31971R0801

Regulamento (CEE) nº 801/71 da Comissão, de 19 de Abril de 1971, que autoriza os Estados-membros a tomar medidas derrogatórias de certos critérios das normas de qualidade aplicáveis às exportações para países terceiros de flores cortadas frescas

Jornal Oficial nº L 088 de 20/04/1971 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0187
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0213
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0187
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0237
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0181
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0176
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0176


REGULAMENTO (CEE) No 801/71 DA COMISSÃO de 19 de Abril de 1971 que autoriza os Estados-membros a tomar medidas derrogatórias de certos critérios das normas de qualidade aplicáveis às exportações para países terceiros de flores cortadas frescas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 316/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa normas de qualidade para as flores cortadas frescas e as folhagens frescas (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 316/68, os Estados-membros podem ser autorizados a tomar medidas derrogatórias no que diz respeito a certos critérios das normas de qualidade, a fim de permitir aos exportadores satisfazer exigências comerciais de certos países terceiros;

Considerando que as disposições das normas de qualidade respeitantes à apresentação de flores cortadas não permitem satisfazer em todos os casos as exigências comerciais de certos países terceiros; que essas exigências comerciais são de natureza estável e permanente; que é oportuno, portanto, dar aos Estados-membros, sem limite de duração, autorização para as satisfazer;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Aquando da exportação de flores cortadas para os Estados Unidos da América e o Canadá, os Estados-membros são autorizados a tomar medidas derrogatórias das disposições referidos no Capítulo VI, sob A, do Anexo I do Regulamento (CEE) no 316/68.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Abril de 1971.

Pela Comissão

O Presidente

Franco M. MALFATTI

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 71 de 21. 3. 1968, p. 8.