31971R2077

Regulamento (CEE) n.° 2077/71 do Conselho, de 27 de Setembro de 1971, que altera o Regulamento n.° 143/67/CEE relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais

Jornal Oficial nº L 220 de 30/09/1971 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0032
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0736
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0032
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0824
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0054
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0087
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0087


REGULAMENTO (CEE) No 2077/71 DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1971 que altera o Regulamento no 143/67/CEE relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2554/70 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1077/71 (3) alterou o Regulamento no 143/67/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1967, relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais (4) pela extensa do seu âmbito de aplicação ao azeite que sofreu um processo de refinação;

Considerando que, tendo em conta esta alteração, é necessário adaptar outras disposições do Regulamento no 143/67/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O texto do artigo 1o do Regulamento no 143/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«O montante compensatório referido nos segundo e terceiro parágrafo do no 6 do artigo 3o do Regulamento 136/66/CEE pode ser ficado, sob reserva de outras condições definidas nesses parágrafos, à importação dos óleos de posição 15.07 da pauta aduaneira comum, com exclusão do azeite que não tenha sofrido um processo de refinação da posição 15.07 A II, se os preços à importação desses óleos na Comunidade:

a) São inferiores aos preços que se estabeleceriam para os produtos na ausência de prémios ou subvenções concedidos directa ou indirectamante pelo país de proveniência ou de origem, seja a que título for e seja qual for a natureza ou o modo de atribuição à produção, ao fabrico, à exportação ou ao transporte dos óleos;

b) Se encontram, com os preços dos produtos dos quais são extraídos por causa:

- de uma acção de um país cujo comércio é objecto de um monopólio completo ou quase completo e onde todos os preços internos são fixados pelo Estado, ou

- de medidas de efeito equivalente a um prémio ou subvenção,

numa relação diferente da que se estabeleceria na ausência de tal acção de tais medidas.

Para o cálculo desta relação é tido em conta o valor dos produtos obtidos pela transformação, bem como os custos de transformação.»

Artigo 2o

O texto do artigo 2o do Regulamento no 143/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«São consideradas como medidas de efeito equivalente a um prémio ou subvenção, uma interdição de exportar, uma imposição à exportação ou qualquer medida de efeito equivalente, aplicadas aos produtos dos quais o óleo exportado é extraído.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Setembro de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

L. NATALI

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 275 de 19. 12. 1970, p. 5.(3) JO no L 116 de 28. 5. 1971, p. 4.(4) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2463/67.