Directiva 72/425/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera a Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manter um nível mínimo de existências de petróleo e/ou de produtos petrolíferos
Jornal Oficial nº L 291 de 28/12/1972 p. 0154 - 0154
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0042
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(28.12) p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0042
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(28-30.12) p. 0069
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0048
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0165
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0165
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 que altera a Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1968 que obriga os Estados-membros da CEE a manter um nível mínimo de existências de petróleo e/ou de produtos petrolíferos (72/425/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o aumento substancial das necessidades em petróleo da Comunidade implica para esta um agravamento da sua dependência em relação aos fornecimentos provenientes de países terceiros; Considerando que, devido a alterações ocorridas no decurso dos últimos anos na estrutura dos aprovisionamentos em petróleo da Europa ocidental, é conveniente aumentar o nível das existências para eliminar um défice destes fornecimentos devido à interrupção de algumas correntes de aprovisionamento, para utilizar as capacidades de produção em reserva e para tomar qualquer outra medida necessária; Considerando que um aumento das existências para um nível mínimo de 90 dias é, nestas condições, indispensável, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O período de referência de 65 dias que figura no primeiro parágrafo do artigo 1o da Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1986, que obriga os Estados-membros da CEE a manter um nível mínimo de existências des petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (1) passa para 90 dias. Artigo 2o O aumento das existências previstas no primeiro parágrafo do artigo 1o da directiva referida no artigo 1o deve ser realizado dentro do mais curto prazo, a contar da noficação da presente directiva e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975. Enquanto não tiverem procedido a esse aumento os Estados-membros são obrigados a mantere um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos de 65 dias. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esse efeito. A Comissão submeterá todos os anos ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva e xobre os problemas eventuais da constituição das existências. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP (1) JO no L 308 de 31. 12. 1968, p. 14.