Dezembro de 1969, tal como é aplicável até 31 de Março de 1973. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1973. Pela Comissão O Presidente François Xavier ORTOLI (1) JO n. L 14 de 21.1.1969, p. 1. (2) JO n. L 320 de 20.12.1969, p. 19. >PIC FILE= "T0018977"> >PIC FILE= "T0018978"> ANNEX II >PIC FILE= "T0018979">