31972L0275

Directiva 72/275/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

Jornal Oficial nº L 171 de 29/07/1972 p. 0039 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0726
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0765
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0093
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0054
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0054


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Julho de 1972 que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

(72/275/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o artigo 4o da Directiva do Conselho de 20 de Julho de 1970, respeitante à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos de animais (1) estabelece que o procedimento previsto para esta introdução e fixado no artigo 3o da directiva atrás citada é aplicável durante um período de 18 meses, a contar da data em que, pela primeira vez, um assunto tenha sido submetido à apreciação do Comité Permanente de Alimentos para Animais, quer em aplicação do no 1 do artigo 3o, quer com base em qualquer outra disposição análoga.

Considerando que deste Comité dois projectos de directiva da Comissão, foram submetidos, pela primeira vez, à apreciação, aquando da sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 1970; que, em consequência, este procedimento deixaria de ser aplicável a partir de 16 de Junho de 1972;

Considerando, contudo, que este procedimento satisfez inteiramente no passado e que é, por conseguinte, conveniente mantê-lo para além do período anteriormente fixado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Com efeito em 16 de Junho de 1972, o artigo 4o da Directiva do Conselho de 20 de Julho de 1970, é suprimido.

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.