31972R0675

Regulamento (CEE) nº 675/72 da Comissão, de 29 de Março de 1972, que altera o Regulamento (CEE) nº 1105/68 relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado destinado à alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 079 de 01/04/1972 p. 0083 - 0083
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0264
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0272
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0167
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0174
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0174
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0098


REGULAMENTO (CEE) No 675/72 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1972 que altera o Regulamento (CEE) no 1105/68 relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado destinado à alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado do sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1410/71 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que, nos termos das disposições do no 1, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1487/69 (4), fixa o máximo a que pode ser vendido o leite desnatado que beneficie de uma ajuda às explorações onde é utilizado para a alimentação dos animais; que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado destinado à alimentação dos animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1487/69 (6), fixa o preço máximo em 1,60 unidades de conta por 100 kg de leite para os animais; que os montantes de ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado para a alimentação dos animais, fixados para a campanha de 1972/1973, permite renunciar a este preço máximo e suprimir as disposições previstas sobre esta matéria no Regulamento (CEE) no 1105/68;

Considerando que o no 4 do artigo 2o do mesmo regulamento prevê, como meio de desnaturação o emprego de certos colorantes; que, tendo em conta a experiência adquirida e outros meios de desnaturação previstos, o método de desnaturação por adição de colorantes em causa pode ser abandonado;

Considerando que, na mesma ocasião, o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1105/68, fica sem sentido e pode ser suprimido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As seguintes disposições do Regulamento (CEE) no 1105/68 são suprimidas:

1. O no 4 do artigo 2o,

2. O artigo 3o,

3. O no 2, alínea g), do artigo 5o,

4. O artigo 11o.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1972.

Pela Comissão

O Presidente

S. L. MANSHOLT

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 148 de 3. 7. 1971, p. 3.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(4) JO no L 77 de 1. 4. 1971, p. 9.(5) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 24.(6) JO no L 186 de 30. 7. 1969, p. 11.