31972L0418

Directiva 72/418/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972, que altera as Directivas, de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batata de semente, a Directiva, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas e que diz respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 287 de 26/12/1972 p. 0022 - 0030
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(9-28.12) p. 0016
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(9-28.12) p. 0020
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Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0144
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1972 que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batata de semente, a Directiva de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas e que diz respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

(72/418/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que convém, pelos motivos abaixo expostos, alterar algumas disposições das directivas abaixo enumeradas e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva de 20 de Julho de 1972 (1): Directivas do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito, respectivamente, à comercialização de sementes de beterraba (2) à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), à comercialização de sementes de cereais (4), à comercialização de batata de semente (5); Directiva do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6); Directivas do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que dizem respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas (7) e ao catálogo comum das espécies de plantas agrícolas (8);

Considerando que é necessário prever que os materiais de selecção de gerações que precedem as sementes e propágulos de base, admitidos para a comercialização nos diferentes Estados-membros em conformidade com as referidas directivas não sejam mais sujeitos, sob certas condições, a restrições de comercialização entre aqueles Estados-membros;

Considerando que a aplicação do procedimento previsto nas referidas directivas com vista a eliminar dificuldades transitórias de abastecimento em sementes e propágulos de base ou em sementes e propágulos certificados demonstrou que essas dificuldades poderiam ser mais facilmente ultrapassadas admitindo não apenas as sementes e propágulos de uma qualidade inferior, mas também sementes e propágulos pertencentes a variedades que não constam nem no catálogo comum de variedades nem no catálogo nacional de variedades;

Considerando que a aplicação das referidas directivas conduziu a dificuldades aquando da importação de sementes e propágulos pelos diversos Estados-membros pelo facto de cada um destens exigir do importador indicações de diferente natureza, e que convém, portanto, harmonizar igualmente essas indicações;

Considerando que convém alterar as indicações que devem constar dos rótulos das sementes de certas espécies enumeradas nas referidas directivas, nomeadamente no que diz respeito à menção das quantidades; que é necessário admitir para todas as espécies o emprego do rótulo adesivo em substituição da nota que consta do interior da embalagem;

Considerando que convém excluir do âmbito de aplicação da directiva que diz respeito à comercialização de sementes de cereais - como foi feito, aliás, para as outras directivas análogas - as sementes destinadas à produção de plantas de uso ornamental;

Considerando que a directiva que diz respeito à comercialização de batata de semente origina algumas alterações quanto à embalagem, calibragem e aos exames a efectuar, que convém tornar extensivos a certos organismos prejudiciais e perigosos;

Considerando que se mostra necessário, no caso das sementes de espécies hortícolas, tolerar, a nível nacional, por um período transitório que expira em 1975, sementes padrão cujas variedades não estão admitidas oficialmente tanto no plano nacional como no plano comunitário; que deve ser possível, por outro lado, subordinar, a partir de 1977, todas as admissões de variedades aos resultados dos exames oficiais;

Considerando que, as sementes de algumas espécies sujeitas às disposições da directiva que diz respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas não têm qualquer importância para alguns Estados-membros, ainda que sejam aí produzidas ou, pelo menos, comercializadas, em quantidades mínimas; que convém, por esta razão; que certas espécies sejam excluidas do âmbito de aplicação da directiva e que, para outras espécies, os Estados-membros possam ser dispensados da aplicação da directiva para as sementes dessas espécies;

Considerando que é necessário conceder, para o conjunto de variedades admitidas antes de 1 de Julho de 1972 segundo princípios diferentes dos estabelecidos na directiva que diz respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, um prazo suficientemente longo para permitir a utilização de sementes e plantas que pertencem a essas variedades,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização da semente de beterrabas é alterada do seguinte modo:

1. O texto da segunda frase da alínea b) do no 1 do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«Esta nota não é indispensável quando essas indicações foram apostas de forma indelével na embalagem ou quando for utilizado um rótulo adesivo em conformidade com as disposições previstas na alínea a).»

2. Ao artigo 14o é aditado o número seguinte:

«3. Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições do no 3, alínea a) do artigo 3o velam por que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização no que diz respeito às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho:

a) Se foram controladas oficialmente pelo serviço competente para a certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes de base,

b) Se se encontrarem em embalagens de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens estiverem providas de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

- número de referência do lote,

- espécie,

- variedade,

- menção «sementes pré-base»,

- número de gerações que precederam as sementes da categoria «sementes certificadas».

