Regulamento (CEE) nº 2706/71 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1971, relativo ao método de determinação da peroxidase em certos produtos transformados de cereais
Jornal Oficial nº L 280 de 21/12/1971 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0061
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0868
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0061
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 1000
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0098
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0130
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0130
REGULAMENTO (CEE) No 2706/71 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1971 relativo ao método de determinação da peroxidase em certos produtos transformados de cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1550/71 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o, Considerando que a restituição à exportação deve ter em conta a qualidade do produto transformado de cereais que beneficie da referida restituição de modo a evitar que o orçamento público contribua para a exportação de produtos de pior qualidade; que, nesta perspectiva, é necessário que, em certos produtos transformados de cereais, a peroxidase seja praticamente inactivada; que, para garantir a aplicação uniforme das disposições que concedem restituições aos produtos que satisfazem esta exigência, convém estabelecer um método para a determinação da peroxidase; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Quando, tendo em vista a concessão da restituição à exportação de certos produtos transformados de cereais, se exige que a peroxidase esteja praticamente inactivada, a verificação será efectuada de acordo com o método descrito em anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1971. Pela Comissão O Presidente Franco M. MALFATTI (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 164 de 22. 7. 1971, p. 1. ANEXO Método de determinação da peroxidase Triturar num almofariz 5 g da amostra com um pouco de água destilada. Deitar a mistura para um balão aferido de 100 ml e juntar água destilada até ao traço de referência. Deixar a mistura repousar durante 30 minutos e filtrar através de um filtro com pregas. Pipetar 5 ml da solução filtrada para uma proveta. Adicionar de seguida 1 ml de uma solução a 10 % de guaiacol cristalino e de etanol a 96 %, bem como 1 ml de H2O2 (água oxigenada) a 1 %. As duas soluções reactivas devem ser recentemente preparadas. Verificar a concentração da solução de água oxigenada. Após meia hora, não deve haver mudança na cor em relação a um ensaio em branco efectuado paralelamente, ou apenas uma viragem mínima próxima do castanho avermelhado. Efectuar duas vezes o teste da coloração.