Regulamento (CEE) nº 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE) nº 2821/71 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas
Jornal Oficial nº L 291 de 28/12/1972 p. 0144 - 0144
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0047
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(28.12) p. 0016
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REGULAMENTO (CEE) No 2743/72 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 que altera o Regulamento (CEE) no 2821/71 relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972 e, nomeadamente, o artigo 153o do Acto que lhe está anexo, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2821/71 do Conselho de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1), deve ser alterado no mesmo sentido que o Regulamento no 19/65/CEE, cujas alterações constam do Anexo I do Acto relativo às condições de adesão, de modo a que os acordos que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 85o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, possam beneficiar da isenção da proibição enunciada no no 3 do referido artigo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2821/71 é alterado da seguinte forma: 1. Ao primeiro parágrafo do no 1 é aditado o seguinte: «Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o pode estabelecer que a proibição imposta pelo no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplique, pelo período que fixar, aos acordos e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 85o e que não preencham as condições do no 3 do artigo 85o.» 2. Ao no 2 é aditado o seguinte: «O no 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo âmbito de aplicação do no 1 do artigo 85o do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1973, nos termos dos artigos 5o e 25o do Regulamento no 17, se tiverem sido notificados antes desta data.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da adesão. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP (1) JO no L 285, de 29. 12. 1971, p. 46.