31973L0404

Directiva 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes

Jornal Oficial nº L 347 de 17/12/1973 p. 0051 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0162
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0106


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 1973

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos detergentes

( 73/404/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que o sistema legislativo em vigor nos Estados-membros para assegurar a biodegradabilidade dos agentes de superfície difere de um Estado-membro para outro , de que resulta um entrave às trocas comerciais ;

Considerando que a utilização crescente dos detergentes é uma das causas da poluição do ambiente , em geral , e da poluição das águas , em particular ;

Considerando que um dos efeitos poluentes dos detergentes nas águas , ou seja , a formação de espuma em grandes quantidades , limita o contacto entre água e ar , torna dificil a oxigenação , constitui um obstáculo para a navegação , compromete a fotossíntese necessária à vida da flora aquática , tem uma incidência desfavorável nas diferentes fases dos processos de depuração das águas usadas , provoca danos às estações de depuração das águas usadas e constitui um risco microbiológico indirecto pelo facto de um transporte possível de bactérias e de virus ;

Considerando que é conveniente manter uma taxa média de biodegradabilidade dos detergentes próxima de 90 % ; que os conhecimentos técnicos e as possibilidades industriais o permitem ; que , todavia , é conveniente premunir-se contra as incertezas dos métodos de controlo que podem conduzir a decisões de rejeição com consequências económicas importantes ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por detergente qualquer produto cuja composição tenha sido especialmente estudada para concorrer para o desenvolvimento dos fenómenos de detergência e que abrange componentes essenciais ( agentes de superficie ) e , geralmente , componentes complementares ( adjuvantes , reforcadores , cargas , aditivos e outros componentes acessórios ) .

Artigo 2 º

Os Estados-membros proibirão a colocação no mercado e a utilização dos detergentes quando a biodegradabilidade média dos agentes de superficie neles contidos for inferior a 90 % para cada uma das categorias seguintes : aniónicos , catiónicos , não iónicos e anfolitos .

O uso de agentes de superficie cuja taxa média de biodegradabilidade for pelo menos igual a 90 % não deve , nas condições normais de utilização , prejudicar a saúde humana ou animal .

Artigo 3 º

Os Estados-membros não podem , por motivos respeitantes à biodegradabilidade e à toxicidade dos agentes de superficie , proibir , restringir ou entravar a colocação no mercado e a utilização dos detergentes que , correspondem ao disposto na presente directiva .

Artigo 4 º

O cumprimento das exigências do artigo 2 º será verificado com base em métodos de controlo definidos em outras directivas do Conselho que , para ter em conta as incertezas destes métodos , fixam as tolerâncias apropriadas .

Artigo 5 º

1 . Se um Estado-membro verificar , mediante um controlo efectuado com base nas directivas referidas no artigo 4 º , que um detergente não corresponde as exigências do artigo 2 º , proibirá a colocação no mercado e a utilização desse detergente no seu território .

2 . No caso de o Estado-membro tomar uma decisão de proibição , informará desse facto imediatamente o Estado-membro de onde o produto provém e a Comissão , precisando os motivos da sua decisão e os pormenores do controlo referido no n º 1 .

Se este Estado levantar objecções contra esta decisão , a Comissão procederá sem demora a uma consulta dos dois Estados interessados e , se for caso disso , dos outros Estados-membros .

Se não puder ser obtido um acordo , a Comissão recolherá , no prazo de três meses a contar da comunicação da informação prevista no primeiro parágrafo , o parecer de um dos laboratórios referidos no artigo 6 º , com exclusão dos laboratórios notificados pelos dois Estados-membros interessados nos termos do referido artigo .

Este parecer será emitido com base nos métodos de referência definidos nas directivas referidas no artigo 4 º .

A Comissão comunicará o parecer do laboratório aos Estados-membros interessados que podem , no prazo de um mês , transmitir à Comissão as suas observações . A Comissão pode ouvir , ao mesmo tempo , as eventuais observações das partes interessadas no que diz respeito ao parecer referido .

Depois de ter tomado conhecimento destas observações , a Comissão formulará , se for caso disso , as recomendações adequadas .

Artigo 6 º

Cada Estado-membro notificará aos outros Estados-membros e à Comissão o ou os laboratórios habilitados a efectuar os controlos segundo os métodos de referência previstos no n º 2 do artigo 5 º .

Artigo 7 º

1 . Nas embalagens em que os detergentes são apresentados aos consumidores devem figurar em caracteres legíveis , visíveis e indeléveis as seguintes indicações :

a ) A denominação do produto ;

b ) O nome ou a firma e o endereço ou a marca de fábrica do responsável pela colocação no mercado .

Estas mesmas indicações devem constar dos documentos de acompanhamento dos detergentes transportados a granel .

2 . Os Estados-membros podem subordinar a colocação no mercado dos detergentes , no seu território , ao uso das suas línguas nacionais nas indicações referidas no n º 1 .

Artigo 8 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento è presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva .

Artigo 9 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1973 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. KAMPMANN

(1) JO n º C 10 de 5 . 2 . 1972 , p. 29 .

(2) JO n º C 89 de 23 . 8 . 1972 , p. 13 .