31972L0280

Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros relativos ao leite e aos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 179 de 07/08/1972 p. 0002 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0236
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0798
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0236
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0839
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0101
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0061
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0061


DIRECTIVA DO CONSELHO de 31 de Julho de 1972 sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros relativos ao leite e aos produtos lácteos

(72/280/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 209o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comissão, para levar a cabo as tarefas que lhe incumbem em aplicação do Tratado e das disposições comunitárias que regulam a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos tem necessidade de dados rigorosos sobre a produção de leite e a sua utilização, bem como de informações rigorosas, regulares e a curto prazo sobre a entrega às empresas ou estabelecimentos que tratam ou transformam o leite e sobre a produção de produtos lácteos nos Estados-membros da Comunidade;

Considerando que os dados actualmente disponíveis nos Estados-membros não são suficientes para uma observação rigorosa, uniforme e a curto prazo de mercado;

Considerando que convém efectuar registos da produção e da utilização do leite na exploração agrícola segundo critérios uniformes, melhorar a sua precisão e efectuar inquéritos mensais em todos os Estados-membros junto das empresas ou de estabelecimentos que tratam ou transformam o leite;

Considerando que, para obter resultados comparáveis, é necessário fixar critérios comuns para a delimitação do âmbito de observação, as características a registar e as modalidades dos inquéritos;

Considerando que os resultados não podem ser utilizados eficazmente a nível comunitário se não estiverem disponíveis nas mesmas datas;

Considerando que, para informação a curto prazo da Comissão, é conveniente completar os resultados mensais com dados semanais sobre as quantidades produzidas de manteiga e de leite em pó desnatado;

Considerando que é necessário prever que, nos termos de um procedimento comunitário, a aplicação das disposições da presente directiva pode ser objecto de medidas transitórias até final de 1973 e que a obrigação de comunicar os dados semanais pode ser suprimida para certas regiões;

Considerando que, para apresentar à Comissão um panorama da economia leiteira é necessário elaborar uma vez por ano, segundo critérios uniformes, balanços pormenorizados sobre a utilização do leite;

Considerando que é oportuno estudar, com intervalos de vários anos, certos elementos estruturais das empresas ou estabelecimentos que tratam ou transformam o leite;

Considerando que, para assegurar um desenvolvimento contínuo das estatísticas em harmonia com as condições económicas, é necessário uma vez por ano reexaminar a lista de produtos a recensear e os quadros a preencher e, se for caso disso, alterá-los;

Considerando que é oportuno estabelecer o processo a seguir pelo Comité Permanente das estatísticas agrícolas, instituído pela Decisão do Conselho de 31 de Julho de 1972 (1), tendo em vista assegurar, desde a aplicação da presente directiva, uma cooperação tão eficaz quanto possível entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que é necessário definir a contribuição financeira da Comunidade para as despesas efectuadas, durante os três primeiros anos, pelos Estados-membros quando dos inquéritos previstos pela presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros:

a) Efectuam, junto das unidades de inquérito definidas no artigo 2o, inquéritos sobre os elementos definidos no artigo 4o e transmitem à Comissão os resultados semanais, mensais, anuais e trienais;

b) Fazem anualmente o levantamento da produção do leite e da sua utilização nas explorações agrícolas.

2. Os inquéritos realizar-se-ao pela primeira vez - sem prejuízo do disposto no ponto 4 do artigo 4o - em Janeiro de 1973.

Todavia, no caso de a execução das disposições da presente directiva na data prevista deparar com dificuldades sensíveis, serão adoptadas medidas transitórias nos termos do procedimento previsto no artigo 7o; estas medidas serão aplicadas até 31 de Dezembro de 1973, o mais tardar.

Artigo 2o

Os inquéritos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o têm como objecto:

1. As empresas ou estabelecimentos com uma actividade do grupo 413 «IndÚstria do leite» da NACE; as organizações cooperativas agrícolas são consideradas como fazendo parte deste grupo;

2. As explorações agrícolas que têm instalações técnicas de tratamento ou de transformação comparáveis às das empresas ou estabelecimentos referidos no ponto 1 que tratem ou transformem o leite que produzem e cedam ou vendam os produtos fabricados a terceiros; nos termos do procedimento previsto no artigo 7o são determinadas:

a) A categoria das explorações a considerar tendo em conta a sua importância;

b) Os dados a comunicar relativos a estas explorações;

3. As empresas ou estabelecimentos que recolhem o leite ou a nata para os ceder por inteiro ou em parte sem tratamento nem transformação às unidades referidas no ponto 1; os Estados-membros tomam as medidas adequadas para evitar a duplicação de dados na apresentação de resultados.

Artigo 3o

1. Considera-se leite na acepção da presente directiva o leite de vaca, de ovelha, de cabra e de búfala. Os inquéritos semanais e mensais previstos nos pontos 1 e 2 do artigo 4o limitam-se ao leite de vaca.

