31973L0132

Directiva 73/132/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973, relativa aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino, às previsões sobre a disponibilidade em bovinos de carne e às estatísticas de abate de bovinos a efectuar pelos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 153 de 09/06/1973 p. 0025 - 0028
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0196
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0044
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0044


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Maio de 1973 relativa aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino, às previsões sobre a disponibilidade em bovinos de carne e às estatísticas de abate de bovinos a efectuar pelos Estados-membros

(73/132/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 209o,

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CEE) no 805/68, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 187/73 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, para cumprir a missão que lhe é atribuída pelo Tratado bem como pelo Regulamento (CEE) no 805/68, a Comissão deve ser informada exactamente sobre a evolução do efectivo bovino e da produção de carne de bovino nos Estados-membros, e também dispor de uma previsão a curto prazo, estabelecida segundo essa evolução, da oferta de carne de bovino no mercado;

Considerando que os inquéritos sobre o efectivo bovino efectuados actualmente nos Estados-membros não permitem a curto prazo, uma observação precisa e uniforme do mercado; que as estatísticas mensais de abate não são suficientes para este fim e que uma previsão a curto prazo da oferta de bovinos e vitelos de carne destinados ao abate imediato só é efectuada regularmente em alguns Estados-membros;

Considerando que é conveniente proceder em todos os Estados-membros a inquéritos sobre o efectivo bovino, por categorias uniformes e com uma precisão comparável; que convém completar e uniformizar a estatística mensal dos abates e efectuar regularmente previsões por categorias sobre a produção de bovinos de carne que cubram períodos idênticos para cada Estado-membro;

Considerando que, para se garantir uma precisão comparável, convém, se se utilizar a sondagem, ter em dia as bases da amostragem e observar as margens de erro verificadas; que se devem reduzir os erros de observação tanto quanto possível e calcular a sua importância;

Considerando que, uma vez que a estrutura e a repartição regional da criação de bovinos se modifica constantemente, é conveniente registar todos os anos a repartição regional e efectuar pelo menos de dois em dois anos um apuramento especial dos resultados do inquérito, por classes de grandeza dos efectivos;

Considerando que interessa repartir por categorias, tanto as estatísticas de abate como as previsões da produção de bovinos de carne a fim de permitir uma observação do mercado diferenciada segundo os tipos de carne;

Considerando que por os resultados dos inquéritos, das previsões e da estatística de abate se destinarem a servir de base às decisões a tomar no âmbito da organização comum de mercado da carne de bovino, devem ser comunicados à Comissão o mais cedo possível e nas mesmas datas;

Considerando que se deve estabelecer o processo a seguir pelo Comité Permanente de Estatísticas Agrícolas, instituído pela Decisão do Conselho de 31 de Julho de 1972 (3) com o objectivo de assegurar, ao ser aplicada a presente directiva, uma cooperação tão eficaz quanto possível entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, uma vez que as estatísticas aqui propostas constituem apenas um programa mínimo, é necessário que a Comissão apresente um relatório de três em três anos de modo que se possa examinar até que ponto as medidas propostas permitiram atingir os objectivos da presente directiva e que proponha, se necessário, uma aproximação ou uma melhoria dos métodos;

Considerando que é conveniente definir a contribuição financeira da Comunidade para as despesas efectuadas pelos Estados-membros com os inquéritos previstos na presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros efectuam todos os anos um inquérito estatístico sobre o efectivo bovino tomando como referência um dia de Dezembro.

2. O primeiro inquérito terá lugar em 1973.

Artigo 2o

1. Bovinos, no sentido da presente directiva, são os animais da espécie bovina doméstica, incluindo os animais do género búfalo, da posição 01.02 A da pauta aduaneira comum.

2. Os inquéritos considerados no artigo 1o dizem respeito a todos os bovinos existentes nas explorações de tipo agrícola ou industrial.

São considerados como tal, no sentido da presente directiva, as explorações que dispõem duma superfície agrícola útil de pelo menos 1 hectare ou aquelas que tenham pelo menos uma vaca ou três outros bovinos desde que não sejam criados para consumo próprio.

3. Os Estados-membros cujos inquéritos incidem além disso, sobre explorações diferentes das que são referidas no no 2 fornecem igualmente os dados relativos a estas explorações.

Artigo 3o

1. Os efectivos de bovinos qão apresentados, repartidos pelo menos segundo as categorias seguintes:

A. Bovinos de menos de 1 ano:

a) destinados a ser abatidos como vitelos;

b) outros:

aa) Machos;

bb) Fêmeas.

B. Bovinos de 1 a menos de 2 anos:

a) Machos;

b) Fêmeas:

aa) Animais de carne;

bb) outras.

C. Bovinos de 2 anos e mais:

a) Machos;

b) Fêmeas:

aa) Novilhas:

1) Animais de carne;

2) outras.

bb) Vacas:

1) Vacas leiteiras;

2) outras.

D. Búfalos

a) Fêmeas reprodutoras;

b) Outros búfalos.

2. As categorias referidas no no 1 podem, se necessário, ser alteradas de acordo com o processo previsto no artigo 9o.

3. A definição das categorias é feita pela Comissão após consulta do Comité Permanente de Estatística Agrícola instituído pela Decisão do Conselho de 31 de Julho de 1972, adiante denominado «Comité».

Artigo 4o

1. Os inquéritos são efectuados sob a forma de inquéritos exaustivos ou por sondagens aleatórias.

2. Os Estados-membros tomam, no que diz respeito à base das sondagens, as medidas que julguem apropriadas para manter a qualidade dos resultados dos inquéritos.

3. Nas sondagens, os erros de amostragem não devem ultrapassar 1 % do número total dos bovinos e 1,5 % do número total das vacas de cada um dos Estados-membros, correspondendo estas percentagens a um intervalo de confiança de 68 %.

Por derrogação às disposições do primeiro parágrafo, são aceites para a Itália até 1975, erros de amostragem de 1,5 % e de 2,5 %, salvo prorrogação decidida pelo Conselho sob proposta da Comissão.

4. Os Estados-membros tomam as medidas adequadas para avaliar e limitar os erros de observação.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão os resultados provisórios dos inquéritos sem subdivisões regionais, o mais tardar seis semanas após o mês de referência do inquérito.

Por derrogação às disposições do primeiro parágrafo, a Itália está autorizada a só comunicar os resultados o mais tardar oito semanas após o mês de referência do inquérito.

2. Os resultados definitivos devem ser comunicados com subdivisões para os territórios abaixo mencionados, o mais tardar dez semanas após o mês de referência.

Alemanha: Regierungsbezirke

França: Regiões de programa

Itália: Regioni

Países Baixos: Provincies

Bélgica: Provinces/Provincies

Luxemburgo: -

Dinamarca: -

Irlanda: -

Reino Unido: Escócia, Irlanda do Norte, País de Gales, Regiões Agrícolas de Inglaterra.

3. Os resultados a nível nacional devem ser preparados e comunicados pelos Estados-membros pelo menos de 2 em 2 anos a partir do inquérito de 1975, por classes de grandeza dos efectivos, conforme os quadros estabelecidos de acordo com o processo previsto no artigo 9o.

Os Estados-membros elaboram e comunicam pela 1a vez os quadros relativos ao inquérito de 1973 ou, à falta dele, de 1974.

4. No entanto, qualquer Estado-membro que obtenha resultados relativamente aos no 2 e 3, por meio de outro inquérito efectuado durante o ano de referência pode, pelo menos até 1975, utilizar estes resultados.

5. Se a aplicação da presente directiva na data prevista encontrar dificuldades sensíveis no que diz respeito aos prazos de transmissão dos dados provisórios previstos no no 1, são adoptadas medidas transitórias de acordo com o processo previsto no artigo 9o.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros estabelecem, com base nos resultados dos inquéritos e em outros dados disponíveis, as previsões sobre a oferta potencial de bovinos de carne para o ano civil que se segue ao mês em que se realizou o inquérito.

2. A oferta potencial de bovinos de carne deve ser estabelecida para as seguintes categorias:

A. Vitelos,

B. Novilhas,

C. Vacas,

D. Touros e bois.

A definição destas categorias é estabelecida pela Comissão após consulta do Comité.

3. Os Estados-membros comunicam à Comissão as previsões ao mesmo tempo que os resultados dos inquéritos.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros estabelecem estatísticas mensais sobre o número e o peso em carcaça, dos animais abatidos no seu território.

Se necessário, fornecem de 4 em 4 meses informações complementares escalonadas por meses, nomeadamente no que se refere à parte dos abates que escapa às estatísticas mensais referidas no primeiro parágrafo, informações essas que permitem tornar estas estatísticas comparáveis e completá-las de maneira a cobrir a totalidade dos abates.

2. As estatísticas de abate previstas no no 1 devem ser estabelecidas para as seguintes categorias:

A. Vitelos,

B. Novilhas,

C. Vacas,

D. Touros,

E. Bois.

3. A definição do peso, em carcaça, referido no no 1 e das categorias referidas no no 2 é estabelecida pela Comissão após consulta do Comité.

4. Os Estados-membros comunicam à Comissão os resultados das estatísticas de abate o mais tardar 6 semanas após o mês a que se referem.

Artigo 8o

A adaptação das estatísticas do comércio externo às categorias mencionadas nos artigos 3o, 6o e 7o é efectuada após a consulta conjunta do Comité e do Comité da NIMEXE, de acordo com o processo previsto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1445/72 (4).

Artigo 9o

1. Nos casos em que se utiliza o processo definido no presente artigo, o Comité é convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, ou a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto. O Comité pronuncia-se por maioria de 41 votos, atribuíndo-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas consideradas, desde que estejam conformes com o parecer do Comité.

b) Quando as medidas consideradas não estão de acordo com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho decide por maioria qualificada.

c) Se no final de um prazo de 3 meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho este não tiver decidido, as medidas em questão são adoptadas pela Comissão.

Artigo 10o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 em 3 anos e pela 1a vez em 1976, um relatório sobre a experiência adquirida com os inquéritos e as previsões estabelecidas na presente directiva.

A Comissão apresenta eventualmente propostas ao Conselho, nomeadamente com vista a uma nova aproximação ou uma melhoria dos métodos.

O Conselho decide sobre estas propostas de acordo com o processo de voto previsto no no 2 do artigo 3o do Tratado.

Artigo 11o

1. As despesas necessárias à execução dos inquéritos previstos pela presente directiva durante os anos de 1973/1974/1975, são suportadas por uma quantia global a fixar (forfaitairement) no orçamento das Comunidades europeias.

2. A continuação dos inquéritos referidos no artigo 1o para além de 31 de Dezembro de 1975 está sujeita a uma decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão antes desta data, relativa ao modo de financiamento destes inquéritos.

Artigo 12o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Maio de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

A. LAVENS

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 25 de 30. 1. 1973, p. 23.(3) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.(4) JO no L 161 de 17. 7. 1972, p. 1.