31973L0437

Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados açúcares destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 356 de 27/12/1973 p. 0071 - 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0179
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0179
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0119


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 1973

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a determinados açúcares destinados à alimentação humana

( 73/437/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que as disposições legislativas , regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-membros definem determinadas categorias de açúcares , especificam as definições características de composição que lhes são aplicáveis estabelecem as regras relativas à rotulagem e ao acondicionamento desses produtos ;

Considerando que as diferenças existentes entre as disposições nacionais são de natureza a entravar a livre circulação desses produtos e a criar condições de concorrência desiguais ;

Considerando , por outro lado , que o bom funcionamento da organização comum de mercados no sector do açúcar ( sacarose ) pressupõe que sejam fixadas à escala comunitária as diversas qualidades deste produto que são colocados no mercado , as suas características de composição e as regras relativas à sua rotulagem e acondicionamento ;

Considerando que a determinação das modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características de fabrico dos produtos considerados , são medidas de aplicação de natureza técnica cuja adopção convém atribuir à Comissão com o objectivo de simplificar e acelerar o processo ;

Considerando que em todos os casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para a execução de regras estabelecidas no domínio dos géneros alimentícios , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 (3) ;

Considerando que a fixação de um teor residual total de dióxido de enxofre para os vários produtos definidos na presente directiva torna necessária , em determinados Estados-membros , uma alteração das condições de fabrico , devendo ser previsto um período de transição para permitir as necessárias adaptações ; que as derrogações assim previstas podem aplicarse-se ao conjunto da Comunidade no que respeita ao xarope de glucose , desidratado ou não , enquanto que no caso dos outros produtos , podem ser limitadas aos Estados-membros que o desejem ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por :

1 . Açúcar semibranco

A sacarose purificada e cristalizada , de qualidade sã , garantida e comercializável que corresponde às seguintes características :

a ) Polarização * no mínimo 99,5 ° *

b ) Teor de açúcar invertido * no máximo 0,10 % , em peso *

c ) Perda pro secagem * no máximo 0,10 % , em peso *

d ) Teor residual de dióxido en enxofre * no máximo 15 mg/kg . *

2 . Açúcar ou açúcar branco

A sacarose purificada e cristalizada de qualidade sã , garantida e comercializável que corresponda às seguintes características :

a ) Polarização * no mínimo 99,7 ° *

b ) Teor de açúcar invertido * no máximo 0,04 % , em peso *

c ) Perda por secagem * no máximo 0,10 % , em peso *

d ) Teor residual de dióxido en enxofre * no máximo 15 mg/kg *

e ) Tipo de cor * no máximo 12 pontos determinados em conformidade com a alínea a ) do Anexo . *

3 . Açúcar branco extra

O produto que corresponda às características referidas nas alíneas a ) a d ) do n º 2 e cujo número de pontos , determinado em conformidade com o disposto no Anexo , não ultrapasse um total de 8 , nem :

- 4 para o tipo de cor

- 6 para o teor de cinzas

- 3 para a cor em solução .

4 . Açúcar líquido

A solução aquosa de sacarose que corresponde às seguintes características :

a ) Matéria seca * no mínimo 62 % , em peso *

b ) Teor de açúcar invertido ( razão entre frutose e dextrose : 1,0 ± 0,2 ) * no máximo 3 % , em peso , de matéria seca *

c ) Cinzas condutimétricas * no máximo 0,1 % , em peso , de matéria seca , calculada em conformidade com a alínea b ) do Anexo *

d ) Cor em solução * no máximo 45 unidades ICUMSA , calculadas em conformidade com a alínea c ) do Anexo *

e ) Teor residual de dióxido de enxofre * no máximo 15 mg/kg de matéria seca . *

5 . Açúcar líquido invertido

A solução aquosa de sacarose parcialmente invertida por hidrólise na qual a proporção a açúcar invertido não é dominante e que corresponda às seguintes características :

a ) Matéria seca * no máximo 62 % , em peso *

b ) Teor de açúcar invertido ( razão entre frutose e dextrose : 1,0 ± 0,1 ) * mais de 3 % mas não superior a 50 % , em peso , de matéria seca *

c ) Cinzas condutimétricas * no máximo 0,4 % , em peso , de matéria seca , calculada em conformidade com a alínea b ) do Anexo *

d ) Teor residual de dióxido de enxofre * não superior a 15 mg/kg de matéria seca . *

