31972L0427

Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico

Jornal Oficial nº L 291 de 28/12/1972 p. 0156 - 0157
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0162
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(28.12) p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0162
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(28-30.12) p. 0071
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0177
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0177


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 que altera a Directiva do Conselho de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico

(72/427/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972 e, nomeadamente, o artigo 153o do Acto a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

considerando que o Anexo II da Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1), necessita de uma adaptação técnica em consequência do alargamento da Comunidade;

Considerando que, nos termos do artigo 30o do Acto acima referido, aquel directiva deve ser alterada em conformidade com as orientações definidas no Anexo II do mesmo Acto,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os desenhos a que se refere o ponto 3.2.1, do Anexo II da Directiva do Conselho de 26 de Julho de 1971 serão completados pelos caracteres necessários às siglas UK, IR e DK, segundo o modelo abaixo reproduzido:

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva, a qual entrará em vigor na data da adesão.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.