31971R1634

Regulamento (CEE) nº 1634/71 da Comissão, de 27 de Julho de 1971, que altera o Regulamento (CEE) nº 821/68 da Comissão, de 28 de Junho de 1968, relativo à definição para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola, aplicável

Jornal Oficial nº L 170 de 29/07/1971 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0544
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0606
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0042


REGULAMENTO (CEE) No 1634/71 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1971 que altera o Regulamento (CEE) no 821/68 da Comissão, de 28 de Junho de 1968, relativo à definição para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola, aplicável

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 1528/71 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 821/68 da Comissão, de 28 de Junho de 1968 (3), adoptou uma definição de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola, aplicável para a concessão da restituição à exportação;

Considerando que existem no comércio grãos de cereais em pérola de boa qualidade que, contudo, não satisfazem as exigências relativas à regularidade dos grãos previstas no Regulamento (CEE) no 821/68 e que, não entrando na definição prevista para este efeito, não podem beneficiar da restituição à exportação concedida a estes produtos; que, a fim de não afastar esta categoria de produtos do benefício da restituição, convém adaptar, em consequência, as disposições do Regulamento (CEE) no 821/68;

Considerando que as medidas previstas no regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A parte B da definição dos termos «grãos descascados (em película ou pelados)» e «grãos em pérola» do anexo do Regulamento (CEE) no 821/68 é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1971.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1971.

Pela Comissão

O Presidente

Franco M. MALFATTI

(1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 162 de 20. 7. 1971, p. 1.(3) JO no L 149 de 29. 6. 1968, p. 46.

ANEXO

B. Entram na noção de «grãos em pérola»:

I. Grãos de 1a categoria:

1. Os grãos que correspondam à seguinte definição: grãos de cereais em pérola, principalmente de cevada, totalmente libertos do invólucro, do pericarpo, dos germes e da maior parte do invólucro exterior destes e da camada de aleurona, de dimensão uniforme e forma arredondada.

2. E que satisfaçam ainda as seguintes exigências: regularidade dos grãos:

a) 75 % dos grãos não devem ultrapassar 20 % do «dm»;

b) 94 % dos grãos adicionados progressivamente entre 3 e 97 % não devem ultrapassar 30 % do «dm»;

c) 100 % dos grãos não devem ultrapassar 50 % do «dm» máximo;

determinação da regularidade por análise granulométrica com crivagem em orifícios redondos.

«dm» = valor médio determinado pela curva das somas obtidas depois da análise granulométrica no caso de passagem de 50 % do produto.

II. Grãos de 2a categoria:

os grãos que correspondem à definição referida em B I 1).