6 . Xarope de açúcar invertido

A solução aquosa de sacarose parcialmente invertida por hidrólise , eventualmente cristalizada , na qual a proporção de açúcar invertido é dominante , e que corresponda às seguintes características :

a ) Matéria seca * no máximo 62 % , em peso *

b ) Teor de açúcar invertido ( razão entre frutose de dextrose : 1,0 ± 0,1 ) * superior a 50 % , em peso , de matéria seca *

c ) Cinzas condutimétricas * no máximo 0,4 % , em peso , de matéria seca , calculada em conformidade com a alínea b ) do Anexo *

d ) Teor residual de dióxido de enxofre * no máximo 15 mg/kg de matéria seca . *

7 . Xarope de glucose

A solução aquosa purificada e concentrada de sacaridos nutritivos obtida a partir de amido e/ou de fécula e que corresponda às seguintes características :

a ) Matéria seca * no mínimo 70 % , em peso *

b ) Equivalente em dextrose * no mínimo 20 % , em peso , de matéria seca expresso em D-glucose *

c ) Cinzas sulfatadas * no máximo 1 % , em peso , de matéria seca *

d ) Teor total de dióxido de enxofre * *

- em geral * no máximo 20 mg/kg *

- para emprego exclusivo nos produtos de confeitaria * os Estados-membros podem , sem prejuízo das disposições nacionais ou comunitárias que fixam para os diferentes produtos de confeitaria os teores máximos de dióxido de enxofre , fixar , para o xarope de glucose comercializado no seu próprio território , tolerâncias superiores a 20 mg/kg mas que não ultrapassem 400 mg/kg *

- para emprego noutros géneros alimenticios específicos * os Estados-membros podem , em conformidade com as disposições nacionais que regulam estes géneros alimentícios , e sem prejuízo das disposições comunitárias , fixar para o xarope de glucose comercializado no seu próprio território , tolerâncias superiores a 20 mg/kg mas que não ultrapassem 400 mg/kg na condição de que estas tolerâncias sejam justificadas por necessidades tecnologicas . *

8 . Xarope de glucose desidratado

O xarope de glucose parcialmente seco e que corresponda às seguintes características :

a ) Matéria seca * no mínimo 93 % , em peso *

b ) Equivalente em dextrose * no mínimo 20 % , em peso , de matéria seca , expresso em D-glucose *

c ) Cinzas sulfatadas * no máximo a 1 % , em peso , de matéria seca *

d ) Teor total de dióxido de enxofre * *

- em geral * no máximo 20 mg/kg *

- para emprego exclusivo nos produtos de confeitaria * no máximo 150 mg/kg ; esta tolerância não prejudica contudo as disposições nacionais ou comunitárias que fixam os teores máximos de dióxido de enxofre nos diferentes produtos de confeitaria *

- para emprego noutros géneros alimenticios específicos * os Estados-membros podem , em conformidade com as disposições nacionais que regulamentam estes géneros alimentícios e sem prejuízo das disposições comunitárias , fixar para o xarope de glucose comercializado no seu próprio território , tolerâncias superiores a 20 mg/kg mas que não ultrapassem 150 mg/kg na condição de que estas tolerâncias sejam justificadas por necessidades tecnológicas . *

9 . Dextrose monoidratada

A D-glucose purificada e cristalizada que contenha uma molécula de água de cristalização e que corresponda às seguintes características :

a ) Dextrose ( D-glucose ) * no mínimo 99,5 % , em peso , de matéria seca *

b ) Matéria seca * no mínimo 90 % , em peso *

c ) Cinzas sulfatadas * no máximo 0,25 % , em peso , de matéria seca *

d ) Teor total de dióxido en enxofre * no máximo 15 mg/kg . *

10 . Dextrose anidra

A D-glucose purificada e cristalizada que não contenha água de cristalização e que corresponda às seguintes caracteristicas :

a ) Dextrose ( D-glucose ) * no mínimo 99,5 % , em peso , de matéria seca *

b ) Matéria seca * no mínimo 98 % , em peso *

c ) Cinzas sulfatadas * no máximo 0,25 % , em peso , de matéria seca *

d ) Teor total de dióxido de enxofre * no máximo 15 mg/kg . *

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos definidos no artigo 1 º só possam ser comercializados se estiverem conformes às regras previstas na presente directiva e no seu Anexo .

Artigo 3 º

1 . As denominações referidas no artigo 1 º são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar ; a denominação referida no n º 2 do artigo 1 º pode igualmente ser utilizada para designar o produto definido no n º 3 do artigo 1 º .

Por outro lado , o qualificativo « branco » é reservado :

a ) Ao açúcar líquido cuja cor em solução não ultrapasse 25 unidades ICUMSA , determinadas de acordo com o método previsto na alínea c ) de Anexo ,

b ) Ao açúcar líquido invertido e ao xarope de açúcar invertido em que :

- o teor de cinzas não seja superior a 0,1 %

- a cor em solução não ultrapsse 25 unidades ICUMSA determinadas em conformidade com o método previsto na alínea c ) do Anexo .

