Directiva 73/169/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1973, que altera a Directiva de 13 de Maio de 1965 relativa à uniformização de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/1973 p. 0020 - 0020
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0219
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0009
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0009
DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1973 que altera a Directiva de 13 de Maio de 1965 relativa à uniformazação de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-membros (73/169/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Directiva de 13 de Maio de 1965 (3), tal como foi adaptada em conformidade com o Anexo I, Título IV, alínea B), ponto 6 do Acto de Adesão, prevê que as autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-membros sejam redigidas nas seis línguas oficiais da Comunidade; Considerando que a utilização de modelos em seis línguas não é indispensável na prática para certas relações de tráfego e pode, além do mais, causar dificuldades de ordem técnica, nomeadamente para a exploração mecanográfica ; que é conveniente, por conseguinte, que os Estados-membros interessados tenham a faculdade de derrogar esta disposição após consulta da Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Ao artigo 2º da Directiva de 13 de Maio de 1965 é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, se imperativos de ordem prática ou técnica o justificarem, o Estado-membro que concede a autorização pode, de acordo com os outros Estados interessados no transporte em questão, e após consulta da Comissão, reduzir o número de línguas nas quais as autorizações devem ser redigidas.» Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo em 25 de Junho de 1973. Pelo Conselho O Presidente R. VAN ELSLANDE (1) JO nº C 138 de 31.12.1972, p. 17. (2) JO nº C 142 de 31.12.1972, p. 17. (3) JO nº 88 de 24.5.1965, p. 1469/65.