31972R2843

Regulamento (CEE) nº 2843/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

Jornal Oficial nº L 301 de 31/12/1972 p. 0162 - 0163
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0203
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L301 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0203
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L301 p. 0164
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 4 p. 0164
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0166
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0166


REGULAMENTO (CEE) No 2843/72 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 22 de Julho de 1972, foi assinado em Bruxelas um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia;

Considerando que os procedimentos a seguir para a execução das cláusulas de protecção previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são fixados pelo próprio Tratado;

Considerando que, por outro lado, não foram ainda adoptadas as modalidades de execução das cláusulas de protecção e medidas cautelares previstas nos artigos 23o a 28o do Acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado, submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia - a seguir denominado «Acordo» - as questões relativas às medidas previstas nos seus artigos 23o, 25o e 27o. Se for caso disso, o Conselho adoptará tais medidas de acordo com o mesmo procedimento.

A Comissão pode apresentar as propostas necessárias para o efeito, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

Artigo 2o

1. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 24o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destas práticas com o Acordo. A Comissão proporá, se for caso disso, a adopção de medidas de protecção ao Conselho, que deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado.

2. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade a medidas de protecção nos termos do artigo 24o do Acordo, a Comissão, após ter instruido o processo, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destas práticas com os princípios consignados no Acordo. Se for caso disso, a Comissão formulará as recomendações adequadas.

Artigo 3o

Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 26o do Acordo, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento (CEE) no 459/68 (1).

Artigo 4o

1. Quando circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 25o e 27o do Acordo, bem como no caso de auxílios á exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, podem ser adoptadas, nas condições a seguir referidas, as medidas cautelares previstas no no 3, alínea d), do artigo 28o do Acordo.

2. A Comissão pode apresentar, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, as propostas necessárias sobre as quais o Conselho se pronunciará de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado.

3. O Estado-membro interessado pode, salvo no que diz respeito aos auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, introduzir restrições quantitativas à importação. Esse Estado-membro notificará imediatamente tais medidas aos outros Estados-membros e à Comissão.

A Comissão decidirá, mediante um procedimento de urgência e no prazo máximo de três dias úteis, no caso do artigo 25o, e de cinco dias úteis, no caso do artigo 27o, a contar da notificação referida no primeiro parágrafo, se as medidas devem ser mantidas, alteradas, ou suprimidas.

A decisão da Comissão será notificada a todos os Estados-membros. Esta decisão é imediatamente executória.

Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de cinco dias úteis, no caso do artigo 25o, e de dez dias úteis, no caso do artigo 27o, a contar da sua notificação. O Conselho reunir-se-á sem demora. Pode alterar ou anular, por maioria qualificada, a decisão tomada pela Comissão.

Se o Estado-membro que adoptou medidas nos termos do presente número submeter o assunto à apreciação do Conselho, a decisão da Comissão será suspensa. Tal suspensão cessará quinze dias, no caso do artigo 25o, e trinta dias, no caso do artigo 27o, após o assunto ter sido submetido à apreciação do Conselho, se este não tiver entretanto alterado ou anulado a decisão da Comissão.

Na aplicação do presente número, devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Antes de se pronunciar sobre as medidas tomadas pelo Estado-membro interessado em aplicação deste número, a Comissão procederá a consultas.

Tais consultas efectuar-se-ao no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

O Comité reúne-se por convocação do seu presidente. Esta último comunicará aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todas as informações adequadas.

Artigo 5o

O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de protecção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 108o e 109o, de acordo com os procedimentos neles previstos.

Artigo 6o

A notificação da Comunidade ao Comité Misto, prevista no no 2 do artigo 28o do Acordo, será efectuada pela Comissão.

Artigo 7o

Antes de 31 de Dezembro de 1974, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá das adaptações a introduzir no presente regulamento, nomeadamente no no 3 do seu artigo 4o, que à luz da experiência, se afigurarem necessárias a fim de evitar o risco de comprometer a unidade do mercado comum.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 1.