2 . O n º 1 não prejudica as disposições por força das quais estas denominações podem ser utilizadas em denominações especiais para designar , em conformidade com as práticas , outros produtos , desde que os produtos assim denominados não possam ser confundidos com os definidos no artigo 1 º .

3 . Além disso , o n º 1 só é aplicável , no que diz respeito ao emprego da palavra « açúcar » sem qualquer outro qualificativo , ao comércio directo dos açúcares alimentares , excluindo-se os produtos compostos nos quais estes açúcares foram utilizados .

Artigo 4 º

Durante um prazo de três anos a contar da notificação da presente directiva e dem derrogação dos n º 7 e 8 do artigo 1 º , será autorizado um teor residual máximo de dióxide de enxofre igual a 40 mg/kg nos produtos definidos nos referidos números .

Artigo 5 º

Durante um prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva e em derrogação dos n º 1 , 2 , 3 , 4 , 5 , 6 , 9 e 10 do artigo 1 º , os Estados-membros podem manter , para os produtos comercializados no seu território , as disposições que autorizam um teor residual máximo de 20 mg/kg de dióxido de enxofre .

Artigo 6 º

Sem prejuízo das disposições nacionais nesta matéria , os produtos referidos nos n º 7 e 8 do artigo 1 º que contenham uma quantidade de dióxido den enxofre superior a 20 mg/kg não podem ser comercializados a retalho .

Artigo 7 º

Os produtos referidos no artigo 1 º .

- não podem ser submetidos ao processo de azulamento ;

- podem ser corados , desde que se destinem a ser utilizados noutros géneros alimentícios em conformidade com as disposições aplicáveis aos referidos géneros alimentícios , bem como as que dizem respeito ao emprego de corantes nestes produtos .

Artigo 8 º

1 . Os produtos referidos nos n º 1 , 2 e 3 , do artigo 1 º , quando acondicionados em embalagens de peso líquido unitário superior a 100 g e inferior ou igual a 5 kg serão comercializados unicamente nos seguintes pesos líquidos unitários : 125 g , 250 g , 500 g , 1 kg , 1,5 kg , 2 kg , 2,5 kg , 3 kg , 4 kg e 5 kg .

2 . A título transitório , durante um período máximo de 5 anos a contar da notificação da presente directiva , serão igualmente admitidos , para além dos pesos enumerados no n º 1 , outros pesos líquidos ou brutos , na condição de estarem conformes às disposições nacionais em vigor ou à prática corrente no nomento da notificação da presente directiva .

Artigo 9 º

1 . As únicas menções que devem constar obrigatoriamente das embalagens , recipientes ou rótulos dos produtos definidos no artigo 1 º são as seguintes :

a ) A denominação sob a qual os produtos são designados no artigo 1 º ; contudo ,

- as menções « monoidratada » e « anidra » são facultativas para designar no comércio a retalhos os produtos definidos nos n º 9 e 10 do artigo 1 º ;

- o qualificativo « corado » acompanha obrigatoriamente e denominação dos produtos corados em conformidade com o artigo 6 º e neste caso o qualificativo « branco » não é permitido ;

b ) O peso líquido , salvo se os produtos tiverem um peso inferior a 50 g ; esta excepção não se aplica aos produtos com peso inferior a 50 g por unidade que se apresentem numa embalagem composta cujo peso líquido total seja igual ou superior a 50 g , devendo neste caso ser mencionado na embalagem o peso líquido total ; contudo , no que respeita aos produtos referidos nos n º 1 , 2 , 3 , 9 e 10 do artigo 1 º , a indicação do peso líquido pode ser substituída pela do peso líquido mínimo se esses produtos se apresentarem em pedaços ou saquinhos ;

c ) O nome ou a firma e a morada ou a sede social do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade ; esta disposição não prejudica o direito eventual do fabricante de exigir a menção do seu nome ou da sua função ;

d ) A indicação dos teores reais de matéria seca e de açúcar invertido , para o açúcar líquido , o açúcar líquido invertido e o xarope de açúcar invertido ;

e ) O qualificativo « cristalizado » para o xarope de açúcar invertido que contenha cristais na solução ;

f ) A denominação do xarope de glucose ou do xarope de glucose desidratado cujo teor de dióxido de enxofre for superior a 20 mg/kg ou no caso previsto no artigo 4 º , superior a 40 mg/kg , será seguida da indicação do género alimenticio a cujo fabrico se destina , sendo o teor máximo de dióxido de enxofre do produto indicado nos documentos que o acompanham .

2 . As menções referidas no n º 1 devem ser bem visíveis , claramente legíveis e indeléveis .

3 . O n º 1 não obsta a que os produtos definidos no artigo 1 º apresentem para além da sua denominação obrigatória , outras denominações usuais nos diferentes Estados-membros , desde que não sejam susceptíveis de induzir em erro os consumidores .