2. A lista de produtos lácteos objecto dos inquéritos é adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 7o na base dos produtos referidos no Regulamento (CEE) no 804/68 (2), desde que produzidos nas empresas ou estabelecimentos referidos no artigo 2o; esta lista pode ser alterada nos termos do mesmo procedimento.

3. As definições uniformes para as unidades de peso dos diferentes produtos, a utilizar na comunicação dos resultados, são estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 7o.

Artigo 4o

Os inquéritos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o devem ser concebidos de modo a permitirem, pelo menos, a comunicação dos dados referidos nos pontos 1 a 4 seguintes. Os questionários devem ser estabelecidos de forma a evitar a duplicação de dados.

Os dados dizem respeito:

1. Semanalmente:

às quantidades produzidas de manteiga e de leite em pó desnatado;

2. Mensalmente:

a) À quantidade e ao teor de matérias gordas do leite e da nata recolhidos;

b) À quantidade de produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para o consumo;

c) À quantidade de outros produtos lácteos fabricados;

3. Anualmente:

a) À quantidade e ao teor de matérias gordas do leite e da nata recolhidos. Os dados devem ser transmitidos separadamente para cada uma das subdivisões adiante referidas e que dizem respeito aos estabelecimentos aí implantados:

Alemanha: Bundeslaender

França: regiões-programa

Itália: regiões

Países Baixos: -

Bélgica: -

Luxemburgo: -

b) À quantidade de produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para o consumo e de outros produtos lácteos fabricados, ventilados por espécies;

c) O balanço completo da utilização das matérias-primas, sob a forma de leite completo, leite desnatado e matérias gordas. A utilização compreenda a produção de produtos lácteos, a retrocessão aos produtores, bem como outras utilizações. Os Estados-membros que, para fazerem esse balanço utilizem rendimentos fixos podem manter esse processo. Os rendimentos fixos devem ser verificados em intervalos regulares;

4. De três em três anos:

O número de unidades de inquéritos referido no artigo 2o de acordo com certas classes de grandeza; os primeiros dados a fornecer dizem respeito à situação em 31 de Dezembro de 1973.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, os inquéritos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o são efectuados sob a forma de inquéritos exaustivos.

Os Estados-membros podem limitar os inquéritos semanais previstos no ponto 1 do artigo 4o a uma parte representativa das empresas ou estabelecimentos.

Por outro lado, pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 7o, que as disposições relativas aos inquéritos semanais não sejam aplicadas em períodos transitórios a determinar nas regiões da Comunidade em que os dados semanais não são registados na data da entrega em vigor da presente directiva.

Contudo, sempre que tal seja considerado necessário, pode decidir-se, nos termos do mesmo procedimento, que as disposições relativas aos inquéritos semanais não sejam aplicadas em certas regiões da Comunidade.

2. Os Estados-membros tomam as medidas adequadas para obter resultados completos e com um grau de rigor suficiente. Os Estados-membros comunicam à Comissão as informações que permitam apreciar o rigor dos resultados transmitidos.

Artigo 6o

1. Os quadros para a transmissão dos dados são estabelecidos nos termos do procedimento previsto no artigo 7o.

Estes quadros podem ser alterados nos termos do mesmo procedimento, uma vez por ano e, o mais tardar, oito meses antes do final do novo ano civil.

2. Os Estados-membros transmitem logo que lhes seja possível à Comissão após a recapitulação dos dados e, o mais tardar:

a) Dez dias após a semana de referência, os resultados semanais referidos no ponto 1 do artigo 4o;

b) Quarenta e cinco dias após o final do mês de referência, os resultados mensais referidos no ponto 2 do artigo 4o;

c) No mês de Abril do ano seguinte ao ano de referência:

- os resultados anuais referidos nas alíneas a) e b) do ponto 3 do artigo 4o,

- os resultados dos levantamentos referidos na alínea b) do no 1 do artigo 1o,

d) No mês de Junho do ano seguinte ao ano de referência, os resultados anuais referidos na alínea c) do ponto 3 do artigo 4o.

e) No mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 4 do artigo 4o.

3. A Comissão reúne os dados transmitidos pelos Estados-membros e comunicalhes o conjunto dos resultados.

Artigo 7o

1. Sempre que se recorra ao procedimento definido pelo presente artigo, o Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, instituído pela Decisão do Conselho, de 31 de Julho de 1972, mais adiante denominado o «Comité», é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O Comité delibera por maioria de doze votos; os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas previstas desde que em conformidade com o parecer do Comité.

b) Sempre que as medidas previstas não estejam em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o aumento lhe foi submetido, o Conselho não se tiver pronunciado, as medidas são adoptadas pela Comissão.

Artigo 8o

As despesas suportadas pelos Estados-membros por ocasião dos inquéritos de 1973, 1974 e 1975 são imputadas aos créditos previstos para esse efeito no orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 179, de 7. 8. 1972, p. 1.(2) JO no L 148, de 28. 6. 1968, p. 13.