31973L0438

Directiva 73/438/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterrabas, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batata de semente, a Directiva, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas, de 29 de Setembro de 1970, que dizem respeito à comercialização das sementes de legumes e que dizem respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 356 de 27/12/1973 p. 0079 - 0082
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0137
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0137
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0187


DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1973 que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterrabas, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batata de semente, a Directiva de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970, que dizem respeito à comercialização das sementes de legumes e que dizem respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

(73/438/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que convém, pelos motivos adiante expostos, alterar algumas disposições das directivas mais adiante enumeradas, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva de 6 de Dezembro de 1972 (2): Directivas do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativas respectivamente à comercialização de sementes de beterraba (3), à comercialização de sementes de plantas forrageiras (4), à comercialização de sementes de cereais (5), à comercialização de batata de semente (6); Directiva do Conselho, de 30 de Junho de 1969; relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7); Directiva do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (8) e respeitante ao catálogo comum das variedades de espécies de plantas agrícolas (9);

Considerando que convém prever, para as sementes de plantas forrageiras e de cereais, a possibilidade de uma marcação especial no que diz respeito à presença da Avena fatua;

Considerando que é indicado aumentar, para a espécie Trifolium repens, o teor máximo em sementes duras; que convém, por outro lado, introduzir a espécie Phleum Bertolinii no âmbito de aplicação da directiva em causa;

Considerando que interessa reforçar, dentro de certa medida, as condições mínimas fixadas para as espécies de cereais; que é preciso, por outro lado, autorizar para um período transitório um aligeiramento das inspecções oficiais efectuadas para as espécies autogâmicas;

Considerando que a experiência adquirida a respeito do abastecimento em sementes de linho têxtil mostra que é necessário admitir durante quatro anos a categoria «sementes certificadas de terceira geração»;

Considerando que as misturas de sementes-padrão de diversas variedades devem ser admitidas por um período transitório quando se trate de pequenas embalagens de algumas espécies de produtos hortícolas; que é, por outro lado, indicado alterar o peso mínimo das amostras e introduzir uma cláusula transitória no que diz respeito à faculdade germinativa das sementes de legumes;

Considerando que deve ser introduzido um complemento na directiva respeitante ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, relativo às variedades a respeito das quais foi verificado que não podiam ser cultivadas em parte alguma do território de um Estado-membro;

Considerando que algumas das referidas directivas prevêem que, a partir de 1 de Julho de 1973, a equivalência das sementes e propágulos colhidos noutros países, nomeadamente em países terceiros, já não pode ser verificado no plano nacional pelos Estados-membros; que pelo facto, contudo, dos exames comunitários que lhes digam respeito não poderem ser acabados em todos os casos, é conveniente prorrogar o referido prazo a fim de evitar perturbar as actuais relações comerciais;

Considerando que convém simplificar o processo de alteração dos anexos, quando se trate de medidas de execução de carácter técnico, que recorrendo ao procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais em caso de alterações necessárias em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que convém, finalmente, aplicar a várias das referidas directivas algumas correcções de alcance puramente redaccional;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de beterrabas é alterada do seguinte modo:

1. O texto do no 2 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros podem, no que respeita à um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

2. O texto do artigo 21o A passa a ter a seguinte redacção:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão feitos segundo o procedimento previsto no artigo 21o.»

Artigo 2o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras é alterada do seguinte modo:

1. No texto neerlandês alínea a) do ponto A do no 1 do artigo 2o, as palavras «gebruikst raaigras» são substituídas pelas palavras «gekruist raaigras».

2. Na alínea a) do ponto A do no 1 do artigo 2o, as palavras «Phleum Bertolinii DC. Fléole bulbeuse»

são aditadas depois das palavras:

«Solium hybridum Hausskn. Ray-grass hybride»

3. Ao artigo 11o, é aditado o seguinte texto:

«ou que os lotes de sementes que satisfaçam a condições especiais no que se refere à presença de Avena fatua, fixadas segundo o processo previsto no artigo 21o, serão acompanhadas de um certificado oficial atestando o respeito por estas condições.»

