Regulamento (CEE) nº 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor
Jornal Oficial nº L 293 de 29/12/1972 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0130
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0149
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REGULAMENTO (CEE) Nº. 2760/72 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º., Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, em 23 de Novembro de 1970, foram assinados em Bruxelas um Protocolo Adicional que aprova as condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória referida no artigo 4º. do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e um Protocolo Financeiro, bem como uma Acta Final, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. O Protocolo Adicional que aprova as condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória referida no artigo 4º. do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respectivos anexos, o Protocolo Financeiro bem como as Declarações anexas à Acta Final, são concluidos, aprovados e confirmados em nome da Comunidade. Os textos dos dois protocolos e a acta Final vêm anexos ao presente regulamento. As disposições dos dois Protocolos, de acordo com, respectivamente, o nº. 2 do artigo 63º. e o nº. 2 do artigo 12º., entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação e do acto de notificação referidos nos nº. 1 dos referidos artigos. Artigo 2º. O Presidente do Conselho das Comunidades Europeias establecerá, em aplicação do disposto nos artigos 63º. e 12º., respectivamente, dos dois protocolos, o acto de notificação, no que diz respeito à Comunidade. Artigo 3º. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP