Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos
Jornal Oficial nº L 228 de 16/08/1973 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0061
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0061
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0180
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0180
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1973 relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (73/238/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o estabelecimento de uma política comunitária da energia faz parte dos objectivos que as Comunidades se fixaram; Considerando que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos assumem uma importânicia crescente no aprovisionamento da Comunidade em produtos energéticos; que qualquer dificuldade, mesmo momentânea, que tenha por efeito uma redução sensível dos fornecimentos destes produtos, seria susceptível de causar perturbações graves na actividade económica da Comunidade e que importa, portanto, estar em posição de compensar, ou pelo menos de atenuar, os efeitos nocivos duma tal eventualidade; Considerando que importa prever antecipadamente procedimentos e instrumentos adequados que permitam assegurar uma aplicação das medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos; Considerando que, para o efeito, todos os Estados-membros deveriam dispor dos poderes necessários para tomar, se for caso disso, imediatamente e em conformidade com o Tratado, nomeadamente o seu artigo 103o, as medidas adequadas; Considerando que é necessária uma certa concordância destes poderes para facilitar a coordenação das medidas nacionais no âmbito da consulta a nível comunitário; Considerando que é conveniente, além disso, criar, desde já, um órgão de consulta susceptível de facilitar a coordenação das medidas concretas tomadas ou previstas pelos Estados-membros neste domínio; Considerando que é necessário, para cada Estado-membro, dotar-se de um plano susceptível de ser aplicado em caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para dotar as autoridades competentes de poderes que permitam, em caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos que tenham por efeito uma redução sensível dos fornecimentos destes produtos e sejam susceptíveis de causar perturbações graves: - efectuar os levantamentos das existências de segurança fixados pela Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (1) e atribuir estas existências aos consumidores; - restringir de forma específica ou global o consumo em função do défice dos aprovisionamentos esperados, inclusive pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a certas categorias de consumidores; - regulamentar os preços com o fim de evitar subidas de carácter anormal. Artigo 2o 1. Os Estados-membros designarão os órgãos que serãos encarregados da execução das medidas a tomar em aplicação dos poderes referidos no artigo 1o. 2. Os Estados-membros prepararão planos de intervenção susceptíveis de serem aplicados no caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos. Artigo 3o 1. Quando surgirem dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos da Comunidade ou de um Estado-membro, a Comissão convoca, com a maior brevidade, sob a sua presidência e a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, um grupo de delegados dos Estados-membros cuja composição é nominalmente fixada antecipadamente. 2. Este grupo procederá às consultas necessárias, a fim de assegurar a coordenação das medidas tomadas ou previstas com base nos poderes referidos no artigo 1o. Artigo 4o 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que vão ao encontro das obrigações que resultam da aplicação do artigo 1o da presente directiva. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a composição e o mandato dos órgão nacionais referidos no no 1 do artigo 2o que serão encarregados da aplicação das medidas a tomar. Artigo 5o Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1974, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1973. Pelo Conselho O Presidente I. OERGAARD (1) JO no L 308 de 23. 12. 1968, p. 14.