Regulamento (CEE) nº 686/73 da Comissão, de 8 de Março de 1973, que altera o Regulamento (CEE) nº 1105/68 relativo às regras de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais
Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1973 p. 0016 - 0017
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0070
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0223
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0223
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0108
REGULAMENTO (CEE) No 686/73 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1973 que altera o Regulamento (CEE) no 1105/68 relativo às regras de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto (2) anexo ao Tratado relativo à Adesão de novos Estados-membros à comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica (3), assinado em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1972 e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o, Considerando que, em conformidade com as disposições do no 1, alínea b), do artigo 2o do regulamento (CEE) no 986/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e para o leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1038/72 (5), é concedida uma ajuda ao leite desnatado que foi utilizado para alimentação dos animais, na exploração onde foi produzido; Considerando que existe em determinados Estados-membros, há anos, um regime de venda de nata, sob licença, pelo produtor ao retalhista e ao consumidor; que o Regulamento (CEE) no 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 675/72 (7), não toma em consideração, para a concessão de ajudas, o leite desnatado produzido deste modo nas explorações; que, a fim de colocar em pé de igualdade os produtores em questão com aqueles que vendem nata às fábricas ou centros de tratamento e utilizam o leite desnatado para a alimentação dos animais, é conveniente completar as disposições do Regulamento (CEE) no 1105/68, em consequência; Considerando que, nesta ocasião, é necessário adaptar as disposições do no 1, primeiro parágrafo, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1105/68 na versão em na versão em vigor no no 1, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 1, primeiro parágrafo, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1105/68 passa a ter a seguinte redacção: «1. O leite desnatado produzido e tratado em fábrica ou centro de tratamento só pode beneficiar de ajudas se tiver sido: - quer desnaturado segundo um dos métodos referidos no artigo 2o e tendo o seu peso específico, antes da desnaturação, sido de 1,03 no mínimo, - quer submetido a um controlo administrativo que apresente as garantias equivalentes à desnaturação.» Artigo 2o 1. O no 2, alínea b), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1105/68 passa a ter a seguinte redacção: «b) Vendem manteiga da sua produção ou nata para consumo directo aos retalhistas ou aos consumidores, a declaração é transmitida aos organismos competentes.» 2. A seguir ao artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1105/68, é aditado um artigo 8o A, com a seguinte redacção: «Artigo 8o A 1. Sem prejuízo das disposições do no 3, os criadores de gado que utilizem para a alimentação dos seus animais leite desnatado da sua própria produção e que vendam a nata aos retalhistas ou aos consumidores, beneficiam, por quilograma de matéria gorda butírica vendida, da ajuda concedida para 23 quilogramas de leite desnatado. 2. A ajuda só é concedida aos criadores de gado registados como venedores de nata. O registo é efectuado pelo organismo habilitado do Estado-membro competente para a concessão de ajuda. Este organismo emite um título de registo. O título em questão indica o número de vacas cujo leite é utilizado para a fabricação de nata. 3. A ajuda só é concedida para uma quantidade de leite desnatado que não exceda uma quantidade máxima anual para cada vaca mencionada no título de registo. A quantidade máxima anual é de 2 800 quilogramas de leite desnatado por vaca. É todavia reduzida da quantidade de leite entregue pelo criador de gado a uma fábrica ou aos consumidores. 4. Os criadores só podem beneficiar de ajuda se provarem por documentação adequada a quantidade de nata produzida e vendida bem como a evolução do seu efectivo.» Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1973. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 8 de Março de 1973. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(4) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(5) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 21.(6) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 24.(7) JO no L 79 de 1. 4. 1972, p. 83.