Regulamento (CEE) nº 1570/71 da Comissão, de 22 de Julho de 1971, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos bem como para certos cortes de suínos provenientes da Bulgária
Jornal Oficial nº L 165 de 23/07/1971 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0242
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0510
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0242
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0570
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0249
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0032
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0032
REGULAMENTO (CEE) No 1570/71 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1971 relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos bem como para certos cortes de suínos provenientes da Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1261/71 (2) e, nomeadamente o no 5 do seu artigo 13o, Considerando que, quando o preço de oferta franco-fronteira dum determinado produto desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta; Considerando que esse montante suplementar não é, contudo, aplicável em relação a países terceiros que estejam dispostos a garantir, e estejam em condições de o cumprir, que na importação para a Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que qualquer desvio de tráfico será evitado; Considerando que o Regulamento no 202/67/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1967, que fixa o montante suplementar para as importações de produtos do sector dar carne de suíno proveniente de países terceiros (3), alterado pelo Regulamento no 614/67/CEE (4); estabeleceu certas condições e o procedimento de aplicação do no 2 do artigo 13o do Regulamento no 121/67/CEE; Considerando que, por carta de 22 de Julho de 1971, o governo da República Popular da Bulgária se declarou disposto a dar essa garantia para as exportações para a Comunidade de suínos vivos e de suínos abatidos e de certos cortes de suínos; que zelará por que essas exportações só se realizem pela empresa comercial do Estado, Rodopaimpex; que zelará, igualmente, por que as entregas dos produtos citados não se efectuem a preços franco-fronteira da Comunidade inferiores no preço limite válido no dia do desembaraço aduaneiro; que, para esse efeito, tomará todas as medidas úteis para evitar que a empresa comercial do Estado, Rodopaimpex, recorra a medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, tais como tomar a cargo a comercialização ou o transporte, a concessão de abatimentos de preço, a conclusão de acordos de prestação associados ou quaisquer medidas que tinham efeitos análogos; Considerando que o governo da República Popular da Bulgária, além disso, se declarou disposto a comunicar regularmente à Comissão, por intermédio da empresa comercial do Estado, Rodopaimpex, os detalhes relativos às exportações para a Comunidade de suínos vivos, de suínos abatidos e de certos cortes de suínos e a dar à Comissão condições para exercer um controlo permanente de eficácia das medidas tomadas; Considerando que os problemas relacionados com a observancia dessa declaração de garantia foram discutidos de um modo pormenorizado com os representantes da República Popular da Bulgária; que, após essas discussões, se pode considerar que este país terceiro tem condições para respeitar a sua declaração de garantia; que, consequentemente, não deve ser cobrado um montante suplementar sobre importações dos produtos citados, originários e provenientes da República Popular da Bulgária; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo dado pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8o do Regulamento no 121/67/CEE não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da República Popular da Bulgária; "" ID="1">01.03> ID="2">Animais vivos da espécie suína: A. Das espécies domésticas: II. Outras: b) Não especificadas"> ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miudezas comestíveis dos animais abrangidos pelos no 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas: A. Carnes: III. Da espécie suína: a) doméstica: 1. Em carcaças inteiras ou meias-carcaças, ainda que sem cabeça, chispes ou banhas. 2. Pernas e pedaços de pernas, não desossadas. 3. Pás (pernas dianteiras) e pedaços de pás, não desossadas. 4. Lombos e pedaços de lombos, não desossados."> Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1971. Pela Comissão O Presidente Franco M. MALFATTI (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.(2) JO no L 132 de 18. 6. 1971, p. 1.(3) JO no 134 de 30. 6. 1967, p. 2837/67.(4) JO no 231 de 27. 9. 1967, p. 6.