Regulamento (CEE) nº 846/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais relativas à atribuição das operações de transformação de tomates objecto de medidas de intervenção
Jornal Oficial nº L 100 de 27/04/1972 p. 0003 - 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0335
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0349
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0195
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0199
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0199
REGULAMENTO (CEE) No 846/72 DO CONSELHO de 24 de Abril de 1972 que prevê medidas especiais relativas à atribuição das operações de transformação de tomates objecto de medidas de intervenção O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 159/66/CEE do Conselho de 25 de Outubro de 1966, que estabelece disposições complementares relativamente à organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos horticulas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento no 1425/71 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 14o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que no artigo 7o B do Regulamento no 159/66/CEE se prevê que os produtos objecto de medidas de intervenção podem ser transformados tendo em vista a distribuição gratuita a obras de beneficência ou fundações de caridade, bem como a pessoas reconhecidas pela sua legislação nacional com direito a ajudas públicas; que nos termos do no 3 do artigo referido, as operações de transformação são confiadas à indústria por via de concurso; Considerando que a experiência demonstrou que, relativamente aos tomates, estes produtos, altamente perecíveis, podem ser objecto de retiradas imprevistas e concentradas num curto período; que o processo de concurso por motivo dos prazos impostos para a sua execução, não é de natureza que permita a utilização máxima dos tomates retirados do mercado; que convém, nestas condições, prever a possibilidade de atribuir as operações de transformação igualmente pela via do ajuste directo; Considerando que convém precisar os limites em que o ajuste directo pode ser outorgado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do no 3, terceiro parágrafo do artigo 7o B do Regulamento 159/66/CEE, os organismos designados pelos Estados-membros podem confiar à indústria, pela via do ajuste directo, as operações de transformação de tomates em sumo e concentrados. Artigo 2o Em aplicação do presente regulamento, as operações de transformação podem ser atribuídas apenas a preços correspondentes às condições de transformação mais favoráveis. Artigo 3o Quando um Estado-membro pretender recorrer ao disposto no presente regulamento, informa imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão. Artigo 4o Os Estados-membros informam a Comissão, pelo menos uma vez por mês, acerca das quantidades relativamente às quais e dos precos em que houve recurso ao disposto no presente regulamento. Artigo 5o As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento no 23 relativo ao estabelecimento progressivo da organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos horticulas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2727 (4). Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 24 de Abril de 1972. Pelo Conselho O Presidente G. THORN (1) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3286/66.(2) JO no L 151 de 7. 7. 1971, p. 1.(3) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62.(4) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 8.