31972R0225

Regulamento (CEE) nº 225/72 do Conselho, de 31 de Janeiro de 1972, que completa o Regulamento (CEE) nº 206/68 que estabelece as disposições de base para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas

Jornal Oficial nº L 028 de 01/02/1972 p. 0002 - 0002
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0064
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0069
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0128
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0148
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0148
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0078


REGULAMENTO (CEE) No 225/72 DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 1972 que completa o Regulamento (CEE) no 206/68 que estabelece as disposições de base para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2727/71 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que establece as disposições de base para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (3) prevê uma série de disposições relativas ao preço da beterraba a pagar pelos fabricantes de açúar aos vendedores de beterrabas;

Considerando que um aumento do preço de intervenção do açúcar, de uma campanha açucareira para outra, pode causar um aumento do valor das reservas existentes no período de transição entre aquelas duas campanhas, na medida em que o aumento de preço não seja reduzido dessas reservas; que se justifica fazer beneficiar o vendedor de beterrabas do aumento do preço de intervenção do açúar provocado pelo aumento do preço da beterraba e completar neste sentido o Regulamento (CEE) no 206/68,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao Regulamento (CEE) no 206/68 é aditado um artigo 8o B cuja redacção é a seguinte:

«Artigo 8o B

1. O contrato deve prever o pagamento ao vendedor de um suplemento de preço sempre que

a) Ocorra um aumento do preço da beterraba aquando da transição de uma campanha açucareira para outra, e

b) O aumento do preço de intervenção do açúcar motivado pelo aumento do preço da beterraba não seja deduzido das reservas existentes no período da transição.

O suplemento do preço é calculado para 100 quilogramas de açuar branco afectando o aumento referido na alínea b), primeiro parágrafo, de um coeficiente igual à relação existente entre

- as quantidades de açúcar produzidas no âmbito de quota máxima e que não foram objecto de um reporte, na acepção do artigo 32o do Regulamento no 1009/67/CEE, e se encontem armazenadas no momento da transição

e

- as quantidades de açúcar produzidas pelo fabricante durante a companha açúcareira finda, no âmbito da sua quota máxima, e que não foram objecto de reporte, na acepção do artigo 32o do Regulamento no 1009/67/CEE.

2. Um acordo interprofissional pode derrogar o disposto do no 1.

O contrato deve referir a possibilidade de uma tal derrogação.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Janeiro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no L 308 de 18. 12. 1967, p. 1.(2) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 8.(3) JO no L 47 de 23. 2. 1968, p. 1.