Regulamento (CEE) nº 922/72 do Conselho, de 2 de Maio de 1972, que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos- da-seda
Jornal Oficial nº L 106 de 05/05/1972 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0377
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0393
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0223
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0224
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0224
REGULAMENTO (CEE) No 922/72 DO CONSELHO de 2 de Maio de 1972 que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos-da-seda O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê as medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 845/72 prevê a concessão de uma ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade e que é conveniente adoptar as regras gerais aplicação previstas pelo mesmo artigo; Considerando que, para simplificar a aplicação do regime da ajuda, convém limitar a concessão deste, em cada Estado-membro, aos bichos-da-seda criados no território desse Estado; Considerando que, para assegurar o bom funcionamento deste regime, é conveniente definir os beneficiários da ajuda e especificar certas condições da concessão desta; Considerando que é necessário prever um sistema de controlo administrativo que garanta que a ajuda só é concedida para os produtos que dele possam ser objecto; Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do referido regime, convêm especificar as modalidades de cálculo da ajuda; Considerando que convêm limitar a validade do presente regulamento a um período que permita apreciar a sua eficácia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Relativamente à campanha de criação de 1972/1973, as regras gerais definidas nos artigos seguintes são aplicáveis para a concessão da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade previsto pelo artigo 2o do Regulamento (CEE) no 845/72. Artigo 2o 1. A pedido do criador, cada Estado-membro concede a ajuda para os bichos-da-seda criados no seu território. 2. Os Estados-membros só são autorizados a conceder a ajuda aos criadores cujas caixas de ovos foram fornecidas por um organismo autorizado e que, depois de terem terminado a criação, enviem a um organismo autorizado os casulos produzidos. 3. A criação dos bichos-da-seda é considerada como tendo terminado quando as caixas de bichos-da-seda em execução deram lugar a uma produção mínima de casulos a determinar. Artigo 3o Os Estados-membros produtores instituem um controlo administrativo que garanta que o produto, para o qual a ajuda é pedida, corresponde às condições requeridas para a concessão deste. Artigo 4o O montante da ajuda é calculado por caixa de ovos de bichos-da-seda. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em qualquer Estado-membro. Feito em Bruxelas em 2 de Maio de 1972. Pelo Conselho O Presidente G. THORN (1) JO no L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.