O rótulo é de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

3. O texto do no 1 do artigo 17o passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em sementes base ou em sementes certificadas, que se manifestem pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o precedimento previsto no artigo 21o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas, ou de sementes pertencentes a variedades que não constam nem do "Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas" nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

4. O artigo 19o passa a no 1 do artigo 19o.

5. Ao artigo 19o é aditado o seguinte número:

«2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg provenientes de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo oficial,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidade de sementes.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, podem ser fixadas as regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

6. O ponto 8 da parte A do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«8. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.»

Artigo 2o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes e de plantas forrageiras, é alterado do seguinte modo:

1. O no 3 do artigo 2o é suprimido.

2. A segunda frase da alínea b) do no 1 do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Esta nota não é indispensável quando essas indicações forem apostas de forma indelével na embalagem ou quando for utilizado um rótulo adesivo de acordo com as disposições previstas na alínea a).»

3. Ao artigo 14o é aditado o número seguinte:

«3. Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições do no 5, alínea a) do artigo 3o velam por que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização no que se refere às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho:

a) Se tiverem sido controladas oficialmente pelo serviço competente para a certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes de base,

b) Se se encontrarem em embalagens de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens estiverem providas de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

- serciço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

- número de referência do lote,

- espécie,

- variedade,

- menção «sementes pré-base»

- número de gerações que precederam as sementes da categoria «sementes certificadas» da primeira reprodução.

O rótulo é de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

4. O no 1 do artigo 17o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em sementes de base, em sementes certificadas ou em sementes comerciais, que se manifestem pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas, ou de sementes pertencentes a variedades que não constam nem do «Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas» nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

5. O artigo 19o passa a no 1 do artigo 19o.

6. Ao artigo 19o é aditado o número seguinte:

«2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg provenientes de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo oficial,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidade de sementes.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, podem ser fixadas as modalidades segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

Artigo 3o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de cereais é alterada do seguinte modo:

1. O no 1 da alínea a) do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«A. Cereais: As plantas das espécies seguintes destinadas à produção agrícola ou hortícola, com exclusão dos usos ornamentais:»

2. O no 1, alínea b), segunda frase do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Esta nota não é indispensável quando essas indicações forem apostas de maneira indelével na embalagem ou quando for utilizado um rótulo adesivo de acordo com as disposições previstas na alínea a).»

3. Ao artigo 14o é aditado o número seguinte:

«3. Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições do no 4, alínea a), do artigo 3o velam por que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização no que se refere às suas características, às disposições de exame, à marcação e ao fecho:

a) Se tiverem sido controladas oficialmente, pelo serviço competente para a certifição, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes base,

b) Se se encontrarem embalagens de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens estiverem providas de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

- número de referência do lote,

- espécie,

- variedade,

- menção «sementes pré-base»,

- número de gerações que precederam as sementes das categorias «sementes certificadas da primeira reprodução.»

O rótulo será de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

4. O no 1 do artigo 17o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em sementes base ou em sementes certificadas de qualquer natureza que se manifestem em, pelo menos, um Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o precedimento previsto no artigo 21o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas, ou de sementes pertencentes a variedades que não constam nem do «Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas» nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

5. O artigo 19o passa a no 1 do artigo 19o.

6. Ao artigo 19o é aditado o seguinte número:

«2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg provenientes de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo oficial,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidades de sementes.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, podem ser fixadas as regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

7. O ponto 8, alínea a), de parte A do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção.

«8. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.»

8. O ponto 5, alínea b), da parte A do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«5. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.»

Artigo 4o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de batata de semente são introduzidas as seguintes alterações:

1. O no 1, terceira frase, so artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere a tubérculos demasiadamente grandes para passarem através de uma malha quadrada de 35 mm de lado, os limites superior e inferior são expressos em múltiplos de cinco.»

2. Ao artigo 7o é aditado o seguinte número:

«4. Os Estados-membros podem:

a) Aplicar as disposições do no 1, segunda frase, a outras variedades para além das que aí são referidas;

b) Ampliar o afastamento máximo tolerado entre os calibres mínimo e máximo dos tubérculos de um lote.»

3. O no 1 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinam que as plantas de base e as plantas certificadas não possam ser comercializadas senão em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens ou recipientes fechados, devendo estes ser fechados e munidos, conforme as disposições dos artigos 9o e 10o, de um sistema de fecho e de uma marcação. As embalagens devem ser novas; os recipientes devem estar limpos.»

4. No no 1 do artigo 9o, as palavras «e recipientes» são acrescentadas depois da palavra «embalagens» e as palavras «ou do recipiente» são acrescentadas depois das palavras «da embalagem».

5. No no 1 do artigo 10o e no artigo 11o são acrescentadas as palavras «e recipientes» depois da palavra «embalagem».

6. No artigo 12o, as palavras «ou no recipiente» são acrescentadas depois da palavra «este».

7. No no 1 do artigo 13o, as palavras «ou o recipiente» são acrescentadas depois da palavra «embalagem».

8. Ao artigo 13o é aditado o número seguinte:

«4. Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições do no 2 B, alínea a), do artigo 3o, velam por que os propágulos de selecção de estádios anteriores aos propágulos de base não sejam sujeitos a qualquer restrição de comercialização no que se refere às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho:

a) Se tiverem sido controlados oficialmente, pelo serviço competente para a certifição, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de propágulos de base,

b) Se se encontrarem em embalagens ou recipientes de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens ou recipientes estiverem providos de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

- número de identificação do produtor ou número de referência do lote,

- espécie,

- variedade,

- menção «plantas pré-base».

O rótulo será de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

9. O no 1 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em propágulos de base ou em propágulos certificados que se manifestem em, pelo menos, um Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de propágulos de uma categoria sujeita a exigências reduzidas ou de propágulos pertencentes a variedades que não figuram nem do «Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas» nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

10. O artigo 18o passa a no 1 do artigo 18o.

11. Ao artigo 18o é aditado o seguinte número:

«2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de batata de semente proveniente de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidades de semente.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 19o, podem ser fixadas as regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

12. Ao Anexo I são aditados os seguintes pontos:

«5. O campo de produção não está contaminado por Heterodera rostochiensis Woll.

6. A cultura está isenta de:

a) Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc.,

b) Corynebacterium sepedonicum (Spieck. e Kotth.) Skapt. e Burkh.»

13. No Anexo II, a letra «A» é acrescentada à frente da palavra «Tolerância».

14. O Anexo II é completado como segue:

«B. A batata de semente estará isenta de Heterodera rostochiensis, Synchytrium endobioticum, Corynebacterium sepedonicum e Pseudomonas solanacearum.»

Artigo 5o

A Directiva de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, é alterada do seguinte modo:

1. O no 1, alínea b), segunda frase, do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Esta nota não é indispensável quando essas indicações forem apostas de maneira indelével na embalagem ou quando for utilizado um rótulo adesivo de acordo com as disposições previstas na alínea a).»

2. Ao artigo 13o é aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições do no 5, alínea a), do artigo 3o velam para que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização no que se refere às suas características, às disposições de exame, à marcação e ao fecho:

a) Se tiverem sido controladas oficialmente, pelo serviço competente para a certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes base,

b) Se se encontrarem em embalagens de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens estiverem providas de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as indicações seguintes:

- serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

- número de referência do lote,

- espécie,

- variedade,

- menção «sementes pré-base»,

- número de gerações que precederam as sementes das categorias «sementes certificadas» ou «sementes certificadas de primeira reprodução».

O rótulo será de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

3. O no 1 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em sementes base, em sementes certificadas de qualquer natureza ou em sementes comerciais que se manifestem em, pelo menos, um Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas ou de sementes pertencentes a variedades que não constam nem do «Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas» nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

4. O artigo 18o passa a no 1 do artigo 18o.

5. Ao artigo 18o é aditado o seguinte número:

«2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg provenientes de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo oficial,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidade de sementes.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 20o, podem ser fixadas as regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

Artigo 6o

A Directiva de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas, é alterada do seguinte modo:

1. No no 1 da parte A do artigo 2o, são suprimidas as menções das seguintes espécies:

«Zea maïs convar. microsperma (Koern.) Popcorn»,

«Zea maïs convar. saccharata (Koern.) Maïs sucré.»

2. No no 1, alínea a), Parte F do artigo 2o, são suprimidas as palavras «o milho doce e o popcorn».

3. O no 1 do artigo 7o é completado do seguinte modo:

«A contar de 1 de Julho de 1977, pode ser determinado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 40o, que a partir de datas determinadas, as variedades de algumas espécies de produtos hortícolas só serão admitidas com base em exames oficiais.»

4. O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o

1. Os Estados-membros podem, sem ter de efectuar novos exames de acordo com as disposições da presente directiva, admitir variedades que foram oficialmente admitidas no seu território antes de 1 de Julho de 1972, se ressaltar de exames anteriores que as variedades são distintas, estáveis e suficientemente homogéneas. O exame dos caracteres fixados de acordo com o no 2 do artigo 7o deve ser concluído em 30 de Junho de 1975, o mais tardar.

2. Los Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para que as admissões oficiais de variedades autorizadas antes de 1 de Julho de 1972 segundo princípios diferentes dos da presente directiva, expirem em 30 de Junho de 1980, o mais tardar, desde que as variedades em causa não tenham sido admitidas nesta última data, de acordo com as disposições da presente directiva.

3. Por derrogação das disposições do no 1 do artigo 3o, os Estados-membros podem admitir que as sementes padrão de variedades que não tenham sido admitidas oficialmente sejam comercializadas no seu território até 30 de Junho de 1975 se as sementes dessas variedades eram aí comercializadas antes de 1 de Julho de 1972.»

