31972L0097

Directiva 72/97/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1972, que prorroga o prazo previsto no n. 1, alínea c), do artigo 7. da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº L 038 de 12/02/1972 p. 0095 - 0095
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0088
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0094
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0152
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0165
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0165


DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1972 que prorroga o prazo previsto no no 1, alínea c), do artigo 7o da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

(72/97/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria do comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 19 de Julho de 1971 (2), dispõe, no no 1 do seu artigo 7o, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 13 de Julho de 1970 (3), que os países destinatários podem conceder autorizações gerais ou limitadas para a entrada de certos animais no seu território;

Considerando que, no que se refere aos bovinos destinados à produção de carne e com idade inferior a 30 meses, resulta do ponto C da disposição atrás referida que essas autorizações só podem ser concedidas durante um prazo limite que expira a 31 de Dezembro de 1971;

Considerando que se deve prorrogar este prazo até 31 de Dezembro de 1975,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O texto do no 1, segundo parágrafo, alínea c), do artigo 7o da Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva de 13 de Julho de 1970, passa a ter a seguinte redacção:

«A presente disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1975, inclusive, salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.»

Artigo 2o

Os Estados-membros parão em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva e comunicá-las-ao imediatamente à Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 7 de Fevereiro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. BUCHLER

(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(2) JO no L 179 de 9. 8. 1971, p. 1.(3) JO no L 157 de 18. 7. 1970, p. 40.