Regulamento (CEE) nº 2843/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia
Jornal Oficial nº L 301 de 31/12/1972 p. 0162 - 0163
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0203
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L301 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0203
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L301 p. 0164
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Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0166
REGULAMENTO (CEE) No 2843/72 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 22 de Julho de 1972, foi assinado em Bruxelas um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia; Considerando que os procedimentos a seguir para a execução das cláusulas de protecção previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são fixados pelo próprio Tratado; Considerando que, por outro lado, não foram ainda adoptadas as modalidades de execução das cláusulas de protecção e medidas cautelares previstas nos artigos 23o a 28o do Acordo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado, submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia - a seguir denominado «Acordo» - as questões relativas às medidas previstas nos seus artigos 23o, 25o e 27o. Se for caso disso, o Conselho adoptará tais medidas de acordo com o mesmo procedimento. A Comissão pode apresentar as propostas necessárias para o efeito, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro. Artigo 2o 1. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 24o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destas práticas com o Acordo. A Comissão proporá, se for caso disso, a adopção de medidas de protecção ao Conselho, que deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado. 2. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade a medidas de protecção nos termos do artigo 24o do Acordo, a Comissão, após ter instruido o processo, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destas práticas com os princípios consignados no Acordo. Se for caso disso, a Comissão formulará as recomendações adequadas. Artigo 3o Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 26o do Acordo, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento (CEE) no 459/68 (1). Artigo 4o 1. Quando circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 25o e 27o do Acordo, bem como no caso de auxílios á exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, podem ser adoptadas, nas condições a seguir referidas, as medidas cautelares previstas no no 3, alínea d), do artigo 28o do Acordo. 2. A Comissão pode apresentar, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, as propostas necessárias sobre as quais o Conselho se pronunciará de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado. 3. O Estado-membro interessado pode, salvo no que diz respeito aos auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, introduzir restrições quantitativas à importação. Esse Estado-membro notificará imediatamente tais medidas aos outros Estados-membros e à Comissão. A Comissão decidirá, mediante um procedimento de urgência e no prazo máximo de três dias úteis, no caso do artigo 25o, e de cinco dias úteis, no caso do artigo 27o, a contar da notificação referida no primeiro parágrafo, se as medidas devem ser mantidas, alteradas, ou suprimidas. A decisão da Comissão será notificada a todos os Estados-membros. Esta decisão é imediatamente executória. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de cinco dias úteis, no caso do artigo 25o, e de dez dias úteis, no caso do artigo 27o, a contar da sua notificação. O Conselho reunir-se-á sem demora. Pode alterar ou anular, por maioria qualificada, a decisão tomada pela Comissão. Se o Estado-membro que adoptou medidas nos termos do presente número submeter o assunto à apreciação do Conselho, a decisão da Comissão será suspensa. Tal suspensão cessará quinze dias, no caso do artigo 25o, e trinta dias, no caso do artigo 27o, após o assunto ter sido submetido à apreciação do Conselho, se este não tiver entretanto alterado ou anulado a decisão da Comissão. Na aplicação do presente número, devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum. Antes de se pronunciar sobre as medidas tomadas pelo Estado-membro interessado em aplicação deste número, a Comissão procederá a consultas. Tais consultas efectuar-se-ao no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. O Comité reúne-se por convocação do seu presidente. Esta último comunicará aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todas as informações adequadas. Artigo 5o O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de protecção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 108o e 109o, de acordo com os procedimentos neles previstos. Artigo 6o A notificação da Comunidade ao Comité Misto, prevista no no 2 do artigo 28o do Acordo, será efectuada pela Comissão. Artigo 7o Antes de 31 de Dezembro de 1974, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá das adaptações a introduzir no presente regulamento, nomeadamente no no 3 do seu artigo 4o, que à luz da experiência, se afigurarem necessárias a fim de evitar o risco de comprometer a unidade do mercado comum. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP (1) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 1.