5. O no 2 do artigo 11o é completado do seguinte modo:

«A pedido, eles comunicarão igualmente os caracteres que permitam distinguir a variedade de outras variedades análogas.»

6. O no 1 do artigo 13o é completado do seguinte modo:

«A admissão de variedades autorizada Estado-membro, antes de 1 de Julho de 1972, é válida até 30 de Junho de 1982, o mais tardar.»

7. O no 1 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros velam por que as sementes de variedades admitidas em conformidade com as disposições da presente directiva ou segundo princípios que correspondam aos da presente directiva não sejam sujeitas, a partir do termo de um prazo de dois meses seguintes à publicação referida no artigo 17o, a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade.»

8. No artigo 17o, primeira frase é aditada a expressão «a partir do termo do prazo de dois meses» a seguir à palavra «sujeitas».

9. O no 1, alínea b), segunda frase, do artigo 26o passa a ter a seguinte redacção:

«Esta nota é indispensável quando essas indicações forem apostas de maneira indelével na embalagem ou quando for utilizado um rótulo adesivo em conformidade com as disposições previstas na alínea a).»

10. Ao artigo 30o é aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições da alínea a) do no 4 do artigo 20o velam por que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes base não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização no que se refere às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho:

a) Se tiverem sido controladas oficialmente, pelo serviço competente para a certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis para a certificação de sementes de base.

b) Se se encontrarem em embalagens de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens estiverem providas de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

- número de referência do lote,

- espécie,

- variedade,

- menção «sementes pré-base»,

- número de gerações que precederam as sementes da categoria «sementes certificadas».

O rótulo será de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

11. O no 1 do artigo 33o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em sementes base, em sementes certificadas ou em sementes padrão que se manifestem em, pelo menos, um Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o precedimento previsto no artigo 40o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas, ou de sementes pertencentes a variedades que não constam nem do «Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Produtos Hortícolas» nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

12. O artigo 35o passa a no 1 do artigo 35o.

13. Ao artigo 35o é aditado um número com a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg provenientes de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo oficial,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidade de sementes.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 40o, podem ser fixadas as regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

14. Ao no 1 do artigo 37o é aditada a expressão seguinte:

«A obrigação prevista na alínea c) só se aplica aos responsáveis que sejam produtores.»

15. O texto do artigo 42o é substituído por:

«Artigo 42o

De acordo com o procedimento previsto no artigo 40o, um Estado-membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação das disposições da presente directiva, com excepção, no entanto, das disposições previstas no no 1 do artigo 16o e no no 1 do artigo 30o:

a) Para as espécies seguintes:

Cerefólio,

Espargo,

Acelga,

Couve-frisada,

Couve-flor,

Bróculos,

Chicória witloof (endívia),

Melancia,

Funcho,

Escorcioneira;

b) Para outras espécies se não existir normalmente nem reprodução nem comercialização dessas espécies no seu território.»

16. Nos Anexos II e III são eliminadas todas as indicações que se referem às espécies Zea maïs convar. microsperma e convar. saccharata.

17. O texto do ponto 9, alínea a), da parte A do Anexo IV é substituído por:

«9. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.»

18. O ponto 3, alínea a), parte B do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«Mês e ano do fecho para as pequenas embalagens, ano do fecho.»

19. No ponto 9, alínea a), parte B do Anexo IV são eliminadas as palavras «até 100 g.»

20. O texto do ponto 10, alínea a), parte B do Anexo IV é substituído por:

«10. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes, com exclusão de pequenas embalagens até 500 g.»

Artigo 7o

A Directiva de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas é alterada do seguinte modo:

1. No no 3 do artigo 3o a data de 1 de Julho de 1970 é substituída pela de 1 de Julho de 1972.

2. Ao no 2 do artigo 10o é aditada a expressão seguinte:

«A pedido, eles comunicarão igualmente os caracteres que permitem distinguir a variedade das outras variedades análogas.»

3. Ao no 1 do artigo 12o, é aditado a expressão seguinte:

«A admissão de variedades acordada num Estado-membro, antes de 1 de Julho de 1972, é válida o mais tardar até 30 de Junho de 1982.»

Artigo 8o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento:

a) Com efeitos em 1 de Julho de 1972, o mais tardar, às disposições do artigo 6o, com excepção dos pontos 13 e 18, e às; do artigo 7o;

b) Em 1 de Julho de 1973, o mais tardar, às outras disposições da presente directiva.

Artigo 9o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMELZER

(1) JO no L 171 de 29. 7. 1972, p. 37.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(5) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.(6) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(7) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.(8) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.