4 . Se os produtos definidos no artigo 1 º forem acondicionados em embalagens ou recipientes de peso líquido igual ou superior a 10 kg e não forem comercializados a retalho , as indicações referidas no n º 1 , alíneas d ) , e ) e f ) podem figurar apenas nos documentos que os acompanham .

5 . Em derrogação do n º 1 e sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios , os Estados-membros podem manter as disposições nacionais que impõem a indicação :

a ) Do estabelecimento de fabrico no que respeita à produção nacional ;

b ) Do país de origem ; contudo , esta menção não pode ser exigida para pos produtos fabricados na Comunidade .

6 . Os Estados-membros abster-se-ão de especificar , para além do que está previsto nos n º 1 e 2 , as modalidades de acordo com as quais devem ser fornecidas as indicações exigidas no n º 1 . Contudo , os Estados-membros podem proibir o comércio dos produtos definidos no artigo 1 º se as inscrições previstas no n º 1 , alíneas a ) , d ) , e ) e f ) não figurarem nas suas línguas nacionais , numa das superfícies principais da embalagem ou no caso referido no n º 4 , nos documentos que os acompanham .

Contudo , na Irlanda e no Reino Unido , durante o período transitório previsto no n º 2 do artigo 8 º , os pesos , com exclusão dos métricos , devem ser indicados , acompanhados do seu equivalente métrico , na medida em que estes Estados-membros o exijam .

7 . Os n º 1 a 6 são aplicáveis sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade em matéria de rotulagem .

Artigo 10 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o comércio dos produtos referidos no artigo 1 º conformes às definições e regras previstas na presente directiva e no seu Anexo , não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulamentam a composição , as características de fabrico , o acondicionamento ou a rotulagem destes produtos ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O n º 1 não é aplicável às disposições não harmonizadas justificadas por motivos :

- de protecção da saúde pública ;

- de repressão de fraudes , desde que estas disposições não sejam de natureza a entravar a aplicação das definições e regras previstas na presente directiva ;

- de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicações de proveniência , de denominações de origem , e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 11 º

As modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características de fabrico dos produtos definidos no artigo 1 º são estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12 º .

Artigo 12 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por iniciativa deste , quer a pedido do representante de um dos Estados-membros .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa . O Comité pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) quando as medidas precozinadas não forem conformes ao parecer do Comité ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;

c ) Se , decorridos três meses a contar de apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 13 º

O artigo 12 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto foi submetido pela primeira vez à apreciação do Comité , por força do n º 1 do artigo 12 º .

Artigo 14 º

A presente directiva não é aplicável :

a ) Aos produtos definidos no artigo 1 º quando se trate de :

- açúcares impalpáveis ;

- açúrares cristalizados ;

- açúares em forma de pão ;

b ) Apos produtos destinados a serem exportados para fora da Comunidade .

Artigo 15 º

Os Estados-membros , no prazo de um ano a contar da notificação da presente directiva , alterarão , se for caso disso , as suas legislações para darem cumprimento à presente directiva , e desse facto informarão imediatamente a Comissão . A legislação assim alterada será aplicada aos produtos fabricados ou importados na Comunidade dois anos após esta notificação .

Artigo 16 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1973 .

Pelo Conselho

O Presidente

Ib FREDERIKSEN

(1) JO n º C 101 de 4 . 8 . 1970 , p. 33 .

(2) JO n º C 146 de 11 . 12 . 1970 , p. 20 .

(3) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 .

ANEXO

Modo de determinação do tipo de cor , do teor de cinzas e da cor em solução do açúcar ( branco ) e do açúcar ( branco ) extra definidos nos n º 2 e 3 do artigo 1 º

Um « ponto » corresponde :

a ) No que respeita ao tipo de cor , a 0,5 unidades , determinadas de acordo com o método do Instituto de Tecnologia Agrícola e Indústria Açucareira de Brunswick referido no Capítulo A , n º 2 , do Anexo do Regulamento ( CEE ) n º 1265/69 da Comissão , de 1 de Julho de 1969 , relativo aos métodos de determinação da qualidade alicáveis ao açúcar comprado pelos organismos de intervenção (1) ;

b ) No que respeita ao teor de cinzas , a 0,0018 % , determinados de acordo com o método da Comissão Internacional para a Uniformização dos Métodos de Análise do Açúcar ( ICUMSA ) referido no Capítulo A , n º 1 , do Anexo do mesmo regulamento ;

c ) No que respeita à cor em solução , a 7,5 unidades , determinadas de acordo com o método da ICUMSA referido no Capítulo A , n º 3 , do Anexo do mesmo regulamento .

(1) JO n º L 163 de 4 . 7 . 1969 , p. 1 .