4. O texto do no 2 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros podem, no que respeita a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

5. O texto do artigo 21o A passa a ter a seguinte redacção:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão feitas segundo o processo previsto no artigo 21o.»

6. No parágrafo A ponto 3 da parte I do Anexo II, o número «20» que figura na coluna 5, para a espécie Trifolium repens L. é substituído pelo número «40».

Artigo 3o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, é alterada do seguinte modo:

1. Ao no 2 do artigo 2o é acrescentado o seguinte parágrafo:

«d) Ser autorizados, a pedido, segundo o processo previsto no artigo 21o, a certificar oficialmente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1978, as sementes das espécies autogâmicas das categorias «sementes certificadas da primeira geração» ou «sementes certificadas da segunda geração»:

- quando, em vez de inspecção oficial de campo prescita no Anexo I, se procedeu a uma inspecção de campo controlada oficialmente por sondagens em pelo menos 20 % das culturas de cada espécie;

- contanto que, além das sementes-base, pelo menos as sementes pré-base das duas gerações que antecederam imediatamente esta categoria, tenham satisfeito, quando do exame oficial efectuado no Estado-membro em causa, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes base no que diz respeito à identidade e pureza varietais.»

2. Ao artigo 11o é acrescentado o texto seguinte:

«ou que os lotes de sementes que respondem a condições especiais no que se refere a Avena fatua, fixadas segundo o processo previsto no artigo 21o, são acompanhados de um certificado oficial que ateste o respeito por estas condições.»

3. O texto do no 2 do artigo 16o é substituído pelo texto seguinte:

«Os Estados-membros podem, no que se refere a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

4. O texto do artigo 21o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos são feitas segundo o processo previsto no artigo 21o.»

5. Nas alíneas a) e aa) do parágrafo A do ponto 3 do Anexo II, o número «98» que figura na coluna 5, para as sementes-base da aveia, cevada, trigo e trigo miúdo é substituído pelo número «99».

6. Ao ponto 3 do Anexo II é acrescentado o seguinte parágrafo:

«D. Particularidades para o teor máximo em sementes de outras espécies de cereais:

Na medida em que no parágrafo A o teor máximo é fixado em 1 semente, uma segunda semente não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 500 g estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.»

Artigo 4o

À Directiva de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batata de semente, são introduzidas as seguintes alterações:

1. No no 2 do artigo 15o, a data de 1 de Julho de 1973 é substituída pela de 1 de Julho de 1975.

2. O texto do artigo 19o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a aplicar ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são tomadas segundo o processo previsto no artigo 19o.»

Artigo 5o

À Directiva de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e às fibras, são introduzidas as seguintes alterações:

1. No ponto A do no 1 do artigo 2o e no parágrafo A do ponto 2 da parte I do Anexo II, as palavras «Soia hispida L.» são substituídas pelas palavras «Glycine max (L.) Merrill.»

2. Na alínea c) do no 2 do artigo 2o, data de «30 de Junho de 1974» é substituída pela de «30 de Junho de 1978».

3. O texto do no 2 do artigo 15o é substituído pelo texto seguinte:

«Os Estados-membros podem, no que diz respeito a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

4. O texto do artigo 20o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são feitas segundo o processo previsto no artigo 20o.»

Artigo 6o

À Directiva de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas são introduzidas as seguintes alterações:

1. Na primeira frase do no 2 do artigo 11o, são suprimidas as seguintes palavras:

- no texto alemão, «betreffend ihre Verwendung»,

- no texto françês, «concernant son utilisation»,

- no texto italiano, «in loro possesso riguardanti la sua utilizzazione».

- no texto dinamarquês «med henblik pa dens anvendelse»,

- no texto inglês, «in respect of use».

2. No artigo 24o, é acrescentado o número seguinte:

«3. Os Estados-membros podem admitir que misturas de semente-padrão de diversas variedades de Lactuca sativa L. e misturas de sementes padrão de diversas variedades de Raphanus sativus L. sejam comercializadas em pequenas embalagens que não ultrapassem o peso máximo de 50 g, contanto que a menção «mistura de variedades», assim como das variedades que compõem esta mistura, estejam indicadas na embalagem.»

3. O seguinte artigo é acrescentado depois do artigo 33o:

«Artigo 33o A

Os Estados-membros podem, conforme o processo previsto no artigo 40o, ser autorizados a admitir à comercialização sementes colhidas antes de 1 de Julho de 1973 que não respondam plenamente às condições previstas no Anexo II para a faculdade germinativa, se essas sementes forem objecto de uma marcação especial. Esta autorização só pode ser concedida até 1 de Julho de 1975.»

4. O texto do artigo 40o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são feitas conforme o processo previsto no artigo 40o.»

5. O facto do ponto 2 do Anexo III é substituído pelo seguinte texto:

«2. Peso mínimo de uma amostra

"" ID="1">Allium cepa> ID="2">25"> ID="1">Allium porrum> ID="2">20"> ID="1">Anthriscus cerefolium> ID="2">20"> ID="1">Apium graveolens> ID="2">5"> ID="1">Asparagus officinalis> ID="2">100"> ID="1">Beta vulgaris> ID="2">100"> ID="1">Brassica oleracea> ID="2">25"> ID="1">Brassica rapa> ID="2">20"> ID="1">Capsicum annuum> ID="2">40"> ID="1">Cichorium intybus> ID="2">15"> ID="1">Cichorium endivia> ID="2">15"> ID="1">Citrullus vulgaris> ID="2">250"> ID="1">Cucumis melo> ID="2">100"> ID="1">Cucumis sativus> ID="2">25"> ID="1">Cucurbita pepo> ID="2">150"> ID="1">Daucus carota> ID="2">10"> ID="1">Foeniculum vulgare> ID="2">25"> ID="1">Lactuca sativa> ID="2">10"> ID="1">Petroselinum hortense> ID="2">10"> ID="1">Phaseolus coccineus> ID="2">1 000"> ID="1">Phaseolus vulgaris> ID="2">700"> ID="1">Pisum sativum> ID="2">500"> ID="1">Raphanus sativus> ID="2">50"> ID="1">Scorzonera hispanica> ID="2">30"> ID="1">Solanum lycopersicum> ID="2">20"> ID="1">Solanum melongena> ID="2">20"> ID="1">Spinacia oleracea> ID="2">75"> ID="1">Valerianella locusta> ID="2">20"> ID="1">Vicia faba> ID="2">1 000">

Para as variedades híbridas F 1 das espécies supracitadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixado. Contudo, a amostra deve ter pelo menos um peso de 5 g e incluir pelo menos 400 sementes.»

Artigo 7o

À Directiva de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum da variedades das espécies de plantas agrícolas, são introduzidas as seguintes alterações:

1. No texto neerlandês a primeira frase do no 2 do artigo 10o, a palavra «ervan» é substituída pelas palavras «voor hun gebruik».

2. O texto da alínea c) do no 3 do artigo 15o é substituído pelo texto seguinte:

«Se, com base em exames oficiais de campo efectuados no Estado-membro requerente em aplicação por analogia das disposições do no 4 do artigo 5o, se verificar que a variedade não satisfaz em parte alguma do seu território aos resultados obtidos para outra variedade comparável admitida no território do dito Estado-membro, ou se for manifesto que, em virtude da sua forma ou da sua classe de maturidade, a variedade não está apta a ser cultivada em parte alguma do seu território.»

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento:

a) Com efeito em 1 de Julho de 1973, ao ponto 1 do artigo 1o, ao ponto 4 do artigo 2o, ao ponto 3 do artigo 3o, ao ponto 1 do artigo 4o e ao ponto 3 do artigo 5o;

b) O mais tardar a 1 de Janeiro de 1974, ao ponto 2 do artigo 1o, aos pontos 3 e 5 do artigo 2o, aos pontos 2 e 4 do artigo 3o, ao ponto 2 do artigo 4o, ao ponto 4 do artigo 5o e ao ponto 4 do artigo 6o;

c) O mais tardar a 1 de Julho de 1974, às outras disposições da presente directiva.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

Ib FREDERIKSEN

(1) JO no C 62 de 31. 7. 1973, p. 37.(2) JO no L 287 de 26. 12. 1972, p. 22.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(5) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(6) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.(7) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(8) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